ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARONTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECOCIDADE DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando a possibilidade de sua quebra por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecidas pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>2. Tratando-se de norma que excepciona direito fundamental, a interceptação somente é admitida quando presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis, devendo a decisão judicial estar devidamente fundamentada.<br>3. Hipótese na qual não houve enfrentamento específico da tese defensiva de que a interceptação teria sido requerida como primeiro ato investigativo, razão pela qual a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. "N ão se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GINEIDES VARELA DA SILVA JÚNIOR contra decisão que conheceu em parte e denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Petição Criminal n. 5050695-87-2024.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado perante o Tribunal de origem como incurso no art. 1º c/c o art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; nos arts. 337-F, 337-H, 337-L, inciso I, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal; no art. 4º, inciso II, alíena a, da Lei n. 8.137/1990; e no art. 2º, inciso VI, primeira parte e parte final, da Lei n. 1.521/1951, na denominada "Operação Caronte".<br>A denúncia foi recebida pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/21):<br>PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO CARONTE. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. DENÚNCIA POR CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA, FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.<br>PRELIMINARES.<br>1. PRETENSA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, COM RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE DESCREVE QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA CONVALIDAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (JEFFERSON, EDUARDO MENDES, GINEIDES, ANILSO, SANDRO, THIAGO, CLÉSIO E MOISÉS). MÁCULA INEXISTENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PREAMBULAR AFASTADA.<br>3. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 7º, § 6º, DA LEI N. 8.906/94 OBSERVADAS. DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DA OAB/SC E POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PERICULUM IN MORA EVIDENTE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MÁCULA INEXISTENTE.<br>4. CERCEAMENTO DE DEFESA (CLÉSIO E BRUNO FERREIRA). NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA UTILIZADOS NA DENÚNCIA QUE SÃO DE PLENO E INTEGRAL ACESSO À DEFESA. CERCEAMENTO INEXISTENTE.<br>5. ALEGADA NULIDADE DOS DEFERIMENTOS DE QUEBRA DE SIGILO E AÇÃO CONTROLADA, BEM COMO ILEGALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO ATO INICIAL DA INVESTIGAÇÃO (CLÉSIO, THIAGO, SANDRO, GILBERTO E LUIZ HENRIQUE). INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA INDISPENSABILIDADE DAS MEDIDAS. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA INVESTIGADO, NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS POR OUTROS MEIOS QUE JUSTIFICARAM AS CAUTELARES INVESTIGATIVAS REQUERIDAS. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/96 ATENDIDOS. ADEMAIS, AÇÃO CONTROLADA PREVISTA NO § 1º DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013 QUE SEQUER NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>6. AVENTADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (SANDRO E THIAGO) E POR NECESSIDADE DE ATENÇÃO À FIGURA DO JUIZ DE GARANTIAS (JULIANE). INVIABILIDADE. CODENUNCIADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS EVIDENTE. PROVAS DAS INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE POSSUEM ÍNTIMA RELAÇÃO UMAS COM AS OUTRAS. ALCAIDE QUE, EM TESE, UTILIZAVA SEU CARGO PARA ATUAR EM PROL DOS INTERESSES DO NÚCLEO PRIVADO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE QUE OS INTEGRANTES DO NÚCLEO PÚBLICO, VALENDO-SE DE SEUS CARGOS NA PREFEITURA DE CRICIÚMA, SUPOSTAMENTE, INTERCEDIAM NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM FAVOR DOS EMPRESÁRIOS. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM CONJUNTO PARA MELHOR COMPREENSÃO E AMPLITUDE DAS PRÁTICAS. SÚMULA 704 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÁS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADEMAIS, RECENTE MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA INAPLICABILIDADE DAS NORMATIVAS DOS ARTIGOS 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI N. 8.038/199. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA.<br>7. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIADADE JUDICIÁRIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA PRERROGATIVA DE FORO (CLÉSIO). INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES INICIAIS INSUFICIENTES PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA ESTA CORTE. CONTINUIDADE DOS TRABALHOS INVESTIGATIVOS QUE LOGRARAM REUNIR MAIORES ELEMENTOS DE PROVA E LEVARAM, POR SUA VEZ, À NOVA REMESSA DO FEITO A ESTA INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO OBSERVADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA.