ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POLÍCIA FEDERAL. VIABILIDADE DA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. REPRESENTAÇÃO POLICIAL E REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS DELITUOSOS DESCOBERTOS A PARTIR DA INVESTIGAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2014).<br>Na hipótese, a investigação criminal começou na Polícia Federal, e no curso das apurações, levantou-se informações acerca da prática de crime de tráfico interestadual de drogas, sendo remetidos os autos à Justiça Estadual, juízo competente para devido processamento.<br>Não configurada, pois, qualquer ilegalidade a contaminar a ação penal.<br>2. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático. É que demonstrada exaustivamente a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial (que, destaque-se, antes de requerer as medidas em comento, realizou diversas diligências preliminares, como pesquisas em fontes abertas, análises financeiras, atividades de campo e confronto de informações com outras unidades de inteligência) e na requisição do Ministério Público, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados indícios da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais).<br>De mais a mais, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>Acresça-se, ainda, que, na esteira do parecer do douto Parquet Federal, "não se sustenta a arguição de nulidade do espelhamento do Whatsapp Web - interrupção da comunicação, função backup e bloqueio de comunicação. Ora, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96 c/c art. 3º, inc. V, da Lei de Organização Criminosa, autorizam a interrupção da comunicação de dados trafegados por aplicativos de mensagens, desde que autorizada judicialmente e para fins de investigação criminal, tal como ocorreu no caso em apreço." "Como se sabe, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de acesso a dados armazenados, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em apreço, a ativação da função backup, que possibilita o armazenamento automático de dados em nuvem, facilitando o acesso da autoridade policial às informações relevantes para a investigação, foi determinada judicialmente" (fls. 520/521).<br>Outrossim, melhor sorte socorre a defesa quanto à alegação de que a interceptação estaria maculada por ter atingido pessoa não investigada, uma vez que se trata de mero encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitido tanto no âmbito desse Egrégio Tribunal como pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, "eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO ELIAS SILVA XAVIER contra decisão singular por mim proferida, às fls. 523/535, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 539/546), a defesa reitera a ocorrência de nulidade na ação penal, consubstanciada na incompetência da Polícia Federal para conduzir as investigações, razão pela qual as provas decorrentes seriam nulas.<br>Reafirma, outrossim, a nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico. Aduz que teria sido interceptada pessoa não investigada (esposa do paciente). Acrescenta, ainda, a nulidade da quebra do sigilo de dados/conteúdo de comunicação pela internet e comunicação privada armazenada em nuvem - acesso a fluxo de comunicação pela internet e a conteúdo de comunicação privada armazenada - nuvem OneDrive, iCloud e outros - backup WhatsApp e WhatsApp Web, bem como da autorização judicial para "espelhamento do Whatsapp", diante da ausência de previsão legal para embasá-las.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para anular as investigações realizadas pela Polícia Federal, a interceptação telefônica e suas prorrogações, a quebra telefônica de pessoa não investigad a, o rompimento do sigilo de dados, o espelhamento de WhatsApp e as demais medidas invasivas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POLÍCIA FEDERAL. VIABILIDADE DA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. REPRESENTAÇÃO POLICIAL E REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS DELITUOSOS DESCOBERTOS A PARTIR DA INVESTIGAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2014).<br>Na hipótese, a investigação criminal começou na Polícia Federal, e no curso das apurações, levantou-se informações acerca da prática de crime de tráfico interestadual de drogas, sendo remetidos os autos à Justiça Estadual, juízo competente para devido processamento.<br>Não configurada, pois, qualquer ilegalidade a contaminar a ação penal.<br>2. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático. É que demonstrada exaustivamente a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial (que, destaque-se, antes de requerer as medidas em comento, realizou diversas diligências preliminares, como pesquisas em fontes abertas, análises financeiras, atividades de campo e confronto de informações com outras unidades de inteligência) e na requisição do Ministério Público, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados indícios da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais).