ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019).<br>No caso, constata-se que relativamente a condenação do pacie nte pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, observa-se que o acórdão da apelação criminal transitou em julgado para a defesa e acusação em maio de 2020. Contudo, conforme ata e traslado de julgamento (fl. 38), a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri do presente caso ocorreu em 24/11/2020, ou seja, quando a condenação anterior já tinha transitado em julgado.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 78/83, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 88/101), alega a defesa que "quando o crime do presente caso foi cometido, o processo nº 0000378-98.2018.8.26.0559 ainda estava em andamento, inclusive em primeira instância, e por isso não poderia ser utilizado em desfavor do paciente na dosimetria da pena". Afirma que "eventual processo em curso em desfavor do paciente na época da prolação da sentença não pode ser utilizado para justificar a fixação da pena acima do mínimo nem sob o título de maus antecedentes, nem sob qualquer outro, sendo a consideração de processos sem sentença condenatória transitada em julgada em desfavor do paciente sob o pretexto de indicarem má personalidade ou conduta social ruim tentativa de burla à garantia constitucional da presunção de inocência".<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019).<br>No caso, constata-se que relativamente a condenação do pacie nte pela prática do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, observa-se que o acórdão da apelação criminal transitou em julgado para a defesa e acusação em maio de 2020. Contudo, conforme ata e traslado de julgamento (fl. 38), a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri do presente caso ocorreu em 24/11/2020, ou seja, quando a condenação anterior já tinha transitado em julgado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante outrora dito, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da Republica MARIO LUIZ BONSAGLIA, o qual adotei como razões de decidir, "em consulta ao processo nº 0000378-98.2018.8.26.0559 no site do TJSP, no qual o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, observa-se que o acórdão da apelação criminal transitou em julgado para a defesa e acusação em maio de 2020. Contudo, conforme ata e traslado de julgamento (e-STJ fl. 38), o julgamento do presente caso ocorreu em 24/11/2020, ou seja, quando a condenação anterior já tinha transitado em julgado" (fl. 73).<br>De qualquer sorte, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De fato, tal como sustentou a defesa no agravo regimental, a jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais em andamento ou ações penais em curso para negar a aplicação do redutor em análise. Todavia, a situação dos autos é diversa, uma vez que o acusado registrada contra si condenação criminal já transitada em julgado, no momento em que foi proferida a sentença.<br>2. A simples leitura da decisão agravada deixa claro que, embora o registro pretérito em questão não caracterizasse reincidência - por se tratar de condenação que transitou em julgado em data posterior à da prática do crime apurado nos autos -, como esse decisum já era definitivo no momento da prolação da sentença na ação penal objeto do writ, configurava maus antecedentes e, por conseguinte, impedia a incidência da minorante por expressa vedação legal.<br>3. Como se extrai da decisão agravada, a conduta apurada na ação penal em análise ocorreu em 12/10/2009, e o trânsito em julgado da condenação utilizada para negar a redução da pena, em 27/10/2009. A sentença combatida nestes autos foi proferida em 30/5/2011, quando o referido registro anterior já havia transitado em julgado.<br>4. Os precedentes citados pelo agravante não são aplicáveis ao presente caso, por tratarem da utilização de feitos criminais em andamento para impedir a diminuição da pena.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 853.371/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Não há que se falar de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a exasperação da pena-base em decorrência dessa circunstância judicial não se limitou à mera repetição da referida causa de aumento de pena, tendo destacado fundamentação suplementar para a valoração negativa da circunstância judicial, ressaltando que "o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que demonstrou dolo intenso em sua maneira de agir, atuando de forma reiterada para a promoção do tráfico em associação, comandado por ele de dentro de unidade do sistema penitenciário baiano (PIB), sendo líder do grupo, valendo-se de parceiros que se encontravam inseridos no sistema prisional e fora deste, desafiando e ignorando o próprio aparato estatal, o que demonstra a existência de perigo concreto em decorrência de suas condutas".<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o aumento de pena pela incidência de causas de aumento, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a majoração da reprimenda em fração superior à mínima.<br>No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, ressaltando que o agente comandava organização criminosa de dentro do presídio, onde mantinha vida incompatível com a de um interno regular.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>5. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).<br>6. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 795.474/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.