<br>8. PEDIDO DE JUNTADA DOS OFÍCIOS DE TODAS AS OPERADORAS OBJETO DAS ORDENS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS (GINEIDES, ANILSO, SANDRO, THIAGO, BRUNO FERREIRA E LUIZ HENRIQUE) OU DE ADIAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA (JULIANE E JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JÁ DETERMINADA POR ESTA MAGISTRADA. ADEMAIS, PENDÊNCIAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE OBSTAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BASEADA EM INÚMEROS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS E DISPONÍVEIS À DEFESA. MÁCULAS INEXISTENTES.<br>9. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CÓPIA DA DENÚNCIA (BRUNO FERREIRA). TESE PREJUDICADA. INFORMAÇÃO POSTERIOR TRAZIDA PELA DEFESA TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE CÓPIA INTEGRAL DA DENÚNCIA FOI DEVIDAMENTE ENTREGUE AO SETOR JURÍDICO DA UNIDADE PRISIONAL ONDE O DENUNCIADO SE ENCONTRAVA. ADEMAIS, REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS DEFESAS. PRELIMINAR PREJUDICADA.<br>10. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E PRETENSA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SANDRO, THIAGO E BRUNO DAVID). INACOLHIMENTO. NEGATIVA DA CONCESSÃO DA BENESSE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E CALCADA NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADEMAIS, REMESSA AUTOMÁTICA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28-A, CAPUT E §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. PREFACIAL AFASTADA.<br>11. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (LUIZ HENRIQUE E GILBERTO). INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NECESSIDADE DE INTERCEPTAR LIGAÇÕES PARA DESMANTELAR A PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>12. MÉRITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ELEMENTOS APTOS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE CERTEZA DELITIVA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA À FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, E ATUAÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS PARA MAXIMIZAÇÃO DE LUCRO EMPRESARIAL CARACTERÍSTICAS DE DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E A ECONOMIA POPULAR, TODOS RELACIONADOS AO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. NARRATIVA ACUSATÓRIA NO SENTIDO DE QUE INVESTIGADOS, EM TESE, MANIPULAVAM LICITAÇÕES E ALTERAVAM LEIS MUNICIPAIS PARA LIMITAR A CONCORRÊNCIA, BEM COMO SUPOSTAMENTE OBTIAM/DAVAM ACESSO À DOCUMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS À POPULAÇÃO E INFLUENCIAVAM NAS DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FAVORECER O NÚCLEO PRIVADO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES A APONTAR O ENVOLVIMENTO DOS ALVOS NA ELABORAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL E NA MANIPULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE FAVORECERIA, EM TESE, AS EMPRESAS DO NÚCLEO PRIVADO. TAMBÉM, SUPOSTA REDUÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS OFERECIDOS À POPULAÇÃO VULNERÁVEL, COM O INTUITO DE, EM TESE, MAXIMIZAR OS LUCROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AINDA, TEÓRICO CONCLUIO DE MEMBROS DO GRUPO EMPRESARIAL, EM TESE, VISANDO FIXAR ARTIFICIALMETNE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PREJUDICANDO OS CONSUMIDORES, E TAMBÉM PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS OU OMISSÃO DAS VERDADEIRAS NOS DOCUMENTOS DENOMINADOS "FAFS" E NAS NOTAS FISCAIS QUE TRATAVAM DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE CREMAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE, CADA DENUNCIADO, DA SUA FORMA, COMETEU O(S) CRIME(S) IMPUTADOS. RECEBIMENTO INTEGRAL DA EXORDIAL.<br>DENÚNCIA RECEBIDA.<br>Impetrado o presente habeas corpus, a decisão agravada conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem (e-STJ fls. 224/235).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem apreciou a tese referente à ilegalidade da interceptação como ato inicial, não havendo supressão de instância, e reiterando a nulidade das medidas investigativas por ausência de demonstração da imprescindibilidade da cautelar.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que a ordem seja concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARONTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECOCIDADE DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando a possibilidade de sua quebra por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecidas pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>2. Tratando-se de norma que excepciona direito fundamental, a interceptação somente é admitida quando presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis, devendo a decisão judicial estar devidamente fundamentada.