<br>De mais a mais, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>Acresça-se, ainda, que, na esteira do parecer do douto Parquet Federal, "não se sustenta a arguição de nulidade do espelhamento do Whatsapp Web - interrupção da comunicação, função backup e bloqueio de comunicação. Ora, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96 c/c art. 3º, inc. V, da Lei de Organização Criminosa, autorizam a interrupção da comunicação de dados trafegados por aplicativos de mensagens, desde que autorizada judicialmente e para fins de investigação criminal, tal como ocorreu no caso em apreço." "Como se sabe, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de acesso a dados armazenados, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em apreço, a ativação da função backup, que possibilita o armazenamento automático de dados em nuvem, facilitando o acesso da autoridade policial às informações relevantes para a investigação, foi determinada judicialmente" (fls. 520/521).<br>Outrossim, melhor sorte socorre a defesa quanto à alegação de que a interceptação estaria maculada por ter atingido pessoa não investigada, uma vez que se trata de mero encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitido tanto no âmbito desse Egrégio Tribunal como pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, "eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:<br>" .. <br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via de habeas corpus.<br>Da análise dos autos de origem, depreende-se que o processo de origem (1001807-38.2024.8.26.0506) decorre das investigações da Operação Alcatéia, que investiga integrantes de uma quadrilha especializada na venda de entorpecentes e na lavagem do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. Consta dos autos que o ora paciente supostamente comprava drogas para posterior revenda.<br>Frise-se que grande parte dos documentos referentes às investigações foram originalmente juntados no processo nº. 1058070-27.2023.8.26.0506, que também tramitou na 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto. Nesses autos, a Polícia Federal, após encontrar indícios da prática do crime de tráfico de drogas e demais delitos, protocolou representações requerendo a decretação das prisões temporárias de 25 (vinte e cinco) réus, entre eles o ora paciente.<br>Na data de 06/12/2023, às fls. 2684/2730 dos autos retromencionados, foi decretada a prisão temporária de 25 (vinte e cinco) indivíduos, entre eles, Diego Elias. Na data de 09/01/2024, a decisão de 5149/5160, dos autos 1058070-27.2023.8.26.0506, converteu a prisão temporária em preventiva dos investigados, incluindo o ora paciente.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não há se falar em nulidade das provas colhidas na fase pré-processual, uma vez que o fato de parte das investigações ter sido realizada pela Polícia Federal não tem o condão, por si só, de nulificar o colhido em fase extrajudicial.<br>Não se nega que as investigações tenham sido deflagradas pela Polícia Federal. Porém, tal fato não impediria, como, aliás ocorreu no caso presente, que, no curso das apurações, fossem levantadas informações acerca da prática de crimes afetos à Justiça Estadual, hipótese na qual, o feito deveria, como foi, ser remetido ao juízo competente para devido processamento.<br>Anoto, por oportuno, que a Polícia Federal atuou no levantamento de informações preliminares e que, constatada a possibilidade de cometimento de crimes diversos, os pedidos de continuidade das investigações foram imediatamente endereçados para o juízo comum. A partir daí, as investigações se deram, como não podia deixar de ser, pelos órgãos policiais estaduais.<br>Nada de irregular, portanto.<br> .. <br>No mais, interessa notar que, ao paciente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais, figuras estas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual.<br>Ademais, as medidas de quebras de sigilos, em uma primeira análise, foram deferidas com razões suficientes, uma vez que os fatos em apuração eram complexos e a investigação primou por ser o mais detalhada possível.<br>E malgrado a insurgência defensiva, a decisão combatida acerca das quebras de sigilo telefônico e telemático foi suficientemente fundamentada, bem como a interceptação de pessoa não investigada:<br>" - Compartilhamento de provas: "Entendo que é caso de rejeitar o pedido de declaração de ilicitude do compartilhamento de provas. Observo que o compartilhamento de informações entre o processo n. 1502200-96.2022.8.26.0530 ao processo n.1033590-19.2022.8.26.0506 foi realizado mediante ofício de solicitação deste juízo da 4ª Vara Criminal e houve despacho de autorização pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP (respectivamente fls. 532 e 536 dos autos n. 1502200- 96.2022.8.26.0530). O compartilhamento de provas, portanto, foi realizado com a devida autorização judicial e em conformidade com os procedimentos legais, não havendo qualquer vício a macular a prova produzida. Ademais, o compartilhamento de provas entre investigações conexas é medida que se coaduna com os princípios da economia processual e da busca da verdade real, otimizando a atividade investigativa e evitando a duplicidade de esforços. Ressalto ainda que, com o recebimento da denúncia e o oferecimento das respostas à acusação, o sigilo das investigações foi levantado, não havendo mais razão para se manter o caráter sigiloso das provas colhidas, o que justifica ainda mais o compartilhamento das informações entre os processos em questão. Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada das provas dos autos". Atribuição da Polícia Federal: "DECIDO. Indefiro os pedidos de reconhecimento de nulidade das investigações conduzidas pela Polícia Federal. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 1º, inciso II, define como uma das atribuições da Polícia Federal "revenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". No presente caso, a investigação conduzida pela Polícia Federal teve como objeto principal a desarticulação de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas interestadual, o que, a meu ver, se enquadra nas atribuições constitucionais da Polícia Federal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atribuição da Polícia Federal para investigar crimes de tráfico de drogas é clara e objetiva, não se exigindo a demonstração de repercussão interestadual ou internacional para a instauração do inquérito policial. Neste sentido, o STJ tem reiteradamente afirmado que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal (..) não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente " (RHC 50.011/PE, Sexta Turma). No presente caso, as investigações indicaram a existência de uma organização criminosa, com indícios de atuação interestadual, que envolveriam a comercialização de grandes quantidades de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes conexos, o que basta para demonstrar a atribuição da Polícia Federal. Assim, indefiro os pedidos de reconhecimento de nulidade das investigações conduzidas pela Polícia Federal que teria autuado fora de suas atribuições constitucionais". - Interceptações telefônicas e telemáticas: "DECIDO. Entendo que é caso de rejeitar as alegações de nulidade ou de ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas ou da decisão que as autorizou. Observo que a Polícia Federal, antes de requerer a quebrados sigilos, realizou diversas diligências preliminares, como pesquisas em fontes abertas, análises financeiras, atividades de campo e confronto de informações com outras unidades de inteligência. Tais diligências revelaram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes investigados, bem como a complexidade da organização criminosa e a dificuldade de obtenção de provas por outros meios. Verifico, além disso, que a decisão judicial que autorizou as interceptações foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes investigados, a presença de indícios razoáveis de autoria e a imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações. O fato de a decisão judicial ter se baseado em relatórios policiais e pareceres do Ministério Público não a torna nula, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admitem a "motivação per relationem", em que o magistrado adota como razões de decidir os fundamentos expostos em outros documentos dos autos. A alegação de que a interceptação estaria maculada por ter atingido pessoa não investigada não se sustenta, pois, conforme entendimento pacificado pelo STJ, "ainda que o investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador de interceptações telefônicas, a apuração criminal iniciada a partir de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente válida, por se tratar de encontro fortuito de provas (serendipidade) " (HC 497.425/RJ, Quinta Turma). No caso dos autos, ainda que a dita pessoa fosse Janaína Silva Oliveira, cônjuge de DIEGO ELIAS e titular da conta de telefone alvo da interceptação, o mero fato da titularidade da linha não pertencer ao então suspeito não impossibilita que ele a utilize para fins ilícitos. No que tange à alegação de que a decisão judicial não especificou a forma de execução da diligência, também não há nulidade a ser reconhecida. