ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade da conduta imputada  roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive de crianças  e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>2. A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de juízo aritmético, especialmente diante da inexistência de desídia estatal.<br>4. No caso, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera quando a instrução criminal transcorre de forma regular, em processo de alta complexidade, com pluralidade de réus e diligências solicitadas pela própria defesa.<br>5. A alegação de nulidade processual por "citação tardia" de um dos réus não se sustenta, pois não foi indicado qual prova seria nula, tampouco qual seria o réu afetado ou qual prejuízo concreto teria advindo à defesa, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente a demonstração objetiva de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, que veda o reconhecimento de nulidade fundada apenas em presunções ou alegações genéricas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, tendo em vista o suposto envolvimento em condutas qualificadas como roubo majorado e extorsão com restrição da liberdade das vítimas, inclusive crianças.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, sob o fundamento de que não houve o alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal. A decisão também reconheceu que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime e na periculosidade do agente, não sendo recomendável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, que teve o pedido liminar indeferido e, posteriormente, o writ não conhecido, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade que autorizasse a superação da orientação jurisprudencial firmada sobre a inadmissibilidade do habeas corpus em substituição a recurso próprio.<br>Na presente via recursal, o agravante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, nulidade decorrente da citação tardia e requer, ainda, a extensão da liberdade provisória concedida a corréu. Alega que se encontra preso preventivamente há mais de 14 meses sem sentença proferida, o que configuraria constrangimento ilegal. Afirma que os atrasos decorreram exclusivamente de falhas estatais na condução do processo e na produção de provas. Sustenta que as peculiaridades do caso não justificam a demora e que a manutenção da prisão fere os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da razoável duração do processo. Requer, ao final, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade da conduta imputada  roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive de crianças  e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>2. A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de juízo aritmético, especialmente diante da inexistência de desídia estatal.<br>4. No caso, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera quando a instrução criminal transcorre de forma regular, em processo de alta complexidade, com pluralidade de réus e diligências solicitadas pela própria defesa.<br>5. A alegação de nulidade processual por "citação tardia" de um dos réus não se sustenta, pois não foi indicado qual prova seria nula, tampouco qual seria o réu afetado ou qual prejuízo concreto teria advindo à defesa, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente a demonstração objetiva de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, que veda o reconhecimento de nulidade fundada apenas em presunções ou alegações genéricas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, excesso de prazo para formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, a Corte local assentou que "o juízo de 1º grau tem atuado de forma regular, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 37). Destacou, no mais, que (e-STJ fl. 39):<br>Não há, pois, excesso de prazo na tramitação do feito, tendo em vista sua complexidade, eis que o processo conta com seis réus, com advogados distintos, aliada ao lapso necessário à instrução, havendo pedido expresso da Defesa para inquirição de testemunhas e na juntada de laudos faltantes, ou seja, as peculiaridades do caso justificam o período até então percorrido, e que, por isso, não autorizam o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Constata-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "a análise deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus, não havendo desídia estatal na condução do processo". (HC n. 980.669/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDÍCIOS DE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1.798 tijolos de maconha, 1.440kg (um quilo e quatrocentos e quarenta gramas) -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Destacou-se, ainda, a existência de indícios de ser integrante de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas interestadual.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Ademais, a instrução está encerrada, atraindo a incidência da Sumula n. 52/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo para a formação de culpa e ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o envolvimento em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a soltura dos agravantes não acautelaria a ordem pública.<br>5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso e o número de denunciados e advogados envolvidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912948, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.<br>(AgRg no RHC n. 207.028/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No que concerne aos fundamentos, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, destacou que o agravante foi preso por crimes graves e que "a necessidade de manutenção da custódia preventiva foi reafirmada afastando-se, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade (fls. 222/226; 644; 921; 1002 dos autos originários)" (e-STJ fl. 40). Destacou, ainda, que a prisão encontra concretamente fundamentada, registrando (e-STJ fls. 46 e 47):<br>Ademais, o Paciente foi preso por situação que faz presumi-lo ser um dos autores de crimes extremamente graves (roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive crianças, em concurso de agentes), cujas circunstâncias em concreto extraídas dos autos, evidenciadas no modus operandi do ato criminoso, indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social, justificando a segregação cautelar imposta, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes, ao menos por ora, no caso em análise, conforme já bem consignado pelo juízo de origem.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, no que diz respeito à nulidade indicada, destaco que mesmo as nulidades absolutas devem vir acompanhadas da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).<br>2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.<br>3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).<br>De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou ser "infundada a alegação de nulidade das provas em razão de "citação tardia" de um dos réus. Conforme destacado pelo il. Procurador de Justiça, em seu parecer, "a impetração não indica a prova que seria nula, tampouco de qual réu se refere" ou ainda que prejuízo teria ocasionado à defesa, o que, realce-se, deveria ter sido demonstrado (art. 563, CPP)" (e-STJ fl. 47).<br>Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo, não há se falar em nulidade.<br>Com efeito, " a dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.