ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SERENDIPIDADE. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NAS PROVAS E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A irresignação trazida nas razões recursais, no que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que analisou somente a matéria referente à legalidade das interceptações telefônicas, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>2. As instâncias ordinárias destacaram que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela autoridade judicial competente, com o objetivo de apurar complexa e estruturada Organização Criminosa armada denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, cujas atividades envolviam diversos delitos, na qual resultou na denúncia de 34 (trinta e quatro) membros do referido grupo criminoso. O Magistrado sentenciante destacou que o recorrente foi identificado, pois ele próprio disse seu nome completo e codinome (Dino) em vários áudios, com seus dados de "batismo" no PCC. Asseverou, ainda, que houve uma grande investigação na operação denominada "Saratoga", entre maio de 2015 e julho de 2016, que originou várias ações penais.<br>Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia.<br>3. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese. Anota-se, ainda, que é a defesa quem deve demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico.<br>4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, no sentido de "que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRG no RHC 149.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, Dje 25/10/2021).<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, refletido, no caso concreto. Uma vez reconhecida a conexão entre os delitos, a peça acusatória objeto da presente ação penal é complementar àquela apresentada na ação penal n. 0036868-10.2015.8.06.0001, de onde foram autorizadas todas as interceptações telefônicas, sendo destacado que o referido processo é digital, não se encontra em sigilo e pode ser consultado na íntegra por todos os usuários do sistema SAJPG, seja a acusação ou a defesa, para analisar e questionar o que entender de direito em relação às interceptações telefônicas.<br>6. Não há se falar em irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, pois não há nos autos demonstração pela defesa de que houve adulteração ou contaminação da prova. De mais a mais, a Corte estadual asseverou que "o reconhecimento de nulidade ocorrida antes mesmo do início da persecução criminal (nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em 2015), trata-se de matéria que demanda extenso e aprofundado revolvimento probatória, situação não comportada na via estreita do Habeas Corpus". Dessa maneira, acolher o pleito defensivo demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO contra decisão singular por mim proferida, de fls. 752/773, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente recurso, o agravante insiste na tese de que que a prova da materialidade do suposto crime decorreu após quebra da interceptação telefônica, sem a disponibilização da autorização judicial devidamente fundamentada e ratifica os fundamentos trazidos na inicial do recurso.<br>Sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP.<br>Requer, assim:<br>"1) RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA constante às fls. 752/773, nos moldes do artigo 258, §3º, do RISTJ, para ADMITIR o Recurso em Habeas Corpus e dar-lhe total PROVIMENTO;<br>2) O presente Agravo Regimental em Matéria Penal conhecido e provido, uma vez comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, para que seja anulado o ato decisório que inadmitiu o Recurso em Habeas Corpus, a fim de que:<br>2.1) LIMINARMENTE, expedir o alvará de soltura em favor do Agravante PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento definitivo deste Recurso em liberdade, considerando o manifesto constrangimento ilegal que a prisão indevida está causando em sua vida;<br>2.2) NO MÉRITO, ser CONHECIDA e concedida em definitivo a ORDEM em Habeas Corpus para o fim de: 2.2.1) ANULAR as provas produzidas nas interceptações telefônicas, determinando ao Juízo de 1º Grau o desentranhamento integral do material colhido, eis que a sua integralidade NÃO foi disponibilizada nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente;<br>CONSEQUENTEMENTE:<br>2.2.2) ANULAR a sentença condenatória com o fito de que outra decisão definitiva seja prolatada, desconsiderando a interceptação telefônica declarada ilegal;<br>2.2.3) RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA do Agravante Paulo Diego da Silva Araújo, com ou sem a aplicação das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, porquanto a medida extremada foi decretada tendo como fundamento somente as interceptações telefônicas ilegais. Sendo assim, com o seu desentranhamento dos autos, não há mais nenhum elemento que preencha o pressuposto dos indícios suficientes de autoria para a manutenção da custódia cautelar" (fls. 779/787).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SERENDIPIDADE. