ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.<br>2. As alegações relativas à suposta ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e à demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação ao narcotráfico, foram devidamente analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão no julgado.<br>3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do tema, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de KEVEN ALEXSANDER DA SILVA em face do acórdão de fls. 269/287, assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias em virtude de denúncias anônimas recebidas, e após a expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, devidamente fundamentado, dirigiram-se à residência do agravante, local onde foram apreendidas drogas e petrechos para sua preparação, o que afasta a alegação de nulidade probatória.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Destacou a existência de investigações, que perduraram por três meses, com a realização de campanas no endereço do réu, e a confirmação dos atos típicos de traficância, seguidas do cumprimento de mandados de busca e apreensão em dois endereços, quando foram encontrados entorpecentes, com características semelhantes entre si, e embalagens plásticas idênticas, bem como petrechos utilizados para fracionar as substâncias. Ainda segundo as provas coligidas nos autos, havia divisão de tarefas entre os associados, indicando que o agravante seria o dono do "ponto de vendas", enquanto o corréu e seu irmão adolescente guardavam, fracionavam e comercializavam a droga ao primeiro.<br>4. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais.<br>5. Desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da responsabilidade penal do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br>6. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.<br>7 . Agravo regimental desprovido. "<br>No presente recurso (fls. 292/301), o embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não foram especificados os elementos concretos que justificaram a busca e apreensão domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, sem verificação preliminar.<br>Aponta, ainda, contradição no acórdão ao deixar de indicar, quanto ao delito de associação ao narcotráfico "quais elementos probatórios seriam suficientes para demonstrar tal estabilidade e permanência, limitando-se a reproduzir, de maneira genérica, denúncias anônimas, investigações iniciais e a alegada divisão de tarefas" (fl. 299). Acrescenta que "O ônus de provar o contrário, ou seja, de demonstrar o vínculo estável e permanente, era integralmente da acusação, que dele não se desincumbiu" (fl. 299).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para afastar as omissões e contradições apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.<br>2. As alegações relativas à suposta ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e à demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação ao narcotráfico, foram devidamente analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão no julgado.<br>3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do tema, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.<br>As apontadas omissões e contradições foram analisadas na fundamentação da decisão monocrática e, posteriormente, no acórdão embargado com os seguintes fundamentos:<br>"De início, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada nulidade da busca domiciliar com os seguintes fundamentos:<br>"Aliás, cabe frisar que, diversamente do que sustentam as combativas defesas, a condenação dos acusados não se baseou apenas em notícia anônima, pois como ficou registrado nos autos, depois de terem os agentes públicos recebido várias denúncias delatando a prática de tráfico de drogas no local pelo réu Júlio César e pelo adolescente João Gabriel, desde 31 de março de 2021, o que faziam a mando do réu Keven, os policiais realizaram campanas, confirmando que o réu Júlio César e o adolescente G moravam no imóvel, onde visualizaram movimentação típica do comércio ilícito de tóxicos, pois segundo consta do relatório de investigações "tanto Júlio César como J G foram vistos entregando algo a algumas pessoas que transitavam pelo local, inclusive também, foram vistos entregando algo para pessoas que passavam com veículos automotores" (fl. 47).<br>Além disso, chama atenção o fato de que um dos denunciantes pediu anonimato declinando que o seu filho estava devendo drogas para o réu Keven e por esse motivo tinha sido ameaçado de morte por pessoa com características físicas que se assemelhavam às do réu Júlio César (fls. 47/48), o que mais uma vez bem revela que atuavam em comparsaria no tráfico ilícito de entorpecentes." (fls. 128/129)<br>Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em residências, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>No caso em apreço, como consignado no julgamento da apelação criminal, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias em virtude de denúncias anônimas recebidas e, após expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, devidamente fundamentado, dirigiram-se à residência do agravante, local onde foram apreendidas drogas e petrechos utilizados para o preparo das substâncias.