ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação criminal por contrabando de cigarros.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros, mesmo quando o réu não é reincidente específico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ.<br>4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos.<br>5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143, apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63, 64, I, 334-A, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.375/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema Repetitivo 1143.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 447/450 interposto por ALLISON MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 436/443 que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido na Apelação Criminal n. n. 0800503-54.2022.4.05.8402.<br>A defesa do agravante reitera as razões declinadas no recurso especial, sustentando que por razões de lógica jurídica, para descaracterização da insignificância verificada em caso de contrabando de cigarros, a habitualidade delitiva somente pode ser evidenciada quando o autor do fato for reincidente ou possuir antecedentes indicativos da prática do delito em persecução.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação criminal por contrabando de cigarros.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros, mesmo quando o réu não é reincidente específico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ.<br>4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos.<br>5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143, apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63, 64, I, 334-A, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.375/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema Repetitivo 1143.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação aos artigos. 63, 64, inc. I e 334-A, §1º, do Código Penal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO afastou a princípio da insignificância e condenou o recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como se vê, para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, deve estar presente também o requisito subjetivo. E para o requisito subjetivo estar presente, o réu não poderá ser um criminoso habitual. Caso o agente responda por outros inquéritos policiais, ações penais ou tenha contra si condenações criminais, ele não pode ser beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância por lhe faltar o requisito subjetivo. Nesse sentido: HC 260.375/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013.<br>No caso concreto, mesmo com o novo entendimento do STJ, não se deve reconhecer a atipicidade material do fato por incidência do princípio da insignificância. Isso porque, embora tenham sido apreendidos apenas 10 (dez) maços de cigarros estrangeiros em poder do réu, verificou-se que este, nos autos da Ação Penal n. º 0800461-05.2022.4.05.8402, foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal e artigo 12 da Lei n. º 10.826/2003.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2023. Destaque-se que o próprio réu, na audiência de instrução e julgamento daquela ação penal, reconheceu que os cigarros apreendidos no âmbito do IPL n. º 2020.0040895 (que ensejou a Ação Penal n. º 0800461-05.2022.4.05.8402) eram seus. Além disso, ele confessou que os vendia, o que demonstra que praticava o delito com habitualidade, fazendo dele um meio de vida.<br>O simples fato de os fatos objeto da Ação Penal n. º 0800461-05.2022.4.05.8402 terem ocorrido em 23/10/2019, isto é, posteriormente ao crime apurado no presente feito criminal, que data de 21/03/2019, não impossibilita o reconhecimento da habitualidade criminosa, sendo empecilho apenas para gerar a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência na fase da dosimetria da pena.<br>É este o entendimento do STJ. Confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Assim, ainda que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo entendimento do STJ para o reconhecimento da insignificância penal (1.000 maços), não é possível a aplicação desse princípio, uma vez que há a reiteração da conduta, o que afasta a mínima ofensividade penal." (fls. 310/311)<br>Extrai-se do trecho acima que, apesar da quantidade de maços de cigarros apreendida ser inferior ao número estabelecido para descaracterizar a insignificância, há elementos outros, nos autos, a indicar a reiteração da conduta criminosa por parte do acusado. Apesar de não ser reincidente específico, possui condenação transitada em julgado pelo mesmo crime (Ação Penal n. 0800461-05.2022.4.05.8402), praticado posteriormente, além de ter confessado que revendia os cigarros contrabandeados, fazendo de tal atividade seu meio de vida, segundo assentado no acórdão recorrido.<br>Logo, embora a quantidade de maços de cigarro apreendida não seja maior que o considerado por essa Corte para se configurar o princípio da insignificância, outros elementos indicam a reiteração de condutas por parte do réu, autorizando que se afaste a aplicação da bagatela e seja reconhecida a tipicidade material da conduta.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143 (sem grifo):<br>"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".<br>A tese defensiva, no sentido de que apenas fatos anteriores àquele que originou a ação penal possuiriam o condão de caracterizar a habitualidade, a propósito, foi inclusive rechaçada em decisão deste Sodalício, citada no acórdão recorrido.<br>Senão, vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas súmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento.<br>3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus de ofício em relação à aplicação do princípio da insignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.<br>Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do referido princípio.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE CRIMINOSA EM CRIME DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).<br>2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese, pois trata-se de agente que, apesar de tecnicamente primário, possui duas condenações definitivas em seu desfavor, por fatos posteriores ao crime em questão, tendo justificado a habitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o que demonstra o(e-STJ Fl.310) seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.056.938/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.