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NAS PROVAS E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A irresignação trazida nas razões recursais, no que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que analisou somente a matéria referente à legalidade das interceptações telefônicas, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>2. As instâncias ordinárias destacaram que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela autoridade judicial competente, com o objetivo de apurar complexa e estruturada Organização Criminosa armada denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, cujas atividades envolviam diversos delitos, na qual resultou na denúncia de 34 (trinta e quatro) membros do referido grupo criminoso. O Magistrado sentenciante destacou que o recorrente foi identificado, pois ele próprio disse seu nome completo e codinome (Dino) em vários áudios, com seus dados de "batismo" no PCC. Asseverou, ainda, que houve uma grande investigação na operação denominada "Saratoga", entre maio de 2015 e julho de 2016, que originou várias ações penais.<br>Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia.<br>3. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese. Anota-se, ainda, que é a defesa quem deve demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico.<br>4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, no sentido de "que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRG no RHC 149.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, Dje 25/10/2021).<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, refletido, no caso concreto. Uma vez reconhecida a conexão entre os delitos, a peça acusatória objeto da presente ação penal é complementar àquela apresentada na ação penal n. 0036868-10.2015.8.06.0001, de onde foram autorizadas todas as interceptações telefônicas, sendo destacado que o referido processo é digital, não se encontra em sigilo e pode ser consultado na íntegra por todos os usuários do sistema SAJPG, seja a acusação ou a defesa, para analisar e questionar o que entender de direito em relação às interceptações telefônicas.<br>6. Não há se falar em irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, pois não há nos autos demonstração pela defesa de que houve adulteração ou contaminação da prova. De mais a mais, a Corte estadual asseverou que "o reconhecimento de nulidade ocorrida antes mesmo do início da persecução criminal (nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em 2015), trata-se de matéria que demanda extenso e aprofundado revolvimento probatória, situação não comportada na via estreita do Habeas Corpus". Dessa maneira, acolher o pleito defensivo demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A irresignação cinge-se acerca do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico do agravante, bem como a revogação de sua prisão preventiva.<br>Colhe-se dos autos que o agravante foi denunciado, em 30/10/2019, juntamente com mais 33 acusados, pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa, momento em que foi decretada sua prisão preventiva. Posteriormente, foi condenado à penas de 11 anos, 2 meses e 22 de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa, majorado em razão do emprego de arma de fogo e de exercer liderança), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, tendo o magistrado sentenciante indeferido a preliminar de quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa do recorrente, conforme se verifica no que interessa:<br>"Os réus Paulo Diego da Silva Araújo e Rosemberg Caetano Sobrinho pugnaram pela declaração de nulidade das interceptações telefônicas, alegando que as autorizações judiciais para a realização das escutas não constam dos presentes autos, tendo o primeiro aduzido, ainda, cerceamento de defesa. O réu João Paulo Oliveira de Moras, por sua vez, alegou, preliminarmente, que não houve qualquer pedido de quebra de sigilo telefônico.<br>A presente ação penal é oriunda de profundo trabalho investigativo, desenvolvido no bojo da "Operação Saratoga", que identificou e individualizou as condutas de diversos investigados, entre os meses de maio de 2015 a julho de 2016, voltadas à prática de delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e crimes conexos, originando várias ações penais. Todas as interceptações foram devidamente autorizadas judicialmente nos autos da ação penal de nº 0036868-10.2015.8.06.0001. Observa-se que a peça acusatória objeto da presente ação penal é complementar àquela apresentada nos autos de nº 0036868-10.2015.8.06.0001, sendo decorrente da continuidade das investigações.<br>Salientamos, ainda, que o feito de nº 0036868-10.2015.8.06.0001 trata de processo digital, que não se encontra em sigilo, estando em curso perante esta Vara Especializada, podendo ser consultado na íntegra por todos os usuários do sistema SAJPG, seja a acusação ou a defesa, para analisar e requestar tudo que entender de direito em relação ao citado material. Ademais, os áudios citados na peça acusatória se encontram acostados a estes autos digitais, às fls. 382/390, disponíveis para as partes desde o início da tramitação do feito.<br> .. <br>No que tange à preliminar de quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa de Paulo Diego da Silva Araújo, entendo que não merece prosperar. Explico. Nos termos do art. 158-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Nos artigos seguintes, são descritas etapas para o recolhimento e acondicionamento de vestígios visando assegurar a sua inviolabilidade e idoneidade.<br>Na espécie, não se vislumbra qualquer evidência concreta de ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Ainda assim, segundo o entendimento estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a violação da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Portanto, o que deve prevalecer é a confiabilidade da prova. Ora, não existem fatos concretos aptos a evidenciar que os dados interceptados não são dignos de confiança, razão pela qual tais informações podem ser validamente utilizadas pelo julgador para embasar seu convencimento.