ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA PRÉVIA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminarmente a inicial do writ, sem que haja a interposição de agravo regimental na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.<br>2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto necessário para que se inaugure a competência desta Corte Superior, não se tratando, na hipótese, de situação excepcional apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>3. A ausência de manifestação da defesa no momento oportuno contra negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VANDERLEIA BRITO MOURA contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus manejado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.226424-7/000).<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, bem como e impetrou prévio writ, sustentando nulidade processual absoluta em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que não houve prévio requerimento ao juízo processante, o que caracterizaria supressão de instância.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, reiterando o pleito de anulação do processo desde o recebimento da denúncia.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso em habeas corpus tendo em vista o não exaurimento da instância prévia. Acrescentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto ao pleito de oferecimento do acordo de não persecução penal, diante da ausência de impugnação oportuna, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando a presença de flagrante ilegalidade em virtude da ausência de fundamentação para a não propositura do ANPP, cujo reconhecimento poderia ser efetivado de ofício.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA PRÉVIA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminarmente a inicial do writ, sem que haja a interposição de agravo regimental na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.<br>2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto necessário para que se inaugure a competência desta Corte Superior, não se tratando, na hipótese, de situação excepcional apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>3. A ausência de manifestação da defesa no momento oportuno contra negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão ora impugnada deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus em virtude da ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, que indeferira liminarmente a inicial do habeas corpus. Tal omissão impede a análise da insurgência por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Mencione-se, ainda, que "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante.<br>2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Estrito do corréu.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.<br>3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.<br>4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020).<br>Ademais, no que toca ao acordo de não persecução penal, verifica-se que a questão já se encontra acobertada pela preclusão, uma vez que não houve manifestação tempestiva da defesa no momento oportuno, conforme prevê o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.<br>2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF);<br>(ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ;<br>e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os óbices acima mencionados.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.743/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Dessa forma, não tendo a parte agravante trazido fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantido o decisum agravado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.