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996, ao tratar da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, exige que ela seja fundamentada e indique a forma de execução da diligência. Contudo, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado essa exigência, entendendo que a decisão judicial não precisa descrever minuciosamente todos os detalhes da execução da diligência, desde que indique os meios a serem empregados e o período da interceptação. No presente caso, a decisão judicial que autorizou as interceptações atendeu aos requisitos legais, indicando os números telefônicos e os endereços eletrônicos a serem interceptados, o prazo da medida e a finalidade da investigação. A forma de execução da diligência, portanto, ficou implícita na própria decisão judicial, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Diante do exposto, rejeito os pedidos de nulidade ou de ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas ou da decisão que as autorizou, bem como das provas delas decorrentes". Dados armazenados em nuvem: "DECIDO. As alegações de nulidade das quebras de sigilo telemático são improcedentes. A Lei n. 12.965/2014, em seu art. 7º, incisos II e III, garante a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. No presente caso, as quebras de sigilo foram autorizadas por decisões judiciais devidamente fundamentadas, que consideraram a gravidade dos crimes investigados, a presença de indícios razoáveis de autoria e a imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações. A alegação de que a decisão judicial que autorizou as quebras de sigilo foi genérica, não apreciando cada pedido individualmente, não se sustenta. A decisão judicial, ao autorizar o acesso aos dados armazenados em nuvem e às mensagens trocadas pelos aplicativos, fundamentou a necessidade da medida deforma global, considerando a complexidade da organização criminosa e a forma como seus integrantes se comunicavam, utilizando-se de aplicativos de mensagens criptografadas e armazenando informações relevantes em nuvem. Conforme já dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admitem a "motivação per relationem", em que o magistrado adota como razões de decidir os fundamentos expostos em outros documentos dos autos, como relatórios policiais e pareceres do Ministério Público. No que tange à alegação de que o prazo de 15 dias fixado para a quebra do sigilo telefônico não se estende à interceptação de dados pessoais e privados, também não há razão para o reconhecimento da nulidade. A Lei n.9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, prevê em seu art. 5º que a decisão judicial que autoriza a interceptação deve ser fundamentada e indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Contudo, a jurisprudência do STJ tem entendido que, no caso de dados armazenados em nuvem, a decisão judicial não precisa fixar um prazo específico para o acesso, desde que a diligência seja justificada e proporcional à complexidade da investigação. Entendo que tampouco se sustenta a alegação de que a quebra de sigilo telefônico deveria ter sido determinada antes da quebra de dados pessoais armazenados. A ordem das diligências investigativas é definida pela autoridade policial, de acordo com a estratégia da investigação, e a decisão judicial que autoriza as quebras de sigilo deve analisar a legalidade e a necessidade de cada medida individualmente, independentemente da ordem em que foram requeridas, mesmo porque a legislação não prescreve uma ordem fixa para a quebra dos sigilos. Quanto à alegação de que a Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) não se aplica a provedores de programas como Facebook, Whatsapp e Telegram, também não há razão para o reconhecimento da nulidade. A referida lei, em seu art. 2º, define "aplicações de internet" como o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, o que inclui os aplicativos de mensagens instantâneas. Ademais, o STJ tem reiteradamente reconhecido a validade da quebra de sigilo de dados armazenados em aplicativos de mensagens. A alegação de que não há disposição normativa que regulamente o parágrafo segundo do art. 10 da Lei n. 12.965/14 e que a Lei n.13.709/18 não se aplicaria ao caso igualmente não se sustenta. O parágrafo segundo do art. 10 da Lei n. 12.965/14 dispõe que a autoridade policial poderá solicitar ao provedor os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, o que foi devidamente observado no presente caso. A Lei n. 13.709/18, por sua vez, dispõe sobrea proteção de dados pessoais e não impede a quebra de sigilo telemático por ordem judicial, desde que observados os requisitos legais. Por fim, a alegação de que a busca em nuvem configurou fishing expedition. Também não se sustenta. O fenômeno fishing expedition é caracterizado pela busca indiscriminada de provas, sem um objetivo específico. No presente caso, a quebra de sigilo telemático teve como objetivo a obtenção de provas relacionadas aos crimes investigados, sendo a diligência justificada e proporcional à complexidade da investigação. Diante do exposto, indefiro os pedidos de nulidade das quebras de sigilo telemático, bem como das provas delas decorrentes". - Espelhamento do Whatsapp web: "Rejeito o pedido de declaração de ilegalidade das provas obtidas por meio do espelhamento do Whatsapp Web. Com efeito, a Lei n.12.850/2013, que trata das organizações criminosas, prevê em seu art. 3º, V, a possibilidade de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reconhecido a validade da obtenção