ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>3. Logo, de acordo com o exposto nos autos, verifico que o Desembargador relator agiu com a cautela necessária para a análise do pleito defensivo. Ademais, a ausência de manifestação definitiva a respeito dos fundamentos da prisão temporária impede a prematura manifestação desta Corte Superior, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VENANCIO PIRES DE LIMA, contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 91/93).<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi preso temporariamente pela suposta prática do crime previsto nos arts. 171 do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 36 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 18/20).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária. Afirma que a prorrogação da prisão temporária, sem que a Defesa tenha acesso à nova decisão, configura constrangimento ilegal.<br>Requer a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF para a concessão de liminar a fim de revogar a prisão temporária do agravante ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP. No mérito pede a confirmação da liminar com a expedição do alvará de soltura em favor do agravante (e-STJ fl. 98/101).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>3. Logo, de acordo com o exposto nos autos, verifico que o Desembargador relator agiu com a cautela necessária para a análise do pleito defensivo. Ademais, a ausência de manifestação definitiva a respeito dos fundamentos da prisão temporária impede a prematura manifestação desta Corte Superior, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária tem por base elementos concretos consubstanciada na imprescindibilidade das investigações do inquérito policial (e-STJ fl. 13/17):<br> .. <br>No caso em tela, apura-se que a prisão temporária decretada pela autoridade impetrada foi requerida pela autoridade policial e contou com o parecer favorável do Ministério Público, nos moldes do artigo 2º, §1º, da Lei nº 7.960/1989. Com efeito, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, especialmente porque a custódia temporária revela-se imprescindível às investigações do inquérito policial e, ainda, diante de fundadas razões quanto à autoria dos delitos em apuração, na forma do artigo 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960/1989. Confira-se o trecho constante no mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente (id. 2 do Anexo):<br>"DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, na forma prevista no art. 1º, incisos I e III, alínea "n" da Lei nº. 7.960/89 e nos artigos 1º, parágrafo único, inciso V, e 2º, §4º da Lei nº. 8.072/90, e diante dos supostos fatos investigados e fundamentos expostos, com elementos que demonstram que o período de custódia cautelar requerido mostra-se essencial para a realização dos diversos trabalhos arrolados pela autoridade policial, e prevenção contra possível destruição de provas e prática de novos crimes, em relação aos seguintes investigados: 3.1) Marcelo Eduardo Fernandes ("Marcelo Soldado"), custodiado atualmente, apontado como suposto líder da organização; 3.2) Lucas Venancio Pires de Lima, que supostamente confessou participação no esquema e possui forte elo com Marcelo Eduardo Fernandes, além de haver indícios de forte atuação deste no aliciamento de pessoas para participarem como "laranjas"; 3.3) Kassiane Martins dos Santos, identificada por supostamente ter movimentado mais de duzentos mil reais em suas contas, com fracionamento de transações e recebimento de comissões; 3.4) José Marcio Bezerra da Silva, preso atualmente no regime semiaberto, e suposto destinatário de cem mil reais depositados pelo investigado Lucas em sua conta bancária; 3.5) Ingrid do Rosário Tomaz, que supostamente recebeu R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais) em depósitos fracionados feitos por Lucas, e possui vínculo com Diego Alexandre Rezende, seu companheiro, custodiado no mesmo presídio de Marcelo Soldado e com histórico de envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes. (..)". - Grifos nossos.<br>Registra-se, por oportuno, que a prisão temporária foi decretada pelo prazo de duração de 30 (trinta) dias, os quais são prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, nos termos do 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990. Chama-se à colação, ainda, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas." STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 (Info 1043). Dessarte, consigna-se que estão preenchidos os requisitos para a medida temporária extrema, uma vez que o decisum atacado indicou que o paciente supostamente confessou participação no esquema e possui forte elo com Marcelo Eduardo Fernandes, além de constar significativos indícios de sua relevante atuação no aliciamento de pessoas para funcionarem como "laranjas". Observe-se, nesse particular, o termo de declaração prestado pelo paciente em sede policial (id. 44 do Anexo):<br>"QUE o declarante foi informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio; QUE o declarante manifesta expressamente o desejo de prestar declarações e colaborar com as investigações; QUE declara ser pai de JOSÉ MARCO FREITAS VENÂNCIO DE LIMA, de 10 anos; QUE a guarda é da mãe; QUE perguntado disse que há cerca de um ano e meio conheceu MARCELO EDUARDO FERNANDES, vulgo "MARCELO SOLDADO" quando foi comprar um veículo em uma agência de veículos situada na entrada do bairro Nove de Abril; QUE nessa época MARCELO SOLDADO ofereceu ao declarante uma comissão por receber um valor para ele; QUE na época o declarante recebeu cerca de R$30.000,00 e fez diversos depósitos para pessoas designadas por MARCELO SOLDADO; QUE em fevereiro de 2025 MARCELO SOLDADO fez novo contato com o declarante e dessa vez ofereceu um valor maior para movimentar; QUE então o declarante chamou KASSIANE MARTINS para receber e movimentar o montante de