<br>Pelo exposto, indeferimos todas as preliminares tratadas, por falta de amparo legal.<br> .. <br>- MÉRITO DA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES NAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS<br>Antes da apreciação dos fundamentos da denúncia em relação a cada crime, forçoso analisar a identidade dos acusados como os interlocutores dos áudios de interceptações apontados pelo Ministério Público na denúncia.<br>Inicialmente, verifica-se que a extensa e pormenorizada investigação levada a cabo pelo Órgão Acusador colheu inúmeros elementos em interceptações telefônicas que, ao serem correlacionados com eventos em campo e dados obtidos por outras formas, confirma a identidade dos réus, destacamos:<br> .. <br>PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO: foi identificado em vários áudios em que é tratado pelo nome ou por sua alcunha, "Dino", bem como pelo áudio de nº 16274250.WAV (24/06/2015), no qual fornece os seus dados para batismo no PCC, inclusive o seu nome completo: BLACK X ALÊ X SOBERANO X MINOTAURO X PT X TUBARÃO X CAUÃ X DINO X FÚRIA X HYUNDAY X VITOR: - DINO diz que é PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO: vulgo DINOSSAURO; placa 101168; quebrada de origem Bela Vista, FortalezaCE; padrinhos AISIBU e o MAGRÃO, referência ALEX BLINDADO, mas foi excluído; data de batismo 12/05/2013; Local de batismo Carrapicho-Caucaia; três últimas cadeias CPPL1, Carrapicho e Olavo II; não exerceu nenhuma responsa;  .<br> .. <br>Impende salientar que a interceptação telefônica, autorizada judicialmente e realizada de acordo com a legislação pertinente, como é o caso dos autos, possui plena legitimidade para servir como elemento probatório.<br>Assevere-se, ainda, que os áudios interceptados citados diretamente nesta sentença não esgotam o conjunto probatório, sendo apenas o rol essencial selecionado por constituir elementos suficientes para configurar autoria e materialidade dos fatos narrados. A perfeita visualização de tudo o que foi colhido pode ser verificada pelos relatórios de inteligência acostados aos autos. A totalidade dos áudios obtidos na fase investigatória, ademais, encontra-se também acostada aos autos.<br>Deve ser ressaltado, ainda, que os investigados utilizam códigos nas suas comunicações sobre negócios ilícitos, não sendo possível, por vezes, a partir de diálogos em particular, extrair conclusões de que tratassem de atos criminosos. As conclusões, entretanto, são possíveis a partir da análise global do conjunto probatório, bem como mediante comparação dos diálogos com outros fatos ocorridos de conhecimento público.<br>DA DESNECESSIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS INTERCEPTADOS<br>Registramos, ainda, a desnecessidade da transcrição integral dos áudios interceptados, uma vez que os trechos relevantes encontram-se destacados não apenas pela denúncia, mas também nos relatórios de inteligência anexados aos autos, estando as mídias com as conversas interceptadas à disposição tanto da defesa quanto da acusação nos próprios autos digitais, o que assegura os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido é a jurisprudência:  .. " (fls. 577/581)<br>A Corte de origem, no julgamento do habeas corpus, reconheceu a licitude das provas produzidas nas interceptações telefônicas, como se constata dos seguintes trechos:<br>"Conforme relatado, requer o impetrante a concessão da ordem para anular as provas produzidas nas interceptações telefônicas e, consequentemente, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, a fim de que seja prolatada nova decisão, desconsiderando a interceptação supostamente ilegal.<br>Do compulsar dos autos originários, observo a condenação do ora paciente nas penas do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei 12.850/2013, conforme sentença de fls. 1617/1703, totalizando 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão e pagamento de 374 (trezentos e setenta e quatro) dias-multa.<br>Acerca da alegada tese de nulidade, observo que o juízo a quo decidiu pela ausência de quaisquer irregularidades, uma vez que todas as interceptações foram devidamente autorizadas judicialmente nos autos da ação penal de nº 0036868-10.2015.8.06.0001. Esclareceu, ainda, que a peça acusatória da ação é complementar à apresentada nos autos de nº 0036868-10.2015.8.06.0001, sendo decorrente da continuidade das investigações:<br> .. <br>Importante salientar que as hipóteses de cabimento do Habeas Corpus são taxativas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incompatível com discussões relativas a matérias questionáveis por meio de recursos e ações próprias, de modo que, existindo ação legalmente prevista, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade, conforme orientação dos Tribunais Superiores, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, constatado o objetivo de utilização deste habeas corpus como substitutivo ao recurso de apelação, o writ não deve ser admitido.<br>Vale salientar que é possível, em tese, a análise da questão suscitada nas hipóteses de ilegalidade manifesta, diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória<br>No presente caso, o reconhecimento de nulidade ocorrida antes mesmo do início da persecução criminal (nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em 2015), trata-se de matéria que demanda extenso e aprofundado revolvimento probatória, situação não comportada na via estreita do Habeas Corpus.