ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação concreta. prejudicialidade da perícia. supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante.<br>3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção.<br>6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além do risco de reiteração delitiva.<br>7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade no decreto da prisão preventiva.<br>O agravante alega que "é portador de bons antecedentes, com residência fixa, família constituída no distrito da culpa e trabalho lícito", bem como que o entorpecente encontrado em sua residência, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (7,06g de cocaína), era destinado a seu consumo pessoal.<br>Sustenta que não reconhece a propriedade do 572 comprimidos de ecstasy encontrados "na área de preservação e em meio a mata às margens de um córrego".<br>Adiciona que a decisão "não enfrenta os argumentos deduzidos na impetração", pois "não há registro de investigação, não foi trazido nenhum elemento de que o ora agravante esteve naquele local, nenhuma testemunha foi ouvida nesse sentido". Aduz que, para ser valorada, a palavra dos policiais deve vir acompanhada de elementos externos e que os agentes da lei já sabiam o local exato em que a droga estava enterrada.<br>Acrescenta que a "prisão foi convertida levando em consideração a quantidade de droga apreendida" e que "na origem ainda foi realizado exame de impressões papilares nos objetos encontrados em que a droga estava acondicionada, restando negativo".<br>Aponta que "há fragilidade na investigação, mormente em razão da ausência de registros e de juntada de elementos de prova no que concerne ao agravante. Desta forma, a prisão cautelar se mostra ilegal".<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, que "sejam os autos levados em sessão para julgamento perante esta E. Turma Julgadora para dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a ilegalidade do decreto preventivo e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação concreta. prejudicialidade da perícia. supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante.<br>3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção.<br>6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além do risco de reiteração delitiva.<br>7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à decretação (e posterior manutenção) da prisão cautelar na modalidade preventiva.<br>Ocorre que, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O acórdão rechaçou as teses defensivas e, na oportunidade, apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) No presente caso, não se pode divisar manifesta ilegalidade a ponto de se acolher o pretendido na petição inicial, isso porque não se evidencia, em tese, a ilicitude das provas obtidas, por quebra na cadeia de custódia.<br>A dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos das diligências não recomendariam interrupção de continuidade para providência absolutamente prescindível, especialmente, pelo fato de que as diligências - motivadas por prévia investigação policial, denominada Operação Playboy, sobre a prática de tráfico de drogas que se relacionava ao paciente - culminaram nas apreensões feitas.<br>Relevante fala do encarregado das diligências de vigilância no combate ao crime, esclarecendo as circunstâncias indicadoras de profissionalizada dedicação à disseminação do vício, com apontado animus lucrandi crime equiparado ao hediondo. Esclareceu o policial que "(..) Nesta manhã, para cumprimento a mandados de busca, foi desencadeada a operação Playboy. A depoente, preliminarmente dirigiu-se ao imóvel localizado à Rua Aldacyr Roberto Lopes Pereira da Silva, 40, Bairro Nova Tupã, onde a moradora Beatriz Izidoro dos Santos foi cientificada da diligência. Em que pese a minuciosa busca, nada de ilícito foi localizado. Posteriormente, dirigiu-se ao imóvel localizado à Rua Francisco Turra, 416, residência de Luis Ricardo de Oliveira, onde a equipe já apreendido porções de cocaína, dinheiro e cartões em nome de terceiros. Na sequência, a equipe partiu para propriedade rural localizado no prolongamento da Rua Brasil. Naquele local, com a presença do advogado do ora conduzido, e após exaustivas buscas, foram encontrados enterrados, às margens do Ribeirão Afonso XIII, um tambor plástico que acondicionava um pote contendo diversos comprimidos de ecstasy, todos alusivos ao tema Disney e ainda uma caixa de isopor, também enterrada, contendo dois potes plásticos, ambos acondicionando comprimidos de ecstasy, com o mesmo tema, ou seja, Disney. Gostaria de esclarecer que os mandados de buscas foram expedidos com embasamento de investigações desenvolvidas por esta especializada, as quais demonstravam que, o ora conduzido, Luis Ricardo de Oliveira, vulgo Kiko, dava continuidade ao tráfico de drogas em nossa cidade, comercializando drogas sintéticas, maconha prensada e maconha com alto teor de THC, com variados locais para esconderijo das drogas. Assim, as apreensões nesta data corroboram todas as diligências previamente realizadas".<br>A dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos das diligências não recomendariam interrupção de continuidade para providência absolutamente prescindível, especialmente, pelo fato de que as diligências culminaram na apreensão de expressiva quantidade de droga.<br>Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública.<br>Nesse prisma, ao contrário do alegado pelo impetrante, as circunstâncias do fato, a quantidade expressiva da droga apreendida 572 comprimidos de ecstasy e 1,92g de cocaína acondicionado em 5 porções de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, e geradoras de invencíveis problemas na saúde pública, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte distribuição.<br>Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública. (..)<br>O bem jurídico, pela aparência, foi violado com intensidade significativa. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema, como ocorre na espécie. (..)<br>Observa-se, pois, que a r. decisão atacada está embasada em elementos seguros e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, e em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. A vida ante acta do paciente reincidente específico - indica que os mecanismos de prevenção e repressão do Estado não lhe servem de advertência. O dolo é intenso e mostra, o paciente, capacidade moral para a prática de crimes graves. (..)