ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia.<br>2. A denúncia descreve, de forma suficiente e individualizada, a conduta imputada ao agravante, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e resistência, com apoio logístico prestado à fuga dos corréus, mediante fornecimento de vestimentas e tentativa de obstrução da prisão em flagrante.<br>3. Presentes os elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como a exposição clara dos fatos atribuídos ao agravante, é inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.<br>4. A instrução processual é o momento apropriado para a demonstração da eventual inexistência de responsabilidade penal, sendo inadequado o exame aprofundado da matéria na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDUARDO PEREIRA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, § 2 º. II c/c § 2º-A, I, c/c art. 329, § 1º, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. A ordem foi denegada, sob o fundamento de que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que não havia vícios capazes de ensejar o trancamento da ação penal naquele momento processual.<br>Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando a tese de que a denúncia seria inepta, em especial quanto ao crime de resistência, por não descrever, de forma individualizada, a conduta do agravante. A decisão monocrática ora agravada não conheceu da impetração, ao argumento de que não restou demonstrado flagrante constrangimento ilegal, sendo incabível o trancamento da ação penal com base em alegações que demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, o que não se compatibiliza com a via eleita.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante, notadamente no que se refere ao crime de resistência. Argumenta que a exordial acusatória não indica a qual ato legal o paciente teria se oposto, tampouco descreve a conduta que se ajusta ao tipo penal do art. 329 do Código Penal, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que seja conhecido e julgado o habeas corpus impetrado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia.<br>2. A denúncia descreve, de forma suficiente e individualizada, a conduta imputada ao agravante, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e resistência, com apoio logístico prestado à fuga dos corréus, mediante fornecimento de vestimentas e tentativa de obstrução da prisão em flagrante.<br>3. Presentes os elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como a exposição clara dos fatos atribuídos ao agravante, é inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.<br>4. A instrução processual é o momento apropriado para a demonstração da eventual inexistência de responsabilidade penal, sendo inadequado o exame aprofundado da matéria na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa, em suma, o trancamento da ação penal, diante da inépcia da denúncia. A decisão agravada encontra-se assim redigida, no que interessa (e-STJ fls. 391/395):<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, consta da denúncia (e-STJ fls. 13/14):<br>FATO 1<br>No dia 28 de abril de 2025, pelas 17h20, próximo da Rua Jatobá, 45, Esplanada, Taiobeiras/MG, os denunciados JOAO EDUARDO PEREIRA ALVES e VILSON JOSE SANTOS JUNIOR, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, subtraíram para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Fiat/Strada Volcano, um cordão de ouro e um telefone celular da vítima REGINALDO FERREIRA DA COSTA, e um telefone celular da vítima THIAGO MACIEL DOS SANTOS.<br>Apurou-se que um dos integrados do grupo adentrou uma empresa de vistoria veicular e, utilizando uma arma de fogo, rendeu as vítimas, ocasião em que subtraiu um veículo Fiat/Strada Volcano, um cordão de ouro e um telefone celular da vítima REGINALDO, e um telefone celular da vítima THIAGO.<br>FATO 2<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, após a subtração, os denunciados JOAO EDUARDO PEREIRA ALVES e VILSON JOSE SANTOS JUNIOR, juntamente com indivíduo ainda não identificado, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra policiais militares competentes para executá-lo, de modo que o ato de prisão em flagrante não se executou.<br>Consta que, durante a empreitada criminosa, o denunciado VILSON JOSE SANTOS JUNIOR dava cobertura e apoio direto à ação, aguardando no veículo subtraído. Após o roubo, a Polícia Militar iniciou uma operação de cerco e, ao localizar o Fiat/Strada, deu ordem de parada. Em resposta, os ocupantes do veículo, incluindo VILSON, efetuaram disparos contra a guarnição, que repeliu a injusta agressão. Durante a fuga, os indivíduos abandonaram o carro e continuaram a atirar contra os policiais.<br>Apurou-se, ademais, que o denunciado JOAO EDUARDO PEREIRA ALVES era o responsável pelo apoio logístico. Ele foi abordado em um veículo Toyota SW4 e confessou que sua função era dar suporte à fuga de VILSON, levando-lhe roupas limpas para dificultar seu reconhecimento. No interior do veículo de JOAO EDUARDO, foram localizados os documentos pessoais de VILSON.<br>Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais oferece denúncia contra JOAO EDUARDO PEREIRA ALVES e VILSON JOSE SANTOS JUNIOR como incursos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69) com o art. 329, § 1º, do Código Penal.<br>A Corte local, ao examinar a alegada inépcia da denúncia, consignou que (e-STJ fls. 10):<br> .. .<br>Sustenta o impetrante a ausência de justa causa, uma vez que a denúncia é inepta, pois não descreveu de maneira pormenorizada a conduta de cada denunciado, o que enseja o trancamento da ação penal.<br>No entanto, sem razão.<br>A decisão combatida demonstrou que a inicial acusatória atende aos requisitos descritos no art. 41 do CPP, afastando, assim, a suposta ausência de justa causa.<br>E, indubitavelmente, o inconformismo envolve matéria de mérito, que exige, necessariamente, exame aprofundado do conjunto probatório, por referir-se à apreciação valorativa de fatos e circunstâncias que somente serão apurados no decorrer da instrução criminal.<br>Como cediço, a via estreita do writ não é adequada para o debate acerca da confirmação inequívoca da autoria e tipicidade dos crimes, bastando, neste momento, os indícios presentes nos autos principais.<br>Os fatos descritos pelo Parquet configuram, em tese, crimes, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa e do contraditório. Impossível vislumbrar, pois, a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada ou mesmo a alegada inépcia da denúncia.<br>Lendo a peça acusatória como um todo, se depreende que o paciente foi denunciado, juntamente com outra pessoa, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e resistência, sendo certo que a dinâmica delitiva é facilmente extraída da narrativa acusatória.<br>Não há, portanto, qualquer empecilho ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Desta forma, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal, denego a ordem impetrada.<br>Dos trechos acima transcritos, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente.<br>Nesse aspecto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Assim, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do paciente no fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)<br>2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (..)<br>Como visto, a Corte local, ao denegar a ordem, expressamente assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos imputados ao agravante.<br>A narrativa ministerial indica, em síntese, que o agravante prestou apoio logístico à empreitada criminosa, com o fornecimento de vestimentas e suporte ao corréu, sendo salientado, ainda, que os indivíduos envolvidos nos fatos "opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra policiais militares competentes para executá-lo, de modo que o ato de prisão em flagrante não se executou." (e-STJ fl. 14). Tal conduta, conforme delineado no decisum, em tese e em juízo compatível com a presente via, se mostra adequada à persecução penal.<br>Ademais, reitere-se que a instrução processual é o momento processual apropriado para a demonstração da inexistência de responsabilidade penal, conforme as alegações da defesa, razão pela qual se revela prematura qualquer deliberação sobre o mérito da imputação nesta fase processual.<br>Assim, mantém-se a conclusão no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade a autorizar o conhecimento do habeas corpus originário.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.