ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Conquanto o direito à sustentação oral constitua prerrogativa de relevante importância, na hipótese, a Corte estadual registrou que o habeas corpus foi incluído em mesa com publicidade e antecedência adequadas, facultando à defesa manifestar oposição ao julgamento virtual, o que não ocorreu.<br>3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>4. Quanto à recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, inviabilizando seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A denúncia descreve suficientemente os fatos delituosos, individualizando a conduta dos acusados e apontando indícios de autoria e materialidade, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa.. Eventual aprofundamento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via eleita.<br>6. A alegação de incompetência territorial não foi arguida no habeas corpus, configurando indevida inovação em sede de agravo regimental, além de não ter sido apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede sua análise nesta instância superior.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.24.516141-9/000.<br>Consta dos autos que a agravante foi denunciada, juntamente com outros três acusados, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, em alegado prejuízo da empresa Brasmix Engenharia de Concretos S/A.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATOS - NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - A manifestação deste egrégio Tribunal de Justiça sobre matéria não apreciada pelo Juízo de origem implica indevida supressão de instância. - Embora o habeas corpus se preste apenas para aplacar violação à liberdade ambulatorial, deve-se conhece-lo ao menos para verificar se há patente coação indevida decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. - Não há que se falar em nulidade por violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, afim de evitar indevido adiantamento de questões relativas ao mérito da ação penal, apresentou fundamentação suficiente para refutar as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal. - Se a análise preliminar dos autos não demonstra a flagrante ausência de justa causa, não há que se falar em trancamento da ação penal.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 95/99).<br>No presente habeas corpus a defesa reiterou as teses de nulidade do julgamento virtual, negativa imotivada de acordo de não persecução penal, inépcia da denúncia, carência de fundamentos para seu recebimento, ausência de justa causa e de dolo da conduta.<br>A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 1973/1987).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na nulidade do julgamento virtual realizado pelo Tribunal de origem, na ilegalidade da recusa do ANPP, na inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como na incompetência territorial do Juízo processante.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Conquanto o direito à sustentação oral constitua prerrogativa de relevante importância, na hipótese, a Corte estadual registrou que o habeas corpus foi incluído em mesa com publicidade e antecedência adequadas, facultando à defesa manifestar oposição ao julgamento virtual, o que não ocorreu.<br>3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>4. Quanto à recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, inviabilizando seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A denúncia descreve suficientemente os fatos delituosos, individualizando a conduta dos acusados e apontando indícios de autoria e materialidade, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa.. Eventual aprofundamento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via eleita.<br>6. A alegação de incompetência territorial não foi arguida no habeas corpus, configurando indevida inovação em sede de agravo regimental, além de não ter sido apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede sua análise nesta instância superior.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>1. Do julgamento virtual<br>A respeito da alegação de cerceamento de defesa, é fato que o direito de sustentar oralmente constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa (HC 364.512/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017).<br>Nessa mesma ordem de ideias, o Ministro Celso de Mello declarou que a sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita (HC n. 96262/RJ. Rel. Min. Celso de Melo, Julgado em 24/3/2009).<br>A questão relativa à suposta falta de intimação para que a defesa se opusesse ao julgamento virtual do feito foi dirimida pela Corte estadual nos seguintes termos (e-STJ fls. 96/97):<br>Compulsando os autos, verifico que o habeas corpus foi colocado em mesa para julgamento no dia 24/01/2025, sexta-feira, ou seja, muito mais de quarenta e oito horas antes da sessão, realizada em 30/01/2025.