ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. impossibilidade. dedicação a atividades criminosas Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na existência de munições.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de munições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi evidenciada no caso concreto.<br>6. O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RAMINHO LIMA contra a decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por ter sido impetrado contra acórdão com trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar a ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa sustenta que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado essencialmente com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como na existência de munições no local dos fatos e na presunção de que um réu primário não teria acesso a tamanho volume de entorpecentes.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício (fls. 102/108).<br>Ainda, consta manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contudo, pelo desprovimento do recurso (fls. 110/111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. impossibilidade. dedicação a atividades criminosas Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na existência de munições.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de munições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi evidenciada no caso concreto.<br>6. O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso subjacente.<br>Busca-se no presente agravo a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.<br>Nos autos, pelo que se depreende, a redutora do tráfico privilegiado não foi afastada essencialmente com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, como sugere a peça recursal, mas por entender o Tribunal a quo que o paciente dedicava-se à atividade criminosa, em especial, ao tráfico, sendo este um dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Colhe-se voto condutor do acórdão impugnado (fl. 29):<br>"No caso, a despeito da primariedade apontada nas CAC"s, infere-se, do contexto fático no qual se deu as prisões dos acusados, que eles se dedicavam às atividades criminosas, em especial o tráfico de drogas.<br>Embora não se tenha colhido elementos suficientes à condenação dos recorridos pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, restou claro que eles concorreram para a consecução dos crimes pelos quais restaram condenados.<br>Como se vê dos autos, os policiais receberam informações acerca do tráfico de drogas e, em diligências na residência de Gabriel Raminho e, posteriormente, na de Karla Maria, que é namorada de Adariel Richely, lograram apreender grande quantidade e variedade de drogas ilícitas, além de munições.<br>Ao todo, foram arrecadados 3,911kg (três quilos, novecentos e onze gramas) de maconha; 1,066kg (um quilo e sessenta e seis gramas) de "crack"; 736g (setecentos e trinta e seis gramas) de cocaína; 19 (dezenove) cartuchos calibre .9mm, intactos; 01 (uma) munição calibre .380, e (uma) munição calibre .32.<br>Destarte, os fatores intrínsecos aos crimes, aliado à quantidade e variedade das drogas apreendidas, e ainda, munições de arma de fogo, denotam o envolvimento dos réus com as atividades delituosas.<br>Ora, é preciso ter em conta que em crimes desta natureza não é permitida ingenuidade ao julgador. Impossível acreditar que traficante de "primeira viagem" tivesse acesso à aquisição de tamanha quantidade de droga, cuja comercialização exigiria tempo, esforço e grande dedicação.<br>Diante disto, analisada a prova em seu conjunto e dentro do contexto em que ocorreram os fatos, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, entendo obstada a incidência da causa especial de diminuição de pena."<br>Como já lançado na decisão agravada, em que pese o Tribunal a quo tenha entendido pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, compreendeu que seriam suficientes para o afastamento do privilégio, especialmente com base nos fatores intrínsecos aos crimes, como a existência de notícias acerca do seu envolvimento no narcotráfico, aliados à quantidade e variedade das drogas apreendidas, e ainda, de munições de arma de fogo, denotando o envolvimento com as atividades delituosas.<br>É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo, portanto, necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, situação que, à toda evidência, restou demonstrada pelo Tribunal de origem.<br>Não obstante, rever as conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do reexame fático-probatório, tendo essa entendido pela existência de elementos suficientes nos autos para caracterizar a dedicação do paciente a atividades criminosas, não se tratando de mera revaloração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>- A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que ocorreram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia sobre a prática de tráfico de entorpecentes, em local conhecido pela mercancia ilícita, envolvendo um menor de idade, e cujas drogas eram guardadas em uma casa, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o menor na posse de parte dos entorpecentes e o restante das drogas no interior da residência do paciente - (e-STJ fls. 36/37); tudo isso a indicar seu envolvimento com a mercancia ilícita.<br>- Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas de forma inconteste, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que entendimento contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>- Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetrações anteriores interpostas pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 726.660/SP e HC n. 743.909/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgiam contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 1500126-27.2017.8.26.0536), era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, sob os mesmos argumentos ora apresentados.<br>- Na oportunidade, verifiquei que constava do acórdão impugnado que a diligência que levou à prisão do paciente e à apreensão de adolescente se iniciou a partir de informações recebidas pela polícia no sentido da prática reiterada de tráfico no local do flagrante; que o dito local dos fatos era conhecido como ponto de venda de drogas; que além de quantidade de maconha e de cocaína - 85 gramas de cocaína e 67 gramas de maconha (e-STJ fl. 32) foram encontrados, na residência do paciente, a quantia de R$ 605,00 e 55 comprovantes de depósitos bancários não justificados, em nome de Kauê Silva, indivíduo residente no Estado do Mato Grosso, envolvendo cerca de R$ 50.000,00 (e-STJ, fl. 31), eram fatos concretos indicativos da habitualidade delitiva do agente, impossibilitando o reconhecimento da referida minorante.<br>- Quanto ao regime prisional, ressaltei que embora o paciente fosse primário, com os vetores judiciais todos favoráveis, e com pena definitiva que não ultrapassou 8 anos de reclusão, a fixação do regime mais gravoso era possível, considerando a gravidade concreta do delito praticado, bem delimitada no título judicial da origem, notadamente, com referência à quantidade e natureza das drogas apreendidas: 85 gramas de cocaína e 67 gramas de maconha. Ademais, o quantum da pena definitiva era incompatível com a substituição da prisão por sanções alternativas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de justiça, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 780.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Nesse contexto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.