ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo CONHECIDO PARCIALMENTE E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se presentes, que as medidas cautelares alternativas à prisão processual não se revelavam suficientes, que a análise da negativa de autoria implicaria o reexame fático-probatório e que não há excesso de prazo para a formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. Outra questão em discussão é saber se há indícios de autoria, bem como excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar.<br>4. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente.<br>7. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO AUGUSTO DA PAZ FILHO contra decisão de fls. 174/184, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se presentes e que as medidas cautelares alternativas à prisão processual não se revelavam suficientes.<br>Destacou-se, ainda, que rediscutir a autoria do delito não é viável na via do habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório, bem como que não há excesso de prazo para a formação da culpa.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e que, na resposta à acusação, reconheceu-se a litispendência e a absolvição sumária pelos arts. 33 e 35, da lei n. 11.343/2006, bem como que a audiência designada para o dia 9/9/2025 somente foi agendada em razão da impetração deste writ.<br>Reitera, ainda, a ausência prova de autoria do delito e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo CONHECIDO PARCIALMENTE E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se presentes, que as medidas cautelares alternativas à prisão processual não se revelavam suficientes, que a análise da negativa de autoria implicaria o reexame fático-probatório e que não há excesso de prazo para a formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. Outra questão em discussão é saber se há indícios de autoria, bem como excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar.<br>4. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente.<br>7. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO AUGUSTO DA PAZ FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000255-02.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/6/2023 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. F UNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §§2º e §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 e artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, ocupando posição de gerente-geral do grupo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) examinar a contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para o exame aprofundado de provas, conforme dispõe a Súmula 80 deste Tribunal, sendo certo que a denúncia e o decreto preventivo apontam indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, consubstanciados em relatórios de análise de interceptações telefônicas e cadernetas de anotações que indicam a participação do Paciente na organização criminosa, inclusive com manutenção de influência mesmo após seu encarceramento.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na extrema gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua atuação como gerente-geral da organização criminosa, responsável pela guarda de armas e drogas, bem como pelo gerenciamento de integrantes encarregados da vigilância de pontos de drogas.<br>5. Não há falar em ausência de contemporaneidade, pois tratando-se de crimes de natureza permanente, inseridos em contexto de investigação complexa envolvendo organização criminosa, há flexibilização do requisito da contemporaneidade, sendo certo que "a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito", permanecendo atuais os motivos que ensejaram a decretação da custódia.<br>6. Diante da natureza e gravidade dos delitos, do modus operandi empregado e da periculosidade do agente, que mesmo preso mantém influência na organização criminosa, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A análise aprofundada de matéria probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e sua influência em organização criminosa. 3. Em crimes permanentes e investigações complexas, a contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida em relação aos fundamentos da prisão, e não apenas quanto à data do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80."<br>No presente writ, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Argumenta a ausência de indícios mínimos de autoria, pois as provas apresentadas não vinculam o paciente diretamente aos crimes que lhe foram imputados.<br>Assevera, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 1 ano e 10 meses, sem a conclusão da instrução processual.<br>Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 128/130.<br>As informações foram prestadas às fls. 134/138, 147/152 e 154/159.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 163/172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, pois, " s egundo apurado na investigação, o Paciente seria um dos gerentes-gerais da organização criminosa "Trem Bala", atuando na guarda de armas e drogas, bem como no gerenciamento dos integrantes que faziam a vigilância dos pontos de drogas e distribuíam entorpecentes" (fl. 33), bem como pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que o paciente " r esponde a vários processos por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, associação criminosa, bem como por crimes do sistema nacional de armas (NPU0001655-90.2019.8.17.0810, 0000673-59.2018.8.17.0730 e 0000509- 60.2019.8.17.0730)" (fl. 33).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão:<br>(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;<br>(ii) verificar a contemporaneidade da medida;<br>(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;<br>(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;<br>(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.<br>6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.<br>7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DISCUTÍVEIS VIA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENTE DA ORCRIM. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No presente caso, constata-se no decreto prisional a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, além dos antecedentes do recorrente, o qual possui registros criminais por tráfico de drogas e outros delitos, há indícios robustos que apontam para a sua atuação como gerente de uma organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico de entorpecentes e a delitos congêneres. Ademais, o recorrente é indicado como um dos responsáveis pela concepção e pelo planejamento de incêndios criminosos em dois ônibus situados na Avenida Amazonas, em Manaus, os quais se encontravam repletos de pessoas.<br>4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>5. "(..) conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.321/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifamos.)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE BRAÇO DIREITO DO LIDER DA FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS - OS COLINAS". DISTRIBUIDOR DE DROGAS NAS BOCAS DE FUMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de integrar facção criminosa denominada "Os Manos - Os Colinas", em que foi apurado, mediante investigação com inúmeras diligências, em operação pela polícia civil, que o agravante seria o gerente da atividade ilícita na região conhecida como "Beco do Torto", e braço direito de Alex, líder da facção, possuindo posição hierárquica privilegiada no grupo vinculado à narcotraficância e a função de distribuir as drogas nas denominadas "bocas de fumo", além de delimitar as tarefas dos subordinados e fiscalizar a destinação dos lucros obtidos pelas atividades ilícitas; o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Saliente-se que as instâncias ordinárias indicaram haver meticulosa divisão de tarefas do grupo criminoso, conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Na técnica do distinguishing, é necessário que a decisão paradigma derive de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF, recurso especial repetitivo do STJ, Súmula ou de julgado com efeito erga omnes, o que não é o caso do julgado apresentado na inicial do habeas corpus.<br>Ademais, sem se desincumbir do dever de apontar a correlação específica entre o cenário jurídico-processual do caso sub judice e os fundamentos que teriam determinado a tese jurídica assentada no precedente invocado em amparo à sua pretensão, a defesa colaciona, de forma genérica, julgado deste STJ e não assinala sua pertinência ou relevância para o julgamento deste recurso. Portanto, não há motivo para que esta Corte promova a técnica da distinção, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional e a invocação de precedentes de forma aleatória, descabendo falar em ofensa ao dever de fundamentação disposto no art. 315 do Código de Processo Penal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " A  não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifamos.)<br>Em relação à suposta ausência de indícios mínimos de autoria, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No ponto, destacaram que o apelido do paciente "consta em cadernos de anotações do tráfico referentes ao ano de 2020, o que demonstraria que, mesmo recluso no sistema penitenciário, continuaria mantendo domínio sobre o tráfico de drogas na região" e que " e m conversa de áudio encontrada no aparelho celular apreendido com outro integrante da organização, o apelido do Paciente seria mencionado juntamente aos líderes da facção, o que demonstraria sua hierarquia no grupo criminoso" (fl. 23).<br>Desconstituir tais conclusões da demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO, TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime de organização criminosa (integrante do núcleo operacional e companheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo decisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024, sendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da necessária incursão probatória, providência incompatível com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.<br>3. A ausência de peça essencial, como o decreto prisional originário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou, "unicamente", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante a condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos -; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação cautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência do decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se revela a análise da pretendida substituição por outra medida cautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e fundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente decretada.<br>5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 934.912/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifamos.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na espécie, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação de tráfico de drogas, organização criminosa e emprego de arma de fogo. Ademais, há multiplicidade de réus e, conforme constam das informações prestadas pela origem, a audiência está designada para o dia 9/9/2025.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ NO AGRG NO RHC N. 169.465/MS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da prisão preventiva do agravante foram considerados idôneos por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n. 169.465/MS.<br>2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes.<br>3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem ressaltou a complexidade da causa, considerando que o agravante responde a três processos distintos para apurar crimes conexos entre si e que envolvem multiplicidade de réus: Ação penal n. 0956612-51.2022.8.12.0001 (organização criminosa armada) juntamente com outros 07 corréus; ação penal n. 0956615-06.2022.8.12.0001 (associação criminosa, corrupção ativa e violação de sigilo funcional) juntamente com outros 06 corréus e;<br>ação penal n. 0956616-88.2022.8.12.0001 (organização criminosa armada e receptação qualificada) juntamente com outros 28 corréus.<br>Além disso, enfatizou-se que as audiências de instrução e julgamento foram agendadas para os dias 10/4/2023 e 17/4/2023, datas próximas.