<br>É que, do compulsar dos autos, observa-se amplo conjunto probatório, não sendo possível, na via estreita do presente writ, apurar irregularidades, de forma pormenorizada, quanto à realização dos procedimentos de coleta de dados, outrora aplicados em sede inquisitorial. Destaco, ainda, que as interceptações foram autorizadas no ano de 2015, o que reforça a tese aqui explanada.<br>Ademais, como bem lançou à Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 660/665, "No caso em exame, a presente ação penal foi ajuizada para apurar complexa e estruturada Organização Criminosa, cujas atividades envolviam diversos delitos, dentre eles o de integrar perigosa organização criminosa (organização criminosa armada denominada Guardiões do Estado), resultando na denúncia de 33 (trinta e três) membros do grupo criminoso em tela. Essa conquista somente foi obtida devido a um valoroso e extenuante trabalho de inteligência realizado, individualizando a conduta de cada membro da Organização Criminosa, sendo um dos mecanismos utilizados para tal feito, interceptações telefônicas de seus membros, todas devidamente autorizadas por meio de decisões judiciais fundamentadas, após demonstração de sua indispensabilidade.  .. Ocorre porém que, como já dito, essa questão já foi apreciada pelo magistrado primevo na sentença condenatória, ocasião em que confirmou que todas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas nos autos da ação penal de nº 0036868-10.2015.8.06.0001, destacando que tratase de processo digital, que não se encontra em sigilo, estando disponível para consulta das partes, bem como não houve qualquer quebra da cadeia de custódia, tendo sido cumpridas todas as formalidades para manter e documentar os vestígios, sendo assegurada as suas inviolabilidades e idoneidades."<br>Outrossim, como apontado, a suscitada nulidade já foi apreciada em sede de sentença condenatória, a qual apontou a regularidade das interceptações, que foram autorizadas pela autoridade judicial competente, de forma que, eventuais descontentamentos devem ser manifestados pela via adequada, qual seja, o recurso de apelação. Nesse sentido observo que a defesa do ora paciente já interpôs o referido recurso, em 25 de julho de 2023 (fl. 1707), optando por apresentar razões no segundo grau.<br>Assim, na espécie, não se verifica ilegalidade manifesta a autorizar eventual concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo ao considerar a fundamentação explanada pelo juízo sentenciante.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus." (fls. 672/677)<br>Ocorre que, no caso em apreço, a matéria trazida nas razões recursais, no que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que analisou somente a matéria referente à legalidade das interceptações telefônicas, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>No que se refere à apontada nulidade, a Lei n. 9.296/96 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas utilizadas como prova em investigação criminal e processual penal, a qual deverá seguir os requisitos instituídos no referido Diploma Legal.<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.964/2019, que acrescentou o art. 8º-A, com a seguinte redação:<br>"Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"<br>No caso, as instâncias ordinárias destacaram que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela autoridade judicial competente, com o objetivo de apurar complexa e estruturada Organização Criminosa armada denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, cujas atividades envolviam diversos delitos, na qual resultou na denúncia de 34 (trinta e quatro) membros do referido grupo criminoso.<br>O Magistrado sentenciante destacou que o agravante foi identificado, pois ele próprio disse seu nome completo e codinome (Dino) em vários áudios, com seus dados de "batismo" no PCC. Asseverou, ainda, que houve uma grande investigação na operação denominada "Saratoga", entre maio de 2015 e julho de 2016, que originou várias ações penais.<br>Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados das Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.<br>2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.<br>3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação.<br>4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.<br>2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.<br>3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação.<br>4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.SUPOSTOSCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE. DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica apontando dados essenciais legitimadores da medida (como indícios razoáveis de autoria e provas da suposta infração penal; que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; e que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão) - fls. 37-38. Precedentes.