R$189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); QUE KASSIANE recebeu esse valor em 07/04/2025 e por orientação do declarante fez diversas movimentações bancárias; QUE desse valor R$100.000,00 foi sacado em diversas contas e depois depositado em espécie para JOSÉ MARCIO BEZERRA DA SILVA BANCO BRADESCO AG 3899-7 CC 0319170-2 e outros R$80.000,00 (oitenta mil reais) foram transferidos para diversas pessoas conforme comprovantes que o declarante se compromete a fornecer; QUE por essa transação o declarante recebeu R$4.000,00 (quatro mil reais) de comissão e repassou o mesmo valor para KASSIANE; QUE em 09/04/2025 MARCELO SOLDADO fez novo contato com o declarante utilizando o nº (11)99876-0112 e ofereceu novo negócio para o declarante; QUE nesse KASSIANE recebeu cerca de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e o declarante orientou KASSIANE e R$14.000,00 (quatorze mil reais) foi sacado e depositado na conta de FULANO; QUE o declarante ficou com um mil reais e KASSIANE ficou com um mil reais; QUE outros R$7.000,00 (sete mil reais) ficaram bloqueados na conta de KASSIANE; QUE perguntado o declarante informa que pediu a seu pai JOSÉ VENÂNCIO LIMA para fazer contato com RODRIGO GALHANO DOS SANTOS que é amigo da família para que este emprestasse a conta para o declarante movimentar o esquema; QUE RODRIGO não exitou nem questionou tendo em vista o relacionamento antigo com a família; QUE RODRIGO não foi informado do montante a ser depositado e assim que recebeu RODRIGO sacou os valores e entregou nas mãos de JOSÉ VENÂNCIO conforme o cobinado; QUE RODRIGO não foi informado pelo declarante ou por KASSIANE da existência do referido esquema; QUE RODRIGO reclamou com o declarante do valor exorbitante da negociação em sua conta, contudo o declarante disse a RODRIGO que se tratava de valores recebidos por serviços prestados pelo declarante que nao foram depositados na conta do declarante pois a conta se encontra bloqueada desde 09/04/2025 quando foram feitas movimentações no montante de R$189.000,00; QUE o declarante garante que RODRIGO foi utilizado sem ter cirência da natureza da operação; QUE o declarante afirma que RODRIGO aceitou fazer a transaçao apenas por ser muito amigo do pai do declarante; QUE JOSÉ VENÂNCIO também não sabe da origem ilícita dos valores movimentados pelo declarante e RODRIGO; QUE o declarante apresenta seis comprovantes de depósitos em dinheiro realizados em 12/02/2025 para INGRID DO ROSARIO TOMAZ BANCO BRADESCO, AG. 0539 - RESENDE - CTO, CC 0429735-0 no montande de R$11.900,00 (onze mil de novecentos reais) e seis comprovantes de depósitos realizados em 29/04/2025 em espécie para LIEDSON FARIA DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO AG. 3944 - NEXT XX, CC 0309172-4 totalizando R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais); QUE o declarante confirma que pessoalmente fez esses depósitos assim como outros cujos comprovantes não existem mais; QUE perguntado disse que sabia que MARCELO SOLDADO se comunicava com o declarante mesmo estando preso; QUE KASSIANE não tem ciência da natureza ilícita dos valores movimentados na conta de KASSIANE; QUE o declarante se compromete a cooperar com as investigações sempre que for solicitado; e mais não disse". - Grifos nossos.<br>Portanto, a prisão temporária do paciente se mostra fundamental à continuidade da apuração do ocorrido, mormente diante da necessidade de aprofundamento das investigações policiais com a realização de diversas diligências, as quais poderão ser prejudicadas, caso esteja em liberdade.<br>No tocante à alegação de que a defesa não teve acesso imediato à decisão judicial, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, anote-se a existência do Mandado de Segurança n.º 0050370-07.2025.8.19.0000, impetrado por Lucas Venancio, impugnando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piraí, que indeferiu o acesso aos autos do processo n.º 0800721- 08.2025.8.19.0043. Por ocasião do indeferimento do pedido de liminar, este Relator pontuou que: "em uma análise meramente perfunctória, constata-se a correção na atuação da autoridade apontada como coatora ao indeferir o acesso de todas as defesas aos autos do procedimento investigatório, ainda pendente do cumprimento de diversas diligências, o que demanda, por ora, a manutenção do sigilo imposto, prevalecendo o interesse público da apuração criminal". Constatada a necessidade da custódia temporária e não sendo possível verificar, de plano, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada, a matéria deve ser levada à apreciação do colegiado desta 4ª Câmara Criminal. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.<br> .. <br>Lo go, de acordo com o exposto nos autos, verifico que o Desembargador relator agiu com a cautela necessária para a análise do pleito defensivo. Ademais, a ausência de manifestação definitiva a respeito dos fundamentos da prisão temporária impede a prematura manifestação desta Corte Superior, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1 . A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus .<br>3. Entende esta Corte Superior que " A  conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697 .946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 910663 MG 2024/0157220-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. O Juiz de Direito apresentou fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para a decretação da prisão temporária da paciente, diante, especialmente, dos indícios do envolvimento da insurgente com organização criminosa e de sua atuação não se restringir à condição de olheira.<br>3. A custódia domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial.<br>4. Como não está evidenciado, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula no decisum monocrático, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 545.795/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/12/2019)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.