<br>Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>Acerca dos fundamentos adotados para impor a condenação em exame, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação criminal:<br>"Ora, diante do que se apurou não há dúvida do envolvimento deles com o tráfico de entorpecentes, como bem reconhecido na sentença, não merecendo acolhida as inverossímeis justificativas invocados pelos réus. De fato, como os policiais informaram, havia denúncias apontando que o imóvel da residência do réu Júlio César e de seu irmão, o adolescente J G, era conhecido como ponto de tráfico, sendo que ambos vendiam drogas pertencentes ao corréu Keven e a ele repassavam o dinheiro arrecadado, o que foi confirmado por campanas realizadas no local. Ademais, nas buscas domiciliares autorizadas judicialmente foram encontrados entorpecentes com características semelhantes na casa do réu Keven e na caixa de energia da residência do réu Júlio César, bem como embalagens plásticas idênticas na casa de Keven e no quarto do adolescente J G, a isso se acrescendo o encontro de petrechos para fracionar os tóxicos, como fitas adesivas, embalagens plásticas, facas e tesouras, nestas últimas tendo sido detectada a presença de maconha e cocaína (fls. 79/89, 204/218 e 219/224).<br>Nessa análise, ainda que a maioria dos tóxicos tenham sido encontrados no interior de caixa de energia da residência do adolescente J G, bem como os petrechos para fracionar os tóxicos e quantia em dinheiro, é bem de ver que na residência do réu Júlio César também foram apreendidas uma porção de cocaína e na caixa de energia de sua casa outras quatro porções de maconha prontas para venda, sendo uma de tamanho maior e outras três de tamanho menor, além de dois "eppendorfs" vazios, tendo a esposa dele, Valquíria, de pronto admitido que Júlio César e o irmão J G vendiam drogas para Keven, o que o fez inclusive perante a autoridade policial (fl. 11).<br>De mais a mais, confirmando o relato de Valquíria e também o conteúdo das denúncias anônimas, no sentido de que era ele quem fornecia as drogas para que o réu Júlio César e o adolescente J G vendessem, na casa do réu Keven foram encontradas uma porção de maconha em estado bruto,-idêntica àquela encontrada na residência do réu Júlio César-,e outra fracionada, além de grande quantidade de dinheiro em notas diversas e moedas variadas.<br>Além disso, embora tenham afirmado que se conheciam apenas de vista, no relatório de investigação policial ficou consignado que "Quanto à pessoa de Keven Alexander, o mesmo reiteradamente é visto em companhia de Júlio César. Isso tanto na frente da casa de Júlio César, como na frente de sua própria casa, que se situa na Rua Nagib Sahad, 556" (fl. 47). A isso se acresce ter sido encontrada uma carta na residência do adolescente J G, enviada por indivíduo recolhido em estabelecimento prisional, em que há menção a "Dogue", alcunha do réu Júlio César, e que denota estar ele envolvido com o comércio ilícito, como se colhe do seguinte trecho: "Aí fiquei sabendo qui o dogue tá metendo marcha ai fala pra ele me dá uma forsa ai fora ve com ele si tem como ele me aruma uns 50 reais tou presizando pra caraio esse rucinei qui ta com o bar ai na esquina do dogue não me paga nem fudeno" (fls. 40/41).<br>Todas essas circunstâncias reunidas rechaçam a alegação de inocência dos réus e comprovam o envolvimento deles, em comparsaria com o adolescente, no nefasto comércio.<br>Cumpre observar, ainda, que no caso em pauta inexiste motivo para se repudiar a firme e segura palavra dos policiais inquiridos, pois nada de concreto se demonstrou que pudesse tisnar de parcialidade o depoimento deles, prestado sob compromisso legal, não sendo crível fossem levianamente imputar crime de tal gravidade a inocentes escolhidos aleatoriamente, ainda mais se valendo de certa quantidade e variedade de tóxico e dinheiro, de modo que seus relatos merecem prestígio e essa insuspeita prova era suficiente para justificar o acolhimento da acusação. Aliás, vale lembrar prevalecer a presunção de que os agentes públicos agem no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, merecendo prestígio a palavra deles quando, como no caso, noticiam em Juízo suas atividades no combate e repressão à criminalidade.<br>O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (HC nº 74.608-0, Relator Ministro Celso de Mello, j. 18.02.97, D. O. U. de 11.04.97, p. 12.189).