ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE GODOY contra decisão de fls. 220/230, na qual não conheci do habeas corpus, com estes fundamentos:<br>" .. <br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de planocorpus e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso, a instância ordinária afirmou que o paciente possui maus antecedentes, circunstância objetiva que impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Não se olvida de julgados dessa Corte, no sentido de que registros na folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.<br>Todavia, na hipótese em debate, não transcorreu lapso temporal superior a dez anos entre a última extinção da pena (28/11/2014) e o fato delituoso em debate, praticado no dia (fls. 25/45). Inviável, portanto, a exclusão da avaliação28/7/2023 negativa dos maus antecedentes. Exemplificativamente:<br> .. <br>Noutro enfoque, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois, apesar do de pena aplicado - superior a 4 e inferior a 8 anos - permitir, em quantum tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal. A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Por fim, mantida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado não preenche o requisito de ordem objetiva previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Em suas razões, a defesa alega que a decisão agravada ignorou o efeito translativo dos recursos, previsto no art. 257 do Regimento Interno do STJ e no Enunciado de Súmula n. 456/STF, que permite o exame de matérias de ordem pública, independentemente de provocação das partes.<br>Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, "para que seja o Habeas Corpus conhecido e processado nos ditames da Lei, do Direito, sobretudo, da Justiça, a, mesmo que para isso necessite deliberar "EX OFFICIO - EFEITO TRANSLATIVO"" (fl. 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Como visto, na decisão agravada restou assentado que o lapso temporal entre a última extinção da pena imposta ao agravante (28/11/2014) e o novo fato delituoso por ele praticado (28/7/2023) não foi superior a dez anos, o que inviabilizaria a exclusão da avaliação negativa dos maus antecedentes e impediria a incidência da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Noutro enfoque, ficou consignado que, embora a pena aplicada (7 anos e 6 meses de reclusão) pudesse, em tese, permitir o regime semiaberto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do paciente, justificava a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme disciplina o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>Todavia, os fundamentos utilizados no decisório ora impugnado não foram infirmados nas razões do presen te recurso, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a reiterar as razões lançadas na exordial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado: i) a paciente estava envolvida na venda ilegal de drogas de maneira frequente, escondendo as substâncias dentro da residência onde morava; ii) a apreensão de vários sacos e pinos plásticos vazios sugeriu que lá ocorria o processo de embalagem das drogas para posterior distribuição; iii) o corréu admitiu que estava envolvido no tráfico há aproximadamente um ano, em associação com a paciente; iv) o vínculo associativo ficou evidente, pois todas as provas indicaram um acordo prévio para cometer o tráfico, além de ser uma ligação duradoura, não iniciada no dia do evento, o que evidencia a reiteração no crime; v) a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente inconformismo contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 856.582/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.<br>3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.<br>4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.