ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, já havia sido preso anteriormente por idêntico delito, estando em liberdade provisória quando voltou, em tese, a delinquir.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON GABRIEL SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2196266-52.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 26/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 330 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/18).<br>Renovado o pedido nesta Corte Superior, a decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ (e-STJ fls. 167/172).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, baseado apenas em suposições de reiteração delitiva sem sentença condenatória. Argumenta que o agravante é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, é responsável pelo sustento de sua companheira gestante e responde por delito desprovido de violência ou grave ameaça.<br>Ressalta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, ainda que de ofício, com a imediata soltura do agravante, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, já havia sido preso anteriormente por idêntico delito, estando em liberdade provisória quando voltou, em tese, a delinquir.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme ressaltado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau considerou relevante resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. Confira-se (e-STJ fls. 22/23):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANA Tenho que regular a prisão em flagrante de Genilson Gabriel Santos que teria sido surpreendido conduzindo motocicleta produto de roubo. Embora tecnicamente primário, como destacou o ilustre defensor que o assiste, tenho que no dia 27 de agosto de 2024 ele já havia sido preso em flagrante por idêntico delito de receptação, tendo no dia seguinte obtido liberdade provisória, e agora, ainda que responda por aquele crime, teria praticado outro idêntico, de sorte que entendo que qualquer medida cautelar estabelecida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente e inadequada para a preservação da ordem pública, pois se no gozo de liberdade provisória tornou a delinquir, é lícito concluir que se o novo benefício lhe fosse concedido, voltaria novamente a delinquir, afrontando assim a ordem pública. Daí porque entendo que a manutenção de sua custódia é medida que se impõe.<br>O Tribunal manteve a prisão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/15):<br>Das cópias acostadas aos presentes autos eletrônicos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito, uma vez que de acordo com o boletim de ocorrência de fls. 15/17 dos autos penais: "Comparece a esta unidade de polícia judiciária de plantão a equipe de guardas municipais, Christopher e Leonardo Silva, componentes da VTR 26, afirmando que estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro Parque Universidade Viracopos por volta das 23hrs quando se depararam com a motocicleta parada e um dos ocupantes desceu correndo. Logo na sequência a viatura que passava pelo local retornou para ver o que estava acontecendo. O indivíduo que desceu voltou para a motocicleta e passou pilotá-la e entregou algumas sacolas para o outro indivíduo que passou para a garupa da motocicleta. Foram dados os sinais luminosos e sonoros que foram ignorados. Durante a perseguição os indivíduos jogaram as sacolas pelo caminho e não foram encontradas. Após três minutos de perseguição a motocicleta colidiu com o meio fio da calçada e os motociclistas caíram, os guardas municipais conseguiram abordá-los. Com eles nada de ilícito foi encontrado. O motorista foi identificado como Genilson Gabriel Santos no momento da abordagem. Rodrigo Santos Oliveira De Jesus estava na garupa da motocicleta. Ambos disseram que pegaram a motocicleta emprestada em um bar de um conhecido, a motocicleta estava ostentando o chassi n. 92TA67MZ6SMF00816, a qual consta como produto de roubo, razão pela qual foram detidos e trazidos a essa Delegacia. Foi necessário o uso de algemas, tendo em vista o receio de fuga.-O veículo foi apreendido e ostenta o chassi n. 92TA67MZ6SMF00816, o qual consta como produto de roubo ocorrido no dia 25/02/2025, conforme bo n. DE4238-1/2025."<br>Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.<br>O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis..<br> .. <br>O delito em tela (receptação de motocicleta roubada) reveste-se de particular e exacerbada gravidade, o que desautoriza a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.<br>Ainda, como bem apontado pelo MM. Juízo: "Embora tecnicamente primário, como destacou o ilustre defensor que o assiste, tenho que no dia 27 de agosto de 2024 ele já havia sido preso em flagrante por idêntico delito de receptação, tendo no dia seguinte obtido liberdade provisória, e agora, ainda que responda por aquele crime, teria praticado outro idêntico, de sorte que entendo que qualquer medida cautelar estabelecida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente e inadequada para a preservação da ordem pública, pois se no gozo de liberdade provisória tornou a delinquir, é lícito concluir que se o novo benefício lhe fosse concedido, voltaria novamente a delinquir, afrontando assim a ordem pública. Daí porque entendo que a manutenção de sua custódia é medida que se impõe". (fls. 47/48).<br>Vê-se que, no caso em análise, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva consignando a necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, ressaltando que o agravante, embora tecnicamente primário, já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo delito, estando em liberdade provisória quando novamente flagrado em situação idêntica. Destacou, ainda, a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da reiteração do comportamento ilícito.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Destaque-se que, ainda que o réu não seja reincidente, como alega a defesa, cumpre esclarecer que, nos termos da orientação desta Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.