ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de Omissão. pretensão de rediscussão. inadequação. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. A defesa alega omissão na apreciação da tese referente à inidoneidade da fundamentação para elevação da pena-base, afirmando que não foram indicados o período de atividade da extração mineral e o dano ambiental provocado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fundamentação do acórdão embargado para elevação da pena-base, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo constatados tais vícios no acórdão embargado.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/05/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO THOMAZINI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 4019/4025).<br>A defesa aponta omissão do acórdão, alegando que não foi apreciada a tese referente à inidoneidade da fundamentação para elevação da pena-base. Aduz que não foi indicado o período de atividade da extração mineral e nem o dano ambiental provocado, havendo emprego de fundamentações genéricas.<br>Requer, ainda, a concessão do habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento estipulada para o aumento da pena-base.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de Omissão. pretensão de rediscussão. inadequação. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. A defesa alega omissão na apreciação da tese referente à inidoneidade da fundamentação para elevação da pena-base, afirmando que não foram indicados o período de atividade da extração mineral e o dano ambiental provocado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fundamentação do acórdão embargado para elevação da pena-base, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo constatados tais vícios no acórdão embargado.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/05/2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O acórdão embargado pontuou que as circunstâncias de tempo e dano foram indicadas nos autos, justificando a valoração negativa das vetoriais das consequências e circunstâncias do crime, consoante trechos do decisum (fls. 4022/4023):<br>"Portanto, diferente do que aponta a defesa, as circunstâncias de tempo e dano foram devidamente apontadas nos autos, não havendo semelhança ao julgado no AgRg no AREsp n. 1.669.077/MG, citado nas razões do agravo regimental.<br>O fato do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 ser considerado de natureza permanente não impede a consideração do tempo em que houve a exploração da matéria-prima pertencente à União para valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes que tratam os delitos de tráfico e extorsão mediante sequestro, considerados de natureza permanente, e que o período de tempo da conduta foi utilizado para exasperação da pena-base:<br> .. <br>Portanto, a fundamentação empregada se mostra idônea e adequada para a negativação da conduta, pois indica o menosprezo especial ao bem jurídico violado.<br>Do mesmo modo, o dano ambiental causado, diante do grande volume de granito extraído, demonstra que a extensão de seus efeitos projetam para além do fato criminoso.<br>Na espécie, foram extraídos 15.000 m3 de minérios, provocando dano ambiental em uma área de aproximadamente 2.250 m2, não recuperada, o que revela maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente, a respeito da consideração do dano ambiental na dosimetria da pena, em delito semelhante:"<br>Portanto, as teses trazidas no recurso especial foram devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Ademais, "Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.