<br>5. De se consignar, ainda, que, em 21/12/2022, o juízo de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, mantendo a custódia do agravante em razão da persistência dos motivos que a justificaram.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 807.435/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - grifamos.)<br>Com  essas  considerações,  não  vislumbrado,  de  plano,  qualquer  constrangimento  ilegal  no  acórdão  combatido,  não  se  justifica  a  concessão  da  ordem de  ofício. <br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XX,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Destaque-se, inicialmente, que o agravo não comporta conhecimento quanto às teses de negativa de autoria e de excesso de prazo para a formação da culpa, pois os fundamentos da decisão agravada para não acolher as referidas teses foram a necessidade de reexame fático-probatório, bem como a tramitação regular do processo, respectivamente.<br>Contudo, tais fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado.<br>2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base.<br>3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem.<br>5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.<br>Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.<br>(AgRg no HC n. 946.084/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifamos.)<br>Quanto à presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, bem como em relação à sua fundamentação, ficou consignado na decisão ora recorrida que as instâncias ordinárias concluíram pela maior periculosidade do agravante na medida em que a investigação apurou que o recorrente seria um dos gerentes gerais de uma organização criminosa denominada "Trem Bala", atuando na guarda de armas e drogas e gerenciando os integrantes que vigiam os pontos de drogas e que as distribuem.<br>Salientou-se, ademais, o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é réu em outros processos penais nos quais se apuram tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa e crimes contra o sistema nacional de armas.<br>Como visto na decisão agravada, " c onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Em reforço ao precedente supracitado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. RÉU SUPOSTAMENTE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.081/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo monocrático, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A defesa alegou ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar, afirmando que os fundamentos apresentados se basearam em presunções genéricas de periculosidade, e que a prisão se deu com base em depoimentos frágeis e quantidade não expressiva de entorpecentes, sem considerar medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, suposta liderança no tráfico local e vinculação à organização criminosa, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se é caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos dos autos, que revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como o porte de 142 porções de maconha (256, 31 gramas), balança de precisão e arma de fogo de uso restrito, equipada com mira laser e carregador alongado, ostentando brasão da Polícia Militar, o que indica possível origem ilícita.<br>4. As certidões juntadas ao processo indicam reincidência na prática de tráfico de drogas, havendo registros anteriores do agravante pela mesma conduta, evidenciando reiteração delitiva.<br>5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>7. A quantidade de drogas e as circunstâncias do fato, associadas à arma de uso restrito e ao vínculo com organização criminosa, justificam a custódia cautelar, não sendo o caso de substituição por medidas menos gravosas.<br>8. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos policiais, quando coesos e corroborados por outras provas, constitui elemento válido na formação do juízo cautelar, notadamente quando não infirmados por nenhuma evidência em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública.<br>2. A posse de arma de fogo de uso restrito, associada à prática de tráfico de drogas e à atuação em facção criminosa, justifica a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta.<br>4. Depoimentos policiais coesos, corroborados por outras provas nos autos, são válidos para fundamentar a prisão preventiva, especialmente em fase inicial do processo penal.<br>(AgRg no RHC n. 215.858/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifamos.)<br>Da mesma forma, a decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta do delito, a existência de maus antecedentes e o risco de reiteração criminosa impossibilitam a aplicação de medidas cautelares alternativas à segregação.<br>No aspecto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>3. De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é i rrelevante para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante, uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado como líder de organização criminosa.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva.<br>6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 210.259/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, pre enchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 183.666/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, com base em fundamentação idônea evidenciada pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente seria responsável pela aquisição de grande quantia de entorpecente - aproximadamente 2,5 kg de maconha -, e pela "guarda de arma de fogo do apontado líder DOUGLAS". Mencionou-se ainda a propensão à reiteração delitiva, uma vez que já foi condenado pelo mesmo crime, tráfico de drogas.<br>3. Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)<br>4. Destaca-se ainda que "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>5. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 873.309/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - grifamos.)<br>Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do agravo regimental e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.