de provas por meio do espelhamento do Whatsapp Web, desde que autorizada por decisão judicial e observados os requisitos legais. No presente caso, a quebra de sigilo telemático e o espelhamento do Whatsapp Web foram autorizados por decisão judicial devidamente fundamentada, que considerou a gravidade dos crimes investigados, a presença de indícios razoáveis de autoria e a imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações. A alegação de ausência de indícios de organização criminosa, portanto, não se sustenta, pois as provas colhidas durante a investigação apresentam elementos indicativos da existência de um grupo estruturado e organizado, com divisão de tarefas e hierarquia definida, voltado para a prática de tráfico de drogas e outros crimes conexos . A alegação de inexistência de previsão legal para o espelhamento do Whatsapp Web também não procede. A Lei n. 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, permite a quebra do sigilo de dados de comunicação, o que inclui as mensagens trocadas por aplicativos de mensagens instantâneas. O espelhamento do Whatsapp Web, portanto, pode ser considerado uma forma de interceptação telemática, desde que autorizado por decisão judicial e observados os requisitos legais . Ademais, a Lei n. 12.850/2013, em seu art. 10-A, prevê expressamente a figura do agente infiltrado virtual, o que reforça a possibilidade de utilização de meios tecnológicos para a obtenção de provas em investigações criminais. Por fim, igualmente não procede o argumento de fragilidade das provas obtidas por meio do espelhamento do Whatsapp Web. As provas digitais obtidas por meio da quebra de sigilo telemático são consideradas válidas e podem ser utilizadas como prova em processo judicial, desde que observada a cadeia de custódia e a autenticidade dos dados. No presente caso, a Polícia Federal seguiu os procedimentos técnicos adequados para a extração e a preservação dos dados, garantindo a sua integridade e a sua autenticidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por meio do espelhamento do Whatsapp Web". - Interrupção da comunicação, função backup e bloqueio de comunicação: DECIDO. A alegação de ilegalidade da interrupção da comunicação de dados trafegados pelos aplicativos Whatsapp e Telegram, pelo prazo e circunstâncias que os policiais entenderem necessário para a investigação, não se sustenta. A Lei n. 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, prevê em seu art. 1º, parágrafo único, que o disposto na lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. A Lei n. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), por sua vez, prevê em seu art. 3º, V, a possibilidade de interceptação de comunicações telemáticas. Portanto, há previsão legal para a interrupção da comunicação de dados trafegados por aplicativos de mensagens, desde que autorizada judicialmente e para fins de investigação criminal, o que ocorreu no caso destes autos. Assim, rejeito o pedido de declaração de ilegalidade da ativação da função backup das conversas dos terminais telefônicos, com a impossibilidade de o usuário desativar a função ou ter conhecimento da medida, também não procede. A Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de acesso a dados armazenados, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A função backup, por sua vez, consiste justamente no armazenamento automático de dados em nuvem, o que facilita o acesso da autoridade policial às informações relevantes para a investigação . No caso em apreço, a ativação da função backup foi autorizada por este juízo. O fato de o usuário não ter conhecimento da medida ou não poder desativá-la não configura qualquer ilegalidade, pois o direito à privacidade não é absoluto e pode ser relativizado em situações excepcionais, como a investigação criminal, desde que respeitados os limites da lei. Portanto, é caso de indeferir o pedido de declaração de ilegalidade do bloqueio das comunicações do usuário, impedindo o envio e recebimento de mensagens pelo aplicativo, por um prazo de no máximo 24 horas, prorrogável, também não se sustenta. A Lei n. 9.296/96, em seu art. 5º, prevê que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A Lei n. 12.850/13, por sua vez, prevê em seu art. 10-A a possibilidade de infiltração de agentes por meio de comunicações eletrônicas. No caso em apreço, o bloqueio das comunicações foi autorizado por este juízo, por um prazo determinado e para fins de investigação criminal, o que se enquadra nos limites da lei. A medida, ademais, foi necessária para evitar a destruição de provas e a comunicação entre os integrantes da organização criminosa, garantindo a eficácia da investigação".<br>A decisão proferida, portanto, conforme acima colacionado, encontra-se PORMENORIZADAMENTE fundamentada e esclarece todos os pontos levantados na impetração, portanto, não se verifica ilegalidade flagrante.