ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. EXAME CRIMINOLÓGICO. Data-base. Requisitos objetivo e subjetivo. TEMA N. 1165 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a data-base para progressão de regime prisional como o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento dos dois requisitos legais ou a data da realização do exame criminológico ou, ainda, o dia da implementação apenas do requisito objetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, não constitutiva, sendo o termo inicial para progressão, a data em que o apenado preenche ambos os requisitos.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se ao entendimento de que a data-base para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já discutidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos legais. 2. A data-base para progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIAM CURVELO OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução de penal determinou que os cálculos da pena devem fixar como data-base, para fins de progressão, o dia do preenchimento de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo - o que foi mantido pelo Tribunal.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no writ liminarmente indeferido, sustentando que restou demonstrado que o indeferimento da retificação de cálculo pretendido, está em desconformidade com entendimento desta Corte.<br>Alega que "a decisão que concede a progressão de regime é meramente declaratória e não constitutiva; desta forma, o termo inicial para a progressão ao regime aberto deve ser contada a partir da data em que o sentenciado efetivamente obteve os requisitos legais exigidos e não a de realização de exame criminológico  .. " (fl. 56).<br>Afirma que o exame criminológico apenas confirmou a condição satisfatória preexistente.<br>Aduz que postergar a data-base do regime aberto para o dia em que o exame criminológico foi realizado seria impor ao ora agravante, prazo maior para a progressão de regime.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 63.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. EXAME CRIMINOLÓGICO. Data-base. Requisitos objetivo e subjetivo. TEMA N. 1165 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a data-base para progressão de regime prisional como o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento dos dois requisitos legais ou a data da realização do exame criminológico ou, ainda, o dia da implementação apenas do requisito objetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, não constitutiva, sendo o termo inicial para progressão, a data em que o apenado preenche ambos os requisitos.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se ao entendimento de que a data-base para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já discutidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos legais. 2. A data-base para progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste na busca pela alteração da data-base para a concessão da progressão de regime, em razão da realização de exame criminológico.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>No que tange à natureza da decisão que defere a progressão de regime prisional, a jurisprudência desta Corte Superior firmava-se, anteriormente, no seguinte sentido:<br> ..  o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos  ..  (AgRg no HC n. 218.262/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 28/5/2014).<br>Contudo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 115.254/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do início da reprimenda no regime anterior.<br>Veja-se:<br>Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior  ..  A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva (HC n. 115.254/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/2/2016).<br>Alinhando-se à novel orientação da Suprema Corte, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, quando do julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, modificou seu entendimento, sedimentando o seguinte:<br> ..  a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual (AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2016).<br>Verifica-se que a novel orientação da Suprema Corte e deste Tribunal Superior mostra-se mais razoável, ante a natureza declaratória da decisão que defere o pedido de progressão de regime, pois simplesmente atesta o preenchimento dos requisitos estipulados no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime.<br>Trata-se, inclusive, de situação já afetada em sede de recursos repetitivos neste STJ, no Tema n. 1165, que teve o seu julgamento final publicado em 2/12/2024, fixando a seguinte tese:<br>A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória.<br>O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.<br>Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.<br>Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.<br>Dessa forma, não se constata manifesta ilegalidade no acórdão que fixa, como marco para a concessão do benefício, a data em que foram implementados ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a progressão de regime do apenado.<br>No caso concreto, tendo o requisito subjetivo sido implementado por último, quando da realização do exame criminológico, não se vislumbra nenhuma flagrante legalidade (AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.