<br>Vale ainda lembrar não se poder alegar fragilidade da prova por haver alguma contradição nas declarações dos policiais, pois eventuais discrepâncias sobre aspecto de índole secundária da prova são possíveis de ocorrer, mormente se consideradas as inúmeras diligências semelhantes a essa que vivenciam diariamente. A respeito do tema, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que "pequenas dissonâncias na prova oral não têm o condão de fazer esboroar o arcabouço probatório. O importante é constatar-se a concordância nos pontos essenciais, desprezando-se eventuais discrepâncias, em pontos secundários, que são frutos das imperfeições do psiquismo humano." (JTACRIM 95/262).<br>Aliás, cabe frisar que, diversamente do que sustentam as combativas defesas, a condenação dos acusados não se baseou apenas em notícia anônima, pois como ficou registrado nos autos, depois de terem os agentes públicos recebido várias denúncias delatando a prática de tráfico de drogas no local pelo réu Júlio César e pelo adolescente J G, desde 31 de março de 2021, o que faziam a mando do réu Keven, os policiais realizaram campanas, confirmando que o réu Júlio César e o adolescente G moravam no imóvel, onde visualizaram movimentação típica do comércio ilícito de tóxicos, pois segundo consta do relatório de investigações "tanto Júlio César como J G foram vistos entregando algo a algumas pessoas que transitavam pelo local, inclusive também, foram vistos entregando algo para pessoas que passavam com veículos automotores" (fl. 47).<br>Além disso, chama atenção o fato de que um dos denunciantes pediu anonimato declinando que o seu filho estava devendo drogas para o réu Keven e por esse motivo tinha sido ameaçado de morte por pessoa com características físicas que se assemelhavam às do réu Júlio César (fls. 47/48), o que mais uma vez bem revela que atuavam em comparsaria no tráfico ilícito de entorpecentes.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema já deixou assente que "chegando ao conhecimento da autoridade a possibilidade de ocorrência de conduta típica, esta tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela, o que se observa no presente caso pois tanto as investigações quanto o inquérito instaurado têm sido conduzidos sob sigilo" (HC nº 38.093, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 26.10.2004, D Je de 17.12.2004). No mesmo sentido: "(..) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas." (HC nº 100.042, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 02.10.2009, D Je de 08.10.2009).<br>Cumpre frisar ainda que os relatos das testemunhas de defesa não socorrem os réus, porque a alegada boa conduta social deles e o fato de possuírem emprego fixo, por si sós, não impedem o cometimento dos delitos pelos quais foram condenados.<br>Aliás, a despeito de a douta defesa do réu Keven procurar sustentar que ele fazia uso de maconha como um meio terapêutico para tratar dores no joelho, é bem de ver que ao ser indagado no auto de prisão em flagrante ele respondeu que "atualmente não está doente" e que "não está machucado e nem foi agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão" (fl. 12).<br>De mais a mais, ainda que os apelantes sejam também usuários de entorpecentes, como alegaram, nada impedia pudessem exercer o comércio ilícito de tóxicos, coisa nada incomum no meio criminoso, até como forma de sustentar o vício. Portanto, é de se reconhecer que se reuniu prova bastante da imputação de tráfico ilícito de tóxicos feita na denúncia contra os apelantes." (fls. 124/130)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que as instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato coeso dos policiais, que após receberem denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de drogas no imóvel pertencente ao corréu Júlio César e ao seu irmão adolescente, apontando que eles vendiam as drogas para o agravante e lhes repassavam o valor arrecadado, foram realizadas campanas no local que confirmaram os atos típicos de traficância. Em cumprimento a mandados de busca e apreensão nas residências do corréu e do agravante, foram encontrados os entorpecentes descritos nos autos, com características semelhantes entre si, e embalagens plásticas idênticas, bem como petrechos utilizados para fracionar as substâncias.<br>Observa-se, ainda, que a instância precedente concluiu pela caracterização da conduta como tráfico de drogas, aduzindo não ser cabível a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, diante da comprovação da destinação comercial do entorpecente apreendido.<br>Acerca da comprovação da autoria, é cediço que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>Neste sentido: "A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída" (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Em acréscimo, firmada a convicção das instâncias de origem acerca da autoria e da materialidade delitivas, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.