<br>3. Hipótese na qual não houve enfrentamento específico da tese defensiva de que a interceptação teria sido requerida como primeiro ato investigativo, razão pela qual a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. "N ão se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece a Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, devem haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, declinados em decisão devidamente fundamentada.<br>Na hipótese dos autos, a defesa aduz, em síntese, que o pedido de interceptação telefônica foi requerido apenas um dia após a instauração do Procedimento Investigatório Criminal, sem se demonstrar que a prova não podia ser obtida por outros meios.<br>Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de origem, competente à época, deferiu as interceptações telefônicas com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 175-177):<br>A interpretação a contrário senso dos incisos do art. 2º da lei 9.296 leva a concluir que são três os requisitos para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas:<br>1) "o fato investigado constituir infração penal punida" com reclusão (inciso III);<br>2) a existência de "indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal" (inciso I); e<br>3) a necessidade da medida para a investigação policial, com a impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos gravosos e igualmente eficazes (inciso II).<br>Quanto ao primeiro dos requisitos acima listados, os supostos crimes aqui tratados são de fraude à licitação, corrupção e organização criminosa, cumprindo-se assim a exigência legal à quebra do sigilo.<br>Quanto ao segundo requisito, também está presente. As representaçãos inicialmente apresentadas relatam que houve alteração da legislação local para reduzir de 6 para 4, o número de funerárias (número insuficiente para o porte da cidade), e que essa alteração pode ter ocorrido favorecimento de grupos funerários, inclusive de fora da cidade.<br>Em investigação, verificou-se a idoneidade das informações, haja vista efetiva alteração legislativa, por meio da Lei Complementar n. 466, de 8.6.2022, que deu nova redação ao §3º do artigo 4º da Lei Complementar n. 159/2015, que dispõe sobre o serviço funerário, central de serviços funerários, administração de cemitérios e dá outras providências.<br>Após a edição da Lei, o Município de Criciúma lançou procedimento licitatório, para exploração de serviços funerários, limitando a outorga onerosa à 4 empresas por 5 anos, tais informações entregam veracidade à representação inicial, que ainda narrou:  .. .<br>Estas evidências demonstram que os investigados podem estar agindo em conluio para, deliberadamente, fraudar e direcionar a adjudicação da licitação em questão para o Crematório Catarinense, que tem Thiago de Moraescomo gerente, e que, nesta condição, no mínimo, vem auferindo (e poderá aferir ainda mais) benefícios em decorrência das supostas irregularidades constatadas. Mais do que isso, a representação suscita possível pagamento de "propina" (fl. 4). Moisés Pacheco Porto, Tarcíria Machado, Elias Muller, Bruno David Rosseti são funcionários da Central Funerária de Criciúma e todos ocupantes de cargos comissionados no Município de Criciúma e Bruno Ferreira, Secretário Municipal de Assistência Social.<br>Assim, atendido o segundo requisito à quebra do sigilo das comunicações.<br>Por fim, o último requisito. O inciso II do art. 2º da lei 9.296 exige que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis. Levada a rigor literal, nunca seria deferida a quebra do sigilo telefônico, já que sempre é possível a prova por outro meio, ainda que improvável. Pense-se no exemplo da confissão: sempre é possível, mas muito improvável. A interpretação literal não pode levar a situações absurdas, que anulem de sentido prático a lei. Assim, a disposição legal deve ser entendida no sentido de não se permitir a vulgarização da interceptação telefônica como meio de investigação, com seu deferimento em situações em que haveria outros meios igualmente eficazes e menos invasivos da privacidade. Assim, esse requisito do inciso II deve ser entendido como um corolário do princípio da proporcionalidade, em sua vertente necessidade, ou seja, de que a medida é necessária por não haver outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a prova.<br>Tal requisito está preenchido.<br>Primeiramente, em se tratando dos crimes de fraude à licitação, corrupção e organização criminosa, a interceptação sugere-se a si mesmo, como meio de identificar a autoria e a participação de cada um dos autores.<br>Assim, a prova de interceptação telefônica e quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas é a mais adequada e eficaz.<br>Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais necessários, acolhe-se a medida postulada pelo Ministério Público, referentes a:  .. .<br>A Corte local, por seu turno, ao se tornar competente em razão da identificação de investigado com foro por prerrogativa de função, afastou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, nos seguintes termos (e-STJ fl. 33-37):<br> .. .