<br>A essa movimentação foi dada a devida publicidade, com a publicação eletrônica, que poderia ser facilmente consultada pelo causídico. Nesse ínterim, porém, o impetrante não se opôs ao julgamento virtual nem manifestou expressa intenção de realizar sustentação oral.<br>Dessa forma, entendo que os autos foram corretamente incluídos na primeira sessão que se seguiu à colocação em mesa, respeitado o prazo de quarenta e oito horas de seu início, em atenção às regras contidas no art. 85, inciso III, alínea "a" e art. 450, ambas do RITJMG e art. 664 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Esclareço, ainda, que por se tratar de medida urgente, sua colocação em mesa para julgamento prescinde de intimação das partes. Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o caráter célere da medida. Aliás, o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal preleciona que "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (Sumula 431).<br>Vê-se que a Corte estadual, ao analisar a questão, consignou que o habeas corpus foi devidamente incluído em mesa para julgamento com a devida publicidade, respeitado o prazo de 48 horas previsto no regimento interno local, sendo facultado à defesa manifestar oposição à forma de julgamento, o que não ocorreu. Ressaltou-se, ainda, que a natureza urgente da medida justificava a adoção do rito célere. Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.<br>De fato, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 118) disciplina o julgamento por meio eletrônico de recursos e processos de competência originária, cabendo às partes, no prazo de cinco dias, apresentar memoriais ou manifestar discordância quanto à adoção do meio eletrônico de julgamento.<br>A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.<br>Por outro lado, o reconhecimento de vício em determinado ato relacionado ao desenvolvimento processual deve ser precedido de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo dos atos processuais.<br>Neste caso, conforme se extrai do trecho acima, a defesa foi informada da modalidade de julgamento a ser adotada pelo Tribunal mineiro e não apresentou oposição a tempo e modo. Além disso, muito embora acuse o vício, o impetrante não demonstrou de que forma a modalidade virtual de julgamento teria trazido prejuízos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar que a modalidade virtual não impede que o representante da parte apresente memoriais, de maneira que não há que se falar em ofensa às garantias constitucionais em razão da adoção da modalidade eletrônica de julgamento.<br>Desse modo, não demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal.<br>2. Do Acordo de Não Persecução Penal<br>No tocante à negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o Tribunal de origem destacou que a defesa não impugnou a recusa a tempo e modo, de maneira que não houve a remessa dos autos à instância revisional, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Assim, a Corte não se manifestou acerca dos motivos e do mérito da recusa do órgão acusador, o que inviabiliza a apreciação desse tema por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato,"é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>3. Do trancamento da ação penal<br>De outro lado, em relação à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa, foi destacado que o encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.<br>Convém atentar, todavia, que a simples existência de ações penais possa trazer agravos à vida dos acusados, tendo em vista que os estigmas sociais decorrentes do ajuizamento de procedimentos criminais extrapolam os limites do simples aborrecimento, na medida em que pode trazer inúmeras consequências negativas a quem é submetido às adversidades de uma investigação criminal.<br>Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC 325.713/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).<br>Como se sabe, para ser tida como apta, a denúncia precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal.<br>Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado recente da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada (HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/9/2021).<br>No mesmo sentido:<br>Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate (RHC 74.510/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017)<br>Nada obstante, referida conclusão não tem o condão de autorizar o início nem o prosseguimento de ações penais desprovidas de justa causa ou sem a individualização da conduta atribuída a cada réu. Anoto que, mesmo nos crimes de autoria coletiva, nos quais não se exige a descrição minuciosa da atuação dos denunciados, é imprescindível que se demonstre o liame existente entre o agir e a suposta conduta criminosa.<br>Na hipótese, ao afastar o pleito de trancamento da ação penal, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 38/44):<br> .. <br>Assim, restringe-se o julgador ao exame da justa causa para a deflagração da ação penal e ao preenchimento, pela denúncia, dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o que foi feito pela autoridade apontada como coatora, descabendo-se, então, o reconhecimento da nulidade.