<br>Em relação à interceptação telefônica de pessoa não investigada, assim entende o C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>É o caso de certa relativização do direito à intimidade (CF, art. 5º, X) e da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), para fins de investigação penal ou instrução processual penal, ditada pela necessidade e razoabilidade do caso concreto. Há situações em que o interesse maior da sociedade no combate à criminalidade prevalece sobre as garantias constitucionais protetivas do cidadão.<br>Por fim, não excede mencionar que, em 13/12/2024 já foi realizada audiência nos autos de origem nº. 1001807-38.2024.8.26.0506 (fls. 4639/4641 termo de audiência e mídias audiovisuais).<br>Verifica-se, portanto, que a decisão combatida não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta na impetração, repita-se, foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via do writ.<br>Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via." (fls. 35/49).<br>De início, conquanto as alegações defensivas, inexiste ilegalidade na investigação/apuração realizada pela Polícia Federal em relação aos fatos imputados ao paciente.<br>Com efeito, a Constituição, ao cuidar da segurança pública, não vedou a atuação da Polícia Federal na qualidade de Polícia Judicial fora das hipóteses em que a Justiça Federal fosse competente para julgar o delito em apuração.<br>Assim, não se pode confundir a competência dos diversos ramos do Poder Judiciário, que se não obedecida gera a nulidade do julgamento, com eventual descumprimento da atribuição dos órgãos administrativos, entre os quais incluem-se os diversos órgãos da Polícia Estatal, que se não for seguida não ocasiona a existência de qualquer nulidade processual.<br>Ressalta-se que, na hipótese, a investigação criminal começou na Polícia Federal para apurar crime de tráfico interestadual, o que foi descartado com a remessa dos autos à Justiça Estadual, a partir daí, as investigações se deram pelos órgãos policiais estaduais. Não configurada, pois, qualquer ilegalidade a contaminar a ação penal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR. NÃO CONSTATAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMANDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS INVESTIGAÇÕES. INCABÍVEL PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS E DE MEDIDAS DERIVADAS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORCRIM COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela ausência de ilegalidade, tendo destacado o Juízo de primeiro grau que a atribuição da Polícia Federal para investigar crime de tráfico de entorpecentes é clara e objetiva, estando prevista no inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, sem a exigência de que tenha repercussão interestadual ou internacional ou repressão uniforme, ressaltando-se que "não se pode confundir a atribuição para investigação do delito, que é feita pela Polícia Federal, com a competência jurisdicional da Justiça Federal" (fl. 30).<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014).<br>3. Inexiste ilegalidade na investigação/apuração pela Polícia Federal dos fatos imputados ao paciente, ressaltando-se que a Constituição Federal prevê, no art. 144, § 1º, II, que a Polícia Federal se destina a "prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência".<br>4. Considerando que não se constatou ilegalidade nas investigações, incabível o pedido de nulidade das provas e de medidas derivadas.<br>5. Analisando, de ofício, os requisitos da prisão preventiva, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta, evidenciada na existência de razoáveis "indícios de que os investigados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro" (fl. 24), ressaltando-se a posição de destaque do paciente na organização criminosa, o qual foi apontado "como principal investigado, porquanto, no decorrer da investigação, ficou demonstrado que teria participação efetivamente no tráfico e lavagem de dinheiro" (fl. 21).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 908.133/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PARCIALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. PRECEDENTES. INDUZIMENTO OU SUGESTIONAMENTO NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica omissão no julgado originário, pois o Tribunal de Justiça enfrentou todos os temas invocados pelas partes, mormente aqueles decorrentes das alegadas nulidades de provas dos autos, consistindo os embargos de declaração em insatisfação com a solução jurídica adotada.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício de parcialidade nas investigações em razão de que o episódio criminoso que vitimou a d. autoridade policial federal seria distinto do debatido nos presentes autos. Esse fundamento não foi rebatido, de forma específica, razão pela qual fica mantida a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>3. Esta Corte Superior entende que "As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2014).