ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Gravação indevida de entrevista reservada. ausência de prejuízo. Nulidade não comprovada. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação indevida da entrevista reservada entre o paciente e sua advogada gera nulidade do processo, mesmo sem comprovação de prejuízo ao acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravação da entrevista reservada não foi acessada por nenhuma das partes ou pelo juiz, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>4. A defesa não comprovou efetivo prejuízo ao acusado, que confessou espontaneamente a prática do crime, inviabilizando a declaração de nulidade conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência exige que eventuais nulidades sejam aduzidas em momento oportuno e demonstrado o prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravação indevida de entrevista reservada não gera nulidade se não houver acesso ao conteúdo e não for comprovado prejuízo ao acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, julgado em 10.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício.<br>A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que há flagrante ilegalidade no caso. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade aventada e absolver ora paciente (fls. 303/308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Gravação indevida de entrevista reservada. ausência de prejuízo. Nulidade não comprovada. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação indevida da entrevista reservada entre o paciente e sua advogada gera nulidade do processo, mesmo sem comprovação de prejuízo ao acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravação da entrevista reservada não foi acessada por nenhuma das partes ou pelo juiz, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>4. A defesa não comprovou efetivo prejuízo ao acusado, que confessou espontaneamente a prática do crime, inviabilizando a declaração de nulidade conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência exige que eventuais nulidades sejam aduzidas em momento oportuno e demonstrado o prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravação indevida de entrevista reservada não gera nulidade se não houver acesso ao conteúdo e não for comprovado prejuízo ao acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, julgado em 10.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme já consignado na decisão ora agravada, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, em razão da nulidade evidenciada pela gravação indevida da entrevista reservada entre o paciente e a advogada, subsidiariamente, requer a realização de nova instrução processual.<br>A despeito da nulidade alegada, no que tange à gravação da entrevista reservada entre a impetrante e seu cliente, o Tribunal de origem afastou a tese da defesa, nos seguintes termos:<br> ..  Vencida esta questão, é preciso ressaltar, no tocante à gravação da conversa da defensora com o paciente, como oportunamente lembrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que: "a sentença foi proferida na própria audiência, após a oitiva das testemunhas, do interrogatório do réu e alegações finais do Ministério Público e da defesa, sem qualquer contato do magistrado com o teor da conversa privativa, fato que somente veio à tona com a alegação de nulidade.<br>De fato, logo após o encerramento da instrução, as partes apresentaram oralmente as alegações e, em seguida, o Magistrado proferiu a r. sentença. Nenhuma das partes, nem tampouco o Juiz de Direito, tiveram acesso ao conteúdo da gravação da audiência e, muito menos, ao teor da entrevista privativa entre advogada e o réu equivocadamente registrada.<br>Assim embora a entrevista reservada entre a defensora e o réu tenha sido gravada não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>De qualquer forma, não comprovou a douta defesa a ocorrência de efetivo prejuízo ao acusado, o qual confessou espontaneamente a prática do crime. Ausente prejuízo, inviável a declaração dos efeitos da nulidade, ex vi do artigo 563 do Código de Processo Penal."<br>Ressalta-se, ademais, que a esforçada impetrante apresentou alegação genérica de nulidade, sem indicar elementos concretos que demonstrassem qualquer violação ao devido processo legal, tampouco uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, lembrando, como exaustivamente mencionado, que o MM. Juiz não teve contato com a gravação da conversa reservada entre o paciente e sua defensora, mantendo, assim, sua imparcialidade e sua convicção ao analisar o conjunto probatório amealhado durante a instrução do feito.<br>Por outro lado, forçoso reconhecer que referida gravação (da conversa privativa entre o paciente e sua advogada), conforme mencionado pela impetrante, continua nos autos, o que é inadmissível, lembrando, ainda que, conforme mencionado na inicial: "O magistrado também asseverou que a gravação da entrevista reservada seria "cortada" antes de ser anexada aos autos a audiência sobredita." (fls. 17/19 - grifos nossos)<br>Observa-se que apesar da entrevista reservada entre a impetrante e seu cliente ter sido gravada, cuidou o Juízo sentenciante para que ninguém tivesse acesso ao conteúdo da conversa, inclusive a sentença foi proferida durante a audiência de instrução e julgamento, ao passo que nem sequer o Magistrado teve acesso ao conteúdo da gravação.<br>Aliás, caso similar foi decidido por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 871412-BA de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, com decisão monocrática assim ementada:<br>EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LESÃO CORPORAL. NULIDADE. GRAVAÇÃO DA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. SÚMULA 523/STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS NULO. REGRA DA EXCLUSÃO. ART. 157 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ indeferido liminarmente.<br>Não se retira dos autos os prejuízos alcançados pelo paciente diante da gravação da entrevista reservada, até porque além do conteúdo não ter sido utilizado para a prolação da sentença, conforme consignou o Tribunal de origem, o paciente confessou a prática delitiva, sendo a sentença proferida sem qualquer mácula.<br>Salienta-se, nesse contexto que "" a  jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Consoante se retira do termo de audiência, após a produção da prova oral foi proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau e, conquanto a defesa já tivesse ciência da gravação realizada, não aventou a nulidade que se busca no presente mandamus. Inclusive, não há notícias de que se tenha tentado, pelas vias recursais, a discussão da tese tratada neste remédio heroico (fl. 21).<br>Assim, verifica-se que a defesa busca pelas vias excepcionais, a declaração da nulidade e consequente absolvição do paciente, porém conforme consignou o Tribunal de origem, não há qualquer prejuízo demonstrado, posto que a sentença foi proferida sem qualquer acesso ao conteúdo da gravação. Ainda, em sede de habeas corpus, determinou-se a imediata retirada do conteúdo da mídia dos autos principais. Portanto, não há falar em nulidade, conforme registrado na decisão agravada.<br>Nesse viés:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. QUESITAÇÃO ESPECÍFICIA. POSSIBILIDADE DE DEFESA REGULAR. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado a sentença de pronúncia tenha feito referência à tentativa de homicídio qualificado a cinco vítimas distintas, na parte dispositiva se dirigiu em relação a uma delas, sem indicar a existência de concurso de crimes. O Tribunal de Justiça entendeu que isso traria prejuízo ao réu, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que houve quesitação específica durante o Júri a este respeito. A defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas ações imputadas (cinco tentativas de homicídios duplamente qualificados), não havendo falar em prejuízo, o qual destaca que sequer fora suscitado pela defesa.<br>2. No caso, o reconhecimento de nulidade, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, supostamente ocorrido na decisão de pronúncia mostrou-se absolutamente descabido ante a preclusão da matéria.<br>3. Na decisão de pronúncia não se "deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atua l. Salvador: JusPodivm, 2015) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.052.364/SC, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRO PORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.<br>2. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n. 849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023.<br>3. Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato.<br>4. Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". A propósito: AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.<br>5. A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses, considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de reclusão.<br>6. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (grifos nossos)<br>Ademais, desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, incabível na via utilizada.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.