<br>Pois bem, em relação à justa causa para o exercício da ação penal, tenho que essa se consubstancia em suporte indiciário mínimo no sentido de ter o acusado praticado um fato típico, ilícito e culpável. Logo, deve estar demonstrada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria delitiva ou a inexistência de crime.<br>No entanto, considerando a limitação do alcance do habeas corpus, o trancamento da ação penal somente é cabível quando esses elementos restarem verificados de plano. Discussões profundas acerca da autoria, da materialidade e da tipicidade delitivas caracterizam teses afetas ao mérito do processo-crime.<br>Sendo assim, não há que se adentrar no profundo exame do dolo ou destrinchar as provas de autoria, uma vez que demandam revolvimento probatório incompatível com o escopo da via eleita.<br>A meu ver, os indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração preliminar de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, necessários no presente momento processual, restam suficientemente demonstrados pelos elementos constantes dos autos.<br>A propósito, assevero que a inicial acusatória se encontra subsidiada pelas investigações levadas a cabo pela polícia civil, a notícia de fato e uma extensa auditoria nas movimentações das empresas envolvidas (nº 06/08, 12/28), elementos suficientes para constatar a justa causa para a deflagração da ação penal.<br>No mais, vejamos o que descreve a denúncia:<br>"1.º FATO DELITUOSO: Consta do incluso inquérito policial, que durante o período de 2011 a 2018, nesta cidade, os denunciados RANIERE DEHON VIEIRA BORGES, CLEISON GEOVANI BERTANHA, YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES e MARCELA GARCIA DA SILVEIRA BERTANHA, sob o comando de RANIERE e CLEISON, associaram-se, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma estável e permanente para a prática de delitos de estelionato contra a empresa Brasmix Engenharia de Concretos S/A, tudo mediante as condutas detalhadamente descritas na presente denúncia. Para tal finalidade, os denunciados RANIERE e CLEISON, com o apoio imprescindível das demais denunciadas, urdiram um esquema criminoso consistente na constituição da empresa Trans Garcia Locações e Serviços Ltda. em nome das denunciadas YOVANA e MARCELA, e da empresa Ludix Transportes Ltda. com o único objetivo de praticar delitos de estelionato contra a empresa Brasmix Engenharia de Concretos S/A. As duas denunciadas, na condição de esposas de RANIERE e CLEISON, "emprestaram" seus nomes para tal desiderato figurando como sócias-laranjas a serviço da associação criminosa ora denunciada, na tentativa vã de eximir seus líderes e ora denunciados RANIERE e CLEISON das responsabilidades (civil e penal) decorrentes dos inúmeros ilícitos penais praticados através da referida sociedade empresária. 2.º FATO DELITUOSO: Consta, também, que entre os dias 1.º de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2018, os denunciados RANIERE e CLEISON, na condição de sócios da empresa Ludix Transportes Ltda., ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante artifício, induziram em erro a vítima Brasmix Engenharia de Concretos S/A por 717 vezes, e obtiveram vantagem indevida em prejuízo da referida empresa no valor de R$ 133.700,10. 3.º FATO DELITUOSO: Consta, por fim, que entre os dias 1.º de maio de 2011 e 31 de outubro de 2016, os denunciados RANIERE e CLEISON, com o auxílio material das denunciadas YOVANA e MARCELA, por intermédio da empresa Trans Garcia Locações e Serviços Ltda., ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante artifício, induziram em erro a empresa Brasmix Engenharia de Concretos S/A por 2.406 vezes, e obtiveram vantagem indevida em prejuízo da referida empresa no valor de R$ 1.004.470,79. DOS FATOS Segundo se apurou, RANIERE foi empregado contratado pela Brasmix Engenharia de Concretos S/A no período compreendido entre 02/01/1995 e 21/05/2019, ocupando diversos cargos, sendo o último de Gerente de Tecnologia, Administrativo e Financeiro de todas as unidades da empresa, cargo este de confiança que lhe permitia gerir todo o setor administrativo e financeiro. CLEISON, por sua vez, foi contratado pela Brasmix Engenharia de Concretos S/A por indicação de RANIERE e ocupou, no período compreendido entre 01/12/2005 e 03/08/2018, diversos cargos inclusive como Gestor Operacional das unidades da empresa. Gozando de plena confiança do Diretor Superintendente da Brasmix, Domício Ricardo Borges de Moraes, RANIERE lhe pediu autorização para constituir a empresa LUDIX TRANSPORTES LTDA., cuja finalidade era a prestação de serviços de transporte de areia e/ou pedra britada para a Brasmix em valores iguais ou inferiores aos praticados no mercado, o que foi autorizado. No entanto, no ano