ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em respeito ao princípio da coisa julgada.<br>4. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito cometido com o uso de veículo automotor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado.<br>2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 92, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALVES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 204-206, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa alega que a decisão que negou conhecimento ao habeas corpus foi baseada no entendimento de que o remédio constitucional foi utilizado de forma inadequada, quando deveria ter sido apresentada uma revisão criminal. No entanto, afirma que o agravante já havia ingressado com revisão criminal, que foi julgada improcedente (fls. 213).<br>Reitera que a pena acessória de inabilitação para dirigir foi aplicada de maneira automática, sem consideração das peculiaridades do caso concreto. Sustenta que a decisão não levou em conta que o agravante é motorista profissional e que a inabilitação prejudica sua sobrevivência (fls. 214-215).<br>Reforça que a carteira de habilitação do agravante é imprescindível para o seu labor, que não consegue desenvolver outra atividade profissional. A manutenção da pena acessória constitui constrangimento ilegal aos direitos fundamentais do agravante (fls. 219-220).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, revogando a determinação de inabilitação para dirigir. Alternativamente, pede a expedição de ofício ao Detran/GO para baixa da suspensão/cassação da carteira de habilitação ou qualquer outra medida administrativa recomendada (fls. 220-221).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em respeito ao princípio da coisa julgada.<br>4. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito cometido com o uso de veículo automotor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado.<br>2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 92, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, ainda mais considerando que a aplicação da referida pena acessória no caso dos autos vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Confira-se:<br>" ..  INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito semelhante cometido com o uso de veículo automotor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto e na capacidade financeira do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando o crime for praticado com a utilização do veículo como meio para sua execução".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025." (AgRg no AREsp n. 2.790.980/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei)<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.