<br>Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva também para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não atenderia às finalidades mencionadas.<br>Eventuais discussões acerca da matéria arguida na impetração e seus desdobramentos, como dito, dizem respeito ao mérito, devendo ser suscitadas em sede própria. Aliás, a extensão dos argumentos e alegações exigem ampla e detida dilação probatória.<br>Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão combatida, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Diante de tais considerações e, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem".<br>Por ora, ou seja, em sede de juízo de cognição sumária, não há elementos para se acolher a tese de nulidade das buscas implementadas, nem mesmo a alegação de quebra da cadeia de custódia e ausência de investigação formal. É mister consignar que não restou apontado e comprovado em qual ponto específico residiu a quebra e/ou violação da cadeia de custódia. Outrossim, houve expedição de mandado de busca e apreensão por autoridade competente, uma vez que os policiais empreendiam diligências para justamente apurar a prática de crime de tráfico de drogas, com suspeita de envolvimento do ora paciente. Desta feita, as diligências realizadas pelos policiais foram precedidas e motivadas por prévia investigação, denominada "Operação Playboy". Neste sentido, houve fundamentação em decisão judicial que deferiu a representação do Delegado de Polícia (contando com relatório no qual foi apontado que o paciente armazenava drogas em locais diversos e ainda com menção à existência de drogas sintéticas) para o procedimento cautelar de busca e apreensão, o qual culminou em resultado positivo, in verbis:<br>"O relatório do setor investigativo aponta que o investigado Luis Ricardo de Oliveira, vulgo "Kiko", atuaria como líder do grupo, realizando a venda de diversos tipos de drogas (cocaína, maconha em suas várias espécies e drogas sintéticas) diretamente à usuários, bem como, para traficantes de menor expressão. Conforme o informado, o investigado manteria as drogas escondidas em diversos locais diferentes, dentre eles veículos obtidos de usuários de droga inadimplentes, estacionados nas imediações de sua residência, com o intuito de dificultar a apreensão e investigação policial. De acordo com relatório, maiores frações da droga, são mantidas pelo investigado em áreas rurais isoladas, geralmente em meio à vegetação densa, de modo a dificultar as ações das forças de segurança.  ..  No tocante aos substratos de possíveis atos que, em tese, poderiam caracterizar o delito de tráfico de entorpecentes, verifico que foram apresentados os seguintes documentos: relatório investigativo, representação da Autoridade Policial, fotos dos locais investigados, além das folhas de antecedentes dos integrantes do grupo investigado".<br>Ademais, dentre as drogas apreendidas, foram encontradas justamente drogas sintéticas (ecstasy) enterradas em uma área remota, como a margem de um córrego, o que está em confluência, ao menos em princípio, com as investigações preliminares que culminaram na citada operação policial.<br>Ainda, cabe destacar que na via estreita do habeas corpus é incabível o exame de questões relativas à materialidade e autoria delitivas, especialmente quando demonstradas pelas instâncias ordinárias.<br>Superada a questão, quanto ao binômio liberdade versus prisão, melhor sorte não assiste à Defesa.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Ocorre que, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública, evidenciada pelo modus operandi, visto que, ao que consta, foram apreendidos entorpecentes diversos (ecstasy e cocaína) e em expressiva quantidade, especificamente: 572 comprimidos de ecstasy e 7,06g de cocaína. A quantidade, as espécies de drogas e as circunstâncias da apreensão e da prisão, em sede de juízo de cognição não exauriente, indicam o envolvimento do paciente na traficância arquitetada para disseminação em larga escala. Adicione-se que parte dos entorpecentes estavam enterrados em local de acesso dificultado; o que se constitui em elemento que não pode ser desprezado, ao menos nesta fase processual. Desta feita, a prisão preventiva é imperiosa para resguardar a ordem pública.<br>Consta, também, que o ora paciente possui vasto histórico criminal, incluindo inúmeros apontamentos referentes a inquéritos e processos por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com registros também nos anos de 2019 e 2023.<br>Aliás, a quantidade expressiva de drogas diversas, associada ao contexto em que a apreensão se dera, bem como o modus operandi e o histórico criminal do paciente são elementos que devem ser ponderados, na medida em que subsidiam a necessidade da imposição da medida cautelar mais gravosa, a fim de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>Sobre a temática, referencio os precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - mais de 10 kg de maconha, 320,68 g de haxixe, 321,26 g de cocaína, 62,7 g de crack, além de drogas sintéticas. Além disso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente responde a outros três processos por tráfico de drogas.<br>4. É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação. No caso, o Magistrado de origem afirmou expressamente o risco de reiteração criminosa, pois o então indiciado já tinha histórico delitivo, e indicou a quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos como fator que denotava a gravidade concreta da conduta. A Corte local, tão somente, detalhou o número de processos a que o réu responde e o montante de drogas encontradas com ele.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 984463 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0064155-5 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/4/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 7/5/2025). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas, com base na apreensão de 60,90g de crack, 991,10g de cocaína e 247,30g de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva da agravante.<br>3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com a agravante, que foi surpreendida individualizando e embalando os entorpecentes em sua residência, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção.<br>6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 966105 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0462351-8, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/2/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 5/3/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande quantidade de plantas de "Cannabis" em sofisticado local de cultivo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido em 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6 anos. A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido pelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida em 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o período de fuga afasta a necessidade da custódia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.112 plantas de "Cannabis", além de centenas de mudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em outro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>7. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.<br>8. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam maior reprovabilidade do fato".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.<br>(AgRg no RHC 206711 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0411119-3, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 12/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/2/2025). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante teria participação efetiva em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 15/9/2014).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.217/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos).<br>De outro lado, os prejudicados pessoais positivos supostamente apresentados pelo paciente não são suficientes, por si sós, para impedir o decreto prisional, quando preenchidos os requisitos legais para a medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva).<br>Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal Superior:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A apreciação do pleito de inocência do Paciente, que alega não ter cometido o delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.<br>2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente pela grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (1,552kg de maconha; 691,5g de pedras de crack; 39,6g de cocaína e dois tijolos de crack, com 1,590kg), além do risco concreto de reiteração delitiva, ante à reincidência do Acusado (condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal).<br>4.Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal/SP e mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJSP.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 31 porções de maconha, balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de alegações de primariedade e quantidade não elevada de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas preparadas para a venda, pela apreensão de balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico de drogas.<br>6. A decisão das instâncias antecedentes foi considerada devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>(AgRg no HC 942982 / SP , AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0334465-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína, 582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4 munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência na senda delituosa e o risco ao meio social.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 210419 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0019483-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/04/2025).<br>Em adição, uma vez fundamentada a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, permanece evidenciado que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes ao fim a que se destinam.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes, além de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13 munições intactas.<br>4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0082685-7, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).<br>Por fim, é cediço que a prisão preventiva não macula o princípio da presunção de inocência. Isto porque a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos.<br>Neste sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(HC 877724 / SP, HABEAS CORPUS 2023/0455421-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).<br>Por fim, no que tange à alegada fragilidade nas investigações por ausência de impressões papilares do agravante nos objetos em que as drogas estavam acondicionais, cumpre assentar que referida tese não foi enfrentada com profundidade pelo acórdão guerreado e nem mesmo pela decisão agravada. Desta feita, sua análise por este Tribunal Superior, nesta fase processual, implicaria em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 à pena imposta ao paciente, visto que a quantidade de droga apreendida - 4 kg de maconha - e as circunstâncias que envolveram sua prisão levaram a conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas.<br>2. Para concluir que o sentenciado não se voltava a atividades ilícitas, tampouco seria integrante de organização direcionada à prática de crimes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.<br>1. A questão da alegada ausência de exame pericial das impressões digitais encontradas no material apreendido, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 218.153/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 6/3/2012.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e quebra da cadeia de custódia.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local, apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados, alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência de laudo de constatação preliminar das drogas.<br>4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia das provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada, tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>6. A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o laudo preliminar prejudicada.<br>7. A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de exame pericial toxicológico definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2. Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Tema 280.<br>(AgRg no HC n. 877.074/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifos nossos).<br>Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.