de 2019, os acionistas da Brasmix tomaram conhecimento de que o então funcionário e ora denunciado RANIERE figurava como administrador não-sócio de uma empresa concorrente, denominada Cercon Concreto e Locações Ltda., cujo quadro societário era constituído pela pessoa física Edson Fonseca Rosa e pela pessoa jurídica LUDIX TRANSPORTES LTDA. Esta última constituída pelos sócios RANIERE e CLEISON, ora denunciados, fato que culminou na demissão de RANIERE por justa causa, no dia 21/05/2019. Diante da suspeição da ocorrência de fraudes no âmbito de sua empresa, Domício Ricardo contratou a empresa Sattva Controladoria Ltda. para realizar auditoria nas contas da Brasmix, ocasião em que foi constatada a existência de outras duas empresas prestadoras de serviço de transporte e locação de máquinas, denominadas TRANS GARCIA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MARELI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., cujos quadros societários eram compostos pelas denunciadas YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES e MARCELA GARCIA DA SILVEIRA BERTANHA, então esposas de RANIERE e CLEISON respectivamente. Finalizados os levantamentos contábeis, foram apuradas irregularidades na prestação de serviços de transporte e locação de máquinas pelas empresas LUDIX e TRANS GARCIA, em prejuízo da BRASMIX, por meio de três artifícios distintos: 1ª) cobrança indevida de fretes já pagos pelo remetente/emitente; 2ª) cobrança indevida de fretes sobre notas fiscais canceladas; 3ª) cobrança indevida mediante simulação e fraude de fretes realizados por outro transportador. A seguir estão descritos os três artifícios (modus operandi) utilizados pelos denunciados por meio das empresas LUDIX TRANSPORTES LTDA. e TRANS GARCIA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.: 1º) Cobrança indevida de fretes já pagos pelo remetente/emitente: Nesta modalidade de fraude, os denunciados, valendo-se das empresas envolvidas, emitiram notas fiscais cobrando da BRASMIX valores referentes a transportes de mercadorias, cujo frete era de responsabilidade do fornecedor (CIF). Através desse artifício (modus operandi), foram identificadas 52 operações fraudulentas envolvendo a empresa LUDIX TRANSPORTES LTDA., perfazendo um prejuízo de R$ 28.768,65 (cf. arquivos Ludix Evidência A e Anexo 1 do Relatório de cobrança indevida):  45 operações realizadas entre os dias 02/03/2015 e 27/03/2015;  5 operações realizadas no dia 16/01/2018;  2 operações realizadas no dia 26/02/2018. Em relação à empresa TRANS GARCIA TRANSPORTES, foram identificadas 1.041 operações fraudulentas, perfazendo um prejuízo de R$ 390.238,50 (cf. arquivos Trans Garcia Evidência A e Anexo 3 do Relatório de cobrança indevida):  1 operação realizada no dia 31/05/2011;  21 operações realizadas no dia 30/09/2011;  14 operações realizadas entre os dias 30/11/2011 e 30/12/2011; (..) 2º) Cobrança indevida de fretes sobre notas fiscais canceladas: Nesta segunda modalidade de fraude, os denunciados, valendo-se das empresas envolvidas, emitiram DACTE"s (documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico) que se referem a notas fiscais de mercadorias cujas vendas haviam sido canceladas e, por conseguinte, não havia possibilidade de que tivessem sido transportadas. A partir desse artifício (modus operandi), os denunciados, valendo-se da empresa LUDIX TRANSPORTES LTDA., emitiram 2 DACTE"s nos dias 19/09/2014 e 10/12/2014, perfazendo um prejuízo de R$ 972,00 (cf. arquivo Ludix Evidência B). Através da empresa TRANS GARCIA LTDA., foram emitidas 10 notas relativas a transportes de mercadorias nas mesmas condições, perfazendo um prejuízo de R$ 7.458,39 (cf. arquivo Trans Garcia Evidência B):  5 notas fiscais de serviço foram emitidas no dia 30/01/2015;  3 notas fiscais de serviço foram emitidas no dia 16/03/2015;  1 nota fiscal de serviço foi emitida no dia 19/05/2015;  1 nota fiscal de serviço foi emitida no dia 30/10/2015. 3º) Cobrança indevida mediante simulação e fraude de fretes realizados por outro transportador. Nessa terceira modalidade de fraude, os denunciados, valendo-se das empresas envolvidas, contratavam uma terceirizada para a realização do frete e emitiam notas fiscais do transporte com valores superiores aos praticados no mercado, para pagamento pela vítima BRASMIX. Nessa modalidade de artifício (modus operandi), foram identificadas 663 operações fraudulentas realizadas através da empresa LUDIX TRANSPORTES LTDA., perfazendo um prejuízo de R$ 103.959,45 (cf. arquivos Ludix Evidência C e Anexo 2 do Relatório de cobrança indevida):  45 operações realizadas entre os dias 22/10/2013 e 20/11/2013;  89 operações realizadas entre os dias 25/11/2013 e 23/12/2013;  48 operações realizadas entre os dias 26/12/2013 e 25/01/2014;  110 operações realizadas entre os dias 27/01/2014 e 26/02/2014; (..) Em relação à empresa TRANS GARCIA TRANSPORTES, foram identificadas 1.355 operações fraudulentas, perfazendo um prejuízo de R$ 606.773,90 (cf. arquivos Trans Garcia Evidência C e Anexo 4 do Relatório de cobrança indevida):  13 operações realizadas no mês de dezembro de 2014;  46 operações realizadas no mês de janeiro de 2015;  33 operações realizadas no mês de fevereiro de 2015; (..) - DA PARTICIPAÇÃO DAS DENUNCIADAS YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES e MARCELA GARCIA DA SILVEIRA BERTANHA: No que tange às denunciadas YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES e MARCELA GARCIA DA SILVEIRA BERTANHA, ao "emprestarem" seus nomes para figurarem como sócias administradoras "laranjas" no quadro societário da empresa Trans Garcia Locações e Serviços Ltda., estas concorreram de qualquer forma para prática dos delitos que ora lhe são imputados. Para tanto, as referidas denunciadas, nas condições adrede descritas e, mais especificamente em 11/02/2011, representando o resultado lesivo como possível e perfeitamente evitável, dolosamente inseriram no contrato social da empresa, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita no que tange à sua propriedade. Tudo isso, com o fito de camuflar a identidade de seus proprietários de fato, os denunciados RANIERE e CLEISON, eximindo-os de eventuais responsabilidades (civil e penal) decorrentes dos ilícitos praticados através da sociedade empresária, alterando, assim, verdade sobre fato juridicamente relevante (fls. 13/14, vol II da NF n.º MPMG- 0702.19.003740-9). Na condição de sócias da empresa TRANS GARCIA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., portanto, beneficiárias dos lucros ilicitamente obtidos com a prática dos estelionatos que ora lhes são imputados contra o patrimônio da Brasmix, prestaram auxílio material aos demais denunciados e deixaram de evitar o comportamento proibido que constitui o pressuposto da norma penal, mediante a omissão de providências efetivas para tanto (fls. 21/31). A materialidade delitiva consubstancia-se nas notas fiscais relativas aos serviços de transporte emitidas pelas empresas Ludix Transportes Ltda. e Trans Garcia Locações e Serviços Ltda., no Relatório de Auditoria Sattva Controladoria e demais documentos que instruíram a investigação." - nº 35.<br>Do exposto percebe-se que não há pronta demonstração de qualquer violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, à medida que a denúncia oferecida em desfavor da paciente, a princípio, expõe regularmente os pretensos fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação dos réus e a classificação dos crimes.<br>Ademais, a redação da exordial acusatória não impossibilita o exercício da defesa da paciente, que dispõe de mecanismos processuais para se responder às acusações contra si realizadas pelo órgão ministerial e produzir provas tendentes à demonstração da alegada atipicidade.<br>Conforme bem colocado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu judicioso parecer "o trancamento da persecução criminal por intermédio de habeas corpus somente é aceito em caráter excepcional, quando patente e insofismável que a conduta do acusado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante, não sendo o caso dos autos" (nº 47).<br>Destarte, não vislumbro a submissão da paciente a flagrante constrangimento, que decorra de ato ilegal, abuso de poder ou teratologia, sanável pela via do habeas corpus, mormente por se encontrar aguardando, em liberdade (FAC nº 31), o processamento e julgamento da ação penal de origem.<br>É possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra nas molduras fáticas delineadas pelos preceitos primários dos tipos penais imputados à agravante, a qual, em tese, na condição de sócia administradora da empresa Trans Garcia Locações e Serviços Ltda., teria concorrido para a prática dos delitos de estelionato contra a Brasmix, beneficiando-se dos lucros ilicitamente obtidos e prestando auxílio material aos demais denunciados. Essa narrativa, em princípio, apresenta a ligação da agravante com os fatos delituosos, afastando a alegação de ausência de justa causa manifesta para a persecução penal.<br>Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória.<br>Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra a acusada. Suas alegações, notadamente as teses de ausência de dolo e a inadmissibilidade da responsabilização objetiva, devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até porque, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia.<br>4. Da falta de fundamentação da decisão que confirmou o recebimento da denúncia.<br>Quanto à alegada falta de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sabe-se que a decisão que confirma ou não o prosseguimento do processo criminal tem caráter restrito, limitando-se a verificar a presença dos requisitos mínimos de admissibilidade da ação penal e a ausência das hipóteses de absolvição sumária, devendo os demais temas e alegações serem apreciados somente após o desenrolar da dialética processual.