ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.019.788/SC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.019.788/SC.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE BAHLS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ser mera reiteração de pedido (e-STJ fls. 417/418).<br>Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão agravada, s. m. j., incorreu em erro. Diferentemente do que afirma a DD. Presidência, os impetrantes, nestes autos, utilizaram a via recursal legal e adequada. De fato, foi impetrado o HC 1.019.788/SC com o mesmo conteúdo; entretanto, somente foi feita a impetração direta anterior diante da urgência do caso. Afinal, o paciente Guilherme Henrique Bahls segue preso injustamente em razão de decisão de prisão preventiva absolutamente ilegal e genérica, mantida pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (e-STJ fl. 423/424).<br>Acrescenta, no mais, que a impetração direta deveu-se à situação excepcionalíssima de urgência do caso.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 423/426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 1.019.788/SC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.019.788/SC.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>Colho da decisão (e-STJ fl. 417):<br> .. <br>O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.019.788/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.<br> .. <br>O entendimento esposado está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, do ex vi artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.<br>IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ressalte-se, ademais, que a matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Eg. Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.019.788/SC, no qual foi indeferida a liminar. No momento, aguardam-se as informações solicitadas ao Tribunal de origem, ao Juízo de primeiro grau e o parecer do MPF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.