<br>4. Não se torna possível confrontar a afirmativa do Tribunal de Justiça de que não houve induzimento ou sugestionamento por parte da autoridade policial no reconhecimento fotográfico e pessoal do réu diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório da demanda em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.808.455/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONSUBSTANCIADA NO ARGUMENTO DE QUE O INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM À AÇÃO PENAL FOI CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE A POLÍCIA FEDERAL APURAR CRIMES COM REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO MEDIANTE A NOTÍCIA DA OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO, ATÉ PARA APURAR A EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL CONTAMINAREM A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES DECORRENTES DE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TER SIDO AUTORIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL E DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO RELACIONADA ÀS MESMAS PARTES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.<br>2. As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente.<br>3. As atribuições da Polícia Federal não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações em prol da Justiça estadual. Precedente.<br>4. No caso, não há ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, realizada com o fim de investigar a prática dos crimes de concussão e associação criminosa pela recorrente e os corréus, até porque, naquela ocasião, apenas se tinham indícios da ocorrência dos crimes apurados, não se sabendo, ao certo, a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações, elementos que foram apurados justamente com a instauração da investigação em que a recorrente e alguns corréus foram indiciados.<br>5. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal.<br>Precedentes.<br>6. Não prosperam as alegações de que é nula a interceptação telefônica realizada no inquérito policial originário, autorizada pela Justiça Federal, e de que se cuida da utilização de prova emprestada não relacionada às mesmas partes, pois se trata do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste na descoberta imprevista de delitos que não são objeto da investigação, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014).<br>Noutro vértice, não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático. É que demonstrada exaustivamente a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial (que, destaque-se, antes de requerer as medidas em comento, realizou diversas diligências preliminares, como pesquisas em fontes abertas, análises financeiras, atividades de campo e confronto de informações com outras unidades de inteligência) e na requisição do Ministério Público, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados indícios da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais).<br>Vale destacar, por oportuno, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ orientação jurisprudencial segundo a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir.<br>De mais a mais, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>Acresça-se, ainda, que, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO, o qual adoto como razões de decidir, "não se sustenta a arguição de nulidade do espelhamento do Whatsapp Web - interrupção da comunicação, função backup e bloqueio de comunicação. Ora, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96 c/c art. 3º, inc. V, da Lei de Organização Criminosa, autorizam a interrupção da comunicação de dados trafegados por aplicativos de mensagens, desde que autorizada judicialmente e para fins de investigação criminal, tal como ocorreu no caso em apreço." "Como se sabe, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de acesso a dados armazenados, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em apreço, a ativação da função backup, que possibilita o armazenamento automático de dados em nuvem, facilitando o acesso da autoridade policial às informações relevantes para a investigação, foi determinada judicialmente" (fls. 520/521).<br>Outrossim, melhor sorte socorre a defesa quanto à alegação de que a interceptação estaria maculada por ter atingido pessoa não investigada, uma vez que se trata de mero encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitido tanto no âmbito desse Egrégio Tribunal como pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS ROUBADAS, FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. FATOS DELITUOSOS DESCOBERTOS A PARTIR DA INVESTIGAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o denominado encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas, não gerando irregularidade a macular as demais provas decorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.400/PE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.)<br>Ademais, "eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.