<br>Assim, caso não constate, de plano, a presença de causa ensejadora de absolvição sumária, revelada pela presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, o magistrado deve determinar o prosseguimento do processo, deixando de absolver sumariamente o réu.<br>Em outras palavras, para a absolvição sumária, é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida (SANTOS, Leandro Galluzzi dos. As Reformas no Processo Penal. As Novas Leis de 2008 e os Projetos de Reforma. Coordenação: Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 326).<br>Assim, a manifestação do magistrado nesta etapa processual deve ser, de fato, sucinta, limitando-se a declarar a viabilidade do prosseguimento dos atos persecutórios na hipótese de não constatar a presença de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção da punibilidade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ESTELIONATO. PATROCÍNIO INFIEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal - STF, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. As teses defensivas apresentadas na resposta à acusação não conduzem à rejeição da inicial ou demandam a instrução processual para seu acolhimento. Em ambas as hipóteses se torna inviável o provimento do recurso, uma vez que, apesar de sucinta, a decisão que recebeu a denúncia está suficientemente fundamentada. 3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no RHC 89.393/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/10/2018).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso dos autos, em que pese a sucinta fundamentação, o Juízo singular afastou as teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, pois entendeu, naquele momento processual, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, pela atipicidade do fato ou pela existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade, bem como de extinção da punibilidade, nos termos do art. 397 do CPP. 4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Embora o magistrado não tenha se manifestado expressamente sobre a alegada falta de justa causa para a persecução penal, não há falar em nulidade, uma vez que referida tese, por dizer respeito ao mérito da ação penal, será examinada no momento oportuno, após a instrução processual. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.452/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/8/2017)<br>Nesse viés, a decisão agravada destacou o parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que (e-STJ fls. 1.966/1.967):<br> .. <br>3. O TJMG, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo de primeira instância que recebeu a denúncia e ratificou seu recebimento. A mera discordância da defesa com o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não configura, por si só, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, especialmente quando as decisões se encontram devidamente fundamentadas, ainda que de forma concisa.<br>4. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Contudo, conforme reiteradamente destacado na decisão do TJMG, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exaustiva, por se tratar de ato de natureza interlocutória simples. Exige-se apenas que o magistrado se manifeste sobre a existência dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, bem como analise as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP).<br>5. No caso em tela, a decisão que recebeu a denúncia e aquela que ratificou seu recebimento demonstraram ter o magistrado primevo examinado os requisitos legais, afastando a preliminar de inépcia da denúncia e consignando a presença da justa causa, consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade delitiva. O magistrado ressaltou que a denúncia expôs os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes, possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>6. A alegação de que o juízo de primeiro grau utilizou o princípio do in dubio pro societate de forma indevida para manter o recebimento da denúncia não se sustenta como causa de nulidade flagrante. Embora a doutrina e jurisprudência mais recentes critiquem a aplicação irrestrita desse princípio, o TJMG, em sua decisão, mencionou-o no contexto da fase pré-processual e da necessidade de dilação probatória para a aferição da verdade real. Tal entendimento, embora passível de debate em sede de mérito da ação penal, não configura teratologia apta a ensejar o trancamento da ação por meio do habeas corpus. As teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, conforme consignado na decisão do TJMG, demandam análise aprofundada do mérito da causa, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. - negritei.<br>6. Da incompetência territorial.<br>Por fim, quanto à alegada incompetência territorial do juízo processante, trata-se de tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda que assim não fosse, a matéria não foi objeto de análise por parte do acórdão atacado, o que inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.