ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DO CONEXO AREsp n. 2.818.527/SC NESTE STJ. TESE DE Desclassificação de conduta. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à desconstituição da pronúncia que submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio simples consumado e tentado na condução de veículo automotor, sob alegação de dolo eventual.<br>2. O recurso em sentido estrito transitou em julgado neste STJ (AREsp n. 2.818.527/SC), mas o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal sem que houvesse a competência originária do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do habeas corpus, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 534.558/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTONIO TESSARO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, caput, c/c o art. 18, inciso I, última parte, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>O recurso em sentido estrito de origem transitou em julgado em 13/6/2025 (conforme consulta ao processo conexo: AREsp n. 2.818.527/SC).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a matéria aventada trata-se da desconstituição da decisão de pronúncia.<br>Afirma que "a autoridade coatora do writ é a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ensejando a competência deste Colendo Órgão para processamento e julgamento do feito" (fl.292).<br>Alega que não se trata de reapreciação de prova, mas tão somente sua revaloração.<br>Assere que as turmas esta Corte convergem quanto à possibilidade de afastamento da competência do Tribunal do Júri em hipóteses como a dos autos.<br>Aduz que as vedações destacadas na decisão agravada não são aplicáveis ao caso em análise.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>Pedido de sustentação oral, à fl. 296.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 289.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DO CONEXO AREsp n. 2.818.527/SC NESTE STJ. TESE DE Desclassificação de conduta. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à desconstituição da pronúncia que submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio simples consumado e tentado na condução de veículo automotor, sob alegação de dolo eventual.<br>2. O recurso em sentido estrito transitou em julgado neste STJ (AREsp n. 2.818.527/SC), mas o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal sem que houvesse a competência originária do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do habeas corpus, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 534.558/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste em se buscar a desclassificação da conduta imputada ao ora agravante em sede de pronúncia, o que foi debatido na origem no acórdão de recurso em sentido estrito n. 5001537-49.2023.8.24.0016/SC, transitado em julgado neste STJ em virtude do julgamento colegiado do AREsp n. 2.818.527/SC, em 23/5/2025.<br>Vejamos a sua ementa de julgamento:<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo EM RECURSO ESPECIAL não conhecido.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundamentado na alegação de contrariedade a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código de Trânsito Brasileiro e à Súmula n. 273 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir: 4. Em relação a todas as matérias tratadas na decisão de inadmissibilidade, o agravo fez considerações dissonantes ao conteúdo da decisão agravada, sendo manifesta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ"  .. .<br>No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a matéria da desclassificação do delito também comporta um revolvimento de fatos e provas que sequer seria viável na presente via estreita:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu, ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao Tribunal de Júri.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 534.558/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.