ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação não deve ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do mandamus, pois "a Quinta Turma, ao resolver a mesma questão, em processo do corréu - AREsp 1.819.821 -, reconheceu a competência da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na solução da lide. Com efeito, verifica-se que o crime de simulação de duplicata não foi praticado em detrimento da referida empresa pública, o que afasta a competência da Justiça Federal" (fl. 201).<br>O agravante diz que o fato de ter sido reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgar o corréu não retira o seu direito de alegar a mesma matéria no feito em que está sendo processado, inclusive com novas provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que o processo seja levado a julgamento no Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação não deve ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Cumpre transcrever os seguintes excertos do julgado prolatado na origem:<br>"O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o paciente Ruberci Soares da Silveira e o seu comparsa Adjalma Nunes Silveira (co-denunciado), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 172, "caput", por 42 vezes (Ruberci Soares) e por 57 vezes (Adjalma Nunes), na forma do art. 71, "caput", ambos do Código Penal (autos n. 0003270-40.2010.8.26.0274).<br>Tendo em vista que o paciente Ruberci Soares não foi localizado, aplicou-se o art. 366, do Código de Processo Penal e se determinou o desmembramento do processo-crime originário (formaram-se, assim, os autos n. 0001975-89.2015.8.26.0274).<br>Em consulta ao processo-crime originário (autos n. 0003270-40.2010.8.26.0274), constatei que o comparsa Adjalma Nunes foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de detenção, regime aberto e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, no piso, pela prática do crime previsto no art. 172, "caput", por 57 vezes, na forma do art. 71, "caput", ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação e, nas razões, arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, alegando que parte das duplicatas eram escrituradas pela Caixa Econômica Federal (CEF), o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Ao analisar a preliminar, o Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Álvaro Castello, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual, entendendo que a Caixa Econômica Federal (CEF) não suportou qualquer prejuízo e que a única prejudicada teria sido a empresa-vítima "ALMEIDA & CIA. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS".<br> .. <br>Contra o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, sustentando, dentre outros pedidos, a incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que houve prejuízo direto à Caixa Econômica Federal (CEF), mas o Recurso Especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (decisão de 04/09/2020).<br>A defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp 1.819.821/SP), de modo que os autos foram distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Por decisão monocrática, o Relator, Min. Joel Ilan Paciornik, conheceu parcialmente do recurso e, no ponto em que conhecido, deu parcial provimento para afastar a execução provisória da pena (j. em 02/02/2022 e DJe de 02/02/2022).<br>A defesa, então, interpôs Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp 1.819.821/SP), que foi improvido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik j. em 15/03/2022 DJe de 21/03/2022). Na fundamentação do Voto, verifica-se que foi reconhecida a ausência de prejuízo à Caixa Econômica Federal para atrair a competência da Justiça Federal, ao apontar que "no tocante à incompetência absoluta da Justiça Estadual para tramitação do presente feito, matéria configuradora de nulidade, registra-se que da peça do recurso especial não se constata que as instâncias ordinárias vislumbraram de forma incontroversa o cometimento do delito em detrimento da CEF para atrair a competência da Justiça Federal".<br>A ementa foi assim redigida:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETRIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. PARADIGMAS NÃO ADMITIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante art. 117, I, do CP, desde 1984 o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição.<br>2. O recurso especial não demonstra que as instâncias ordinárias reconheceram de forma incontroversa o cometimento do delito em detrimento de instituição financeira pública federal para fins de atrair a competência da Justiça Federal.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(STJ AgRg no AR Esp 1.819.821/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 15/03/2022 D Je de 21/03/2022).<br>Por fim, ao analisar o HC 214.461-AgR/SP (impetrado pelo co-denunciado Adjalma Nunes), o Relator, Min. ALEXANDRE DE MORAES, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, manteve o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal, tendo em vista que a infração penal (duplicata simulada) não foi cometida em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br> .. <br>Portanto, a questão envolvendo a competência da Justiça Estadual e a ausência de prejuízo ou interesse de instituição financeira pública federal (Caixa Econômica Federal) não só foi enfrentada por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso de apelação interposto por Adjalma Nunes (co-denunciado com o paciente na peça acusatória), como também foi objeto de decisões colegiadas do Superior Tribunal de Justiça e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual esse assunto está por demais pacificado. Mais não se precisa dizer. Logo, com essas considerações, denego, liminarmente, a ordem deste "habeas."" (fls. 17/21)<br>Como visto, a Quinta Turma, ao resolver a mesma questão, em processo do corréu - AREsp 1.819.821 -, reconheceu a competência da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na solução da lide.<br>Com efeito, verifica-se que o crime de simulação de duplicata não foi praticado em detrimento da referida empresa pública, o que afasta a competência da Justiça Federal.<br>Acrescenta-se que as alegações da defesa foram apreciadas, todavia inexistem motivos para se concluir de modo diverso da ação penal em que o corréu foi processado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.