ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. A decisão agravada não conheceu as alegações de nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, por não terem sido debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que tais temas tenham sido previamente debatidos na instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência desta Corte Superior para conhecimento dos temas está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça está afastada para temas não debatidos na instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão agravada.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC 769490/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VINÍCIUS MOREIRA SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada não foram conhecidas as alegações da nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, já que não debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância.<br>A defesa requer a decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer a reconsideração do decis um ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. A decisão agravada não conheceu as alegações de nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, por não terem sido debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que tais temas tenham sido previamente debatidos na instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência desta Corte Superior para conhecimento dos temas está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça está afastada para temas não debatidos na instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão agravada.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC 769490/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação aos pedidos de decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, Lei n. 11.343/2006, bem como do reconhecimento do tráfico privilegiado, foi deixada clara a impertinência da apreciação dos temas por esta Corte, haja vista não ter havido debate das matérias pelo Tribunal local.<br>Desse modo, resta de fato afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento desses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE (PGC). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE<br>MENORES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por integrarem organização criminosa (PGC - Primeiro Grupo Catarinense), imputando-se ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais: (i) se a valoração negativa das circunstâncias do crime, motivada pela periculosidade da organização criminosa à qual os réus pertenciam, configura bis in idem; e (ii) se a revisão da dosimetria é cabível, diante da ausência de prévio debate de algumas alegações nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base no fato de que os réus integravam organização criminosa de grande periculosidade (PGC), envolvida em crimes graves como tráfico de drogas, uso de armas e recrutamento de menores. A reprovabilidade da conduta extrapola a normalidade do tipo penal, não havendo falar-se em bis in idem.<br>5. As causas de aumento de pena referentes à participação de menores e ao emprego de arma de fogo foram comprovadas nos autos por meio de interceptações telefônicas, fotografias e relatos de testemunhas, demonstrando a utilização de adolescentes e armamentos nas atividades do grupo criminoso. A aplicação das causas de aumento foi, portanto, devidamente justificada.<br>6. As demais alegações da defesa, como o pedido de afastamento da cumulação das majorantes e a redução das frações de aumento, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte sobre tais pontos, sob pena de supressão de instância.<br>7. A individualização da pena é prerrogativa do magistrado de primeiro grau, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC 906557 / SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 18/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RECONHECIMENTO DO<br>TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio, reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da majorante da transnacionalidade, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela elevada quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 2.715kg (dois mil setecentos e quinze quilos) de cocaína -, além de 10 (dez) sacos e 05 (cinco) bombonas plásticas contendo 250kg de cafeína e 125kg de lidocaína, substâncias comumente utilizadas como adulterantes da cocaína, conforme conteúdo do laudo pericial.<br>Destacou-se, ainda, que a forma de acondicionamento da droga e a dinâmica de atuação dos indivíduos que frequentavam a residência monitorada pelos agentes da Polícia Federal indicam que a significativa quantidade de cocaína estava na iminência de ser retirada do local, possivelmente pelos indivíduos que ali chegavam e foram abordados pelos policiais federais, o que, de fato, demonstra concreto risco ao meio social.<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 175391 / RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023,)(grifei)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE<br>DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 769490 / RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/ 6/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.