<br> .. <br>Em outra vertente, acerca da configuração do crime de associação para o narcotráfico, o Tribunal de origem assentou o que se segue:<br>"Do mesmo modo, o delito de associação para o tráfico de entorpecentes ficou bem delineado pela prova reunida nos autos e foi analisado minuciosamente na sentença, cabendo aqui transcrever trecho da fundamentação da digna magistrada sentenciante, que esteve em contato direto com as provas e bem ressaltou que, "No caso, a constituição da associação restou demonstrada pela prova produzida, pois havia estabilidade, permanência e vinculação sólida entre os acusados e o adolescente, para o fim de praticar uma série indeterminada de crimes/atos infracionais de tráfico de drogas. Conforme já dito, o relatório de investigação de fls. 45/50 revela que os irmãos foram vistos pelos policiais civis entregando objetos a pessoas que transitavam em frente à sua residência, o que corrobora as denúncias anônimas recebidas. Anoto que o depoimento de Valquíria em fase pré-processual (fl. 11), embora retificado em juízo, descreveu precisamente a divisão de tarefas entre os acusados e o adolescente, dando conta de que Keven seria o dono do ponto, enquanto os irmãos guardavam, fracionavam e comercializavam a droga, informação essa que foi repetida, por outra fonte, pelo Disque Denúncia (fls. 51/52), revelando que: "A droga é dividida, o dono da biqueira esconde uma parte na tomada da televisão em sua residência, outra parte se encontra com outra pessoa que residi (sic) próximo ao SESI. A primeira foto que mandei da casa sem reboco é aonde eles picam a droga e efetua a venda (sic), a outra foto é a residência do dono da biqueira". Acrescento que, de acordo com o relatório de investigação às fls. 45/50, a primeira denúncia anônima chegou a conhecimento na data de 31/03/2021 e que, tão logo recebida a referida denúncia, começaram as investigações, que perduraram por aproximadamente três meses. No relatório, consta que foram realizadas diligências no bairro em dias e horários alternados, a partir das quais foi observada a movimentação anormal no local, o que revela a estabilidade e permanência no aspecto temporal. Todo esse conjunto probatório foi confirmado pelo resultado da busca e apreensão, ocasião em que localizada grande variedade de entorpecentes e de petrechos destinados ao preparo e ao embalo de drogas. Nesse diapasão, tenho que as condutas praticadas pelos acusados, consistentes na manutenção de entorpecentes em depósito, em suas residências e na residência do adolescente, com o fim de mercancia, bem como na associação entre os acusados e o menor J. G. L., para fins de tráfico de drogas, se amoldam ao tipo penal descrito no art. 33, caput, e ao tipo penal descrito no art. 35, caput, da LD" (fls. 549/550). Sendo assim, comprovada a imputação do crime de associação para o tráfico, revelou-se correto o desfecho condenatório que sobreveio também por conta desse delito." (fls. 130/131)<br>A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, concluiu que o agravante estava associado ao corréu e ao adolescente para a prática do narcotráfico.<br>Para tanto mencionou que após o recebimento de diversas denúncias anônimas, destacando que a primeira delas remonta a 31/3/2021, os policiais iniciaram as investigações, que perduraram por cerca de três meses, e confirmaram a existência de movimentação típica do tráfico de drogas no local.<br>Ainda segundo as provas coligidas nos autos, havia divisão de tarefas entre os associados, indicando que o agravante seria o dono do "ponto de vendas", enquanto o corréu e seu irmão adolescente guardavam, fracionavam e comercializavam a droga ao primeiro.<br>Diante das provas produzidas, o Tribunal a quo entendeu caracterizado o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, e concluiu com base nas circunstâncias do delito, pela estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime em tela.<br>Nesse contexto, reitere-se que para se acolher a tese da defesa e concluir pela ausência de provas acerca da estabilidade e permanência da associação, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br> .. "<br>Como visto, os temas foram devidamente analisados no julgado embargado, não havendo que se falar em omissão ou contradição no acórdão.<br>Observa-se que a defesa pretende, em verdade, a modificação do julgado anterior, com a rediscussão da conclusão outrora exarada, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Ressalte-se, ademais, que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315 e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.<br>5. Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorrido no caso em concreto.<br>6. Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).<br>7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022. )<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.