<br>Dito isto, verifica-se que, desde o início das investigações (autos n. 5006054- 85.2023.8.24.0020), os requerimentos de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados (inicialmente voltados aos alvos Thiago de Moraes, Bruno Ferreira, Bruno David Rosseti, Elias Muller, Tarciria Machado e Moises Pacheco Porto) foram precedidos de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas (PIC n. 06.2023.00001026-2 e Notícia de Fato n. 01.2023.00006292-8), havendo um conjunto de indícios que embasaram e justificaram a imperiosidade das cautelares investigativas à época solicitadas.<br> .. .<br>Verifica-se, pois, que o Juízo de origem demonstrou a presença dos requisitos e a justificativa da decretação das medidas de interceptação em virtude da existência de infrações penais punidas com pena de reclusão, bem como da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, destacando a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações.<br>Deve-se destacar que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo dado ao magistrado, ainda que de maneira concisa e sucinta, a demonstração da existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.<br>Cito, à guisa de ilustração:  .. .<br>Reforço que a análise diuturna de casos com suposto envolvimento de integrantes de organizações criminosas demanda, não raras vezes, a utilização do institutos da interceptação telefônica e da quebra do sigilo de dados telemáticos, justamente para delinear, de modo mais preciso, as tarefas de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e a apuração dos crimes, em tese, praticados por seu membros, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/96.<br> .. .<br>Em outras palavras, a complexidade do esquema investigado, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, justificam as cautelares investigativas requeridas pelo Parquet, tendo o Juízo de origem fundamentado a necessidade da medida.<br>De plano, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "em nenhum momento, a Corte de origem apreciou a tese de que as interceptações telefônicas foram o primeiro instrumento investigativo proposto pelo Ministério Público, porquanto seu requerimento teria se baseado única e exclusivamente em uma denúncia anônima que foi convertida em Notícia de Fato e, depois, convertida em Procedimento Investigatório Criminal" (e-STJ fl. 1.085).<br>De fato, não houve exame específico, pela Corte de origem, acerca da tese de que a interceptação telefônica foi requerida como primeiro ato investigativo, fundado unicamente em denúncia anônima. O acórdão estadual limitou-se a afastar, em caráter geral, a alegação de nulidade, ao registrar que a medida teria sido precedida de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícita (PIC n. 06.2023.00001026-2 e Notícia de Fato n. 01.2023.00006292-8).<br>Nesse contexto, ainda que a defesa sustente o contrário, é certo que não houve apreciação da questão sob a perspectiva deduzida no habeas corpus, de modo que a análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Outrossim, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Nada obstante, pela leitura dos excertos transcritos, constata-se que a decisão que decretou as interceptações telefônicas e a quebra do sigilo telefônico foi precedida de "diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas (PIC n. 06.2023.00001026-2 e Notícia de Fato n. 01.2023.00006292-8), havendo um conjunto de indícios que embasaram e justificaram a imperiosidade das cautelares investigativas à época solicitadas" (e-STJ fl. 33).<br>Relevante destacar, ademais, que "a alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÃO "ALLIGATOR". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em possibilidade de revogação da prisão processual ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando impedido este Superior Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados.<br>3. Assente nesta Corte Superior que "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Destacou-se, ademais, que a prova não podia ser obtida por outro meios, em especial pela complexidade do esquema investigado e pelo número de agentes envolvidos, sendo necessário "delinear, de modo mais preciso, as tarefas de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e a apuração dos crimes, em tese, praticados por seu membros" (e-STJ fl. 36).<br>Dessa forma, tem-se "justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de participação de cada agente na organização criminosa". (AgRg no HC n. 846.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, "para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos". (AgRg no AREsp n. 2.010.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus operandi delitivo.<br>4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 987.503/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Constata-se, portanto, que a decisão que deferiu o primeiro pedido de interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.<br>Dessa forma, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).<br>Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.