<br>III - Veja-se, como exemplo, trecho da segunda r. decisão objurgada (fl. 776):"(..) As provas coletadas nas interceptações telefônicas, campanas e demais atos policiais, deferidas por este Juízo, demonstram a identificação dos investigados, suas atuações no organismo criminoso e comunicações entre os membros, cujos diálogos demonstram a prática de comércio ilícito de entorpecentes. Como bem mencionou o representante do Ministério Público na manifestação de fls. 402/407, há indícios de autoria e prova cabal de materialidade da ocorrência dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, sendo certo que a cautelar requerida pela Autoridade Policial é imprescindível para a conclusão das investigações e apuração dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. As investigações policiais demonstram a existência de organização criminosa para os fins de tráfico de entorpecentes na região. O acervo das investigações policiais demonstrou o intenso envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, bem como, a lavagem de capitais, já que não há demonstração de atividades lícitas que justifiquem o patrimônio dos investigados (..)".<br>IV - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a "requerimento" tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (..) a "requerimento" da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018).<br>V - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, verbis: "O Tribunal (..) apreciando o tema 661 da repercussão geral (..) fixou a seguinte tese: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/3/2022, pendente de publicação).<br>VI - Com efeito, a questão da suposta quebra na cadeia de custódia da prova não foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>VII - No mais, impossível o amplo revolvimento fático-probatório nesta via estreita, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 725.252/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 28/3/2022).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>A decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente foi precedida de elementos de informação obtidos pela autoridade policial em diligências investigativas de campo e por meio do levantamento de dados dos possíveis envolvidos na prática criminosa.<br>Vale dizer, a representação pela quebra do sigilo telefônico/telemático formulado pelo Delegado da Polícia Federal, bem como o requerimento de quebra feito pelo Ministério Público Federal, embasaram-se em investigação de campo realizada pela SIP/DPF/SR/SP e pelo Setor de Inteligência do Departamento de Polícia Federal em Santos - SP, de onde se constata que, quando do surgimento da necessidade da quebra do sigilo telefônico/telemático, já havia uma investigação em andamento.<br>A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>A Juíza de primeiro grau, ao acolher a representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal em Santos e decretar a quebra dos sigilos telefônico e telemático, salientou que uma organização ligada ao PCC - Primeiro Comando da Capital "tem utilizado o Porto de Santos para remeter drogas, em especial cocaína, ao exterior, de modo que alguns dos membros do grupo integram a tripulação de navios". Esclareceu, na sequência, que "a organização possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares, que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados para o transporte da droga". Ao prosseguir em sua fundamentação, a Magistrada expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência, com o destaque de que "os elementos de investigação trazidos até o momento revelam ser plausível a existência de referida organização criminosa voltada ao tráfico de drogas internacional, havendo, assim, indícios razoáveis de autoria pelas pessoas acima citadas", a evidenciar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/1996.<br>Na decisão que decretou a quebra do sigilo, também houve a indicação e a qualificação dos indivíduos objetos da investigação, com menção também à forma de execução da diligência, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.<br>Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996.<br>A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com menção às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores e com o destaque de que a medida seria "indispensável à completa elucidação dos fatos, à identificação de todos os integrantes da quadrilha e à individualização das condutas delitivas", de onde se verifica a permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação.<br>O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação.<br>Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 360.349/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/3/2021).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO AO RHC 135.683/GO, JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não é o caso de efeito extensivo ao provimento parcial do RHC 135.683/GO, a uma porque este recurso foi julgado no Supremo Tribunal Federal - STF e este pleito deveria ser deduzido naquela Corte, a duas porque, o reconhecimento das ilicitude das escutas telefônicas decorreu de situação pessoal do recorrente que à época era Senador e tinha foro no Pretório Excelso, sendo que a produção da referida prova foi deferida por Magistrado de Primeiro Grau.<br>2. É improcedente a assertiva de que não foram realizadas investigações prévias às interceptações telefônicas autorizada na origem. Diferentemente do alegado pelo recorrente, antes do deferimento da referida prova, foram identificadas 13 casas de jogos ilegais pelos policiais federais, além de uma denúncia anônima ter resultado na apreensão de 59 máquinas caça-níqueis.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 96.832/GO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 1/4/2019).<br>Por outro lado, registre-se a validade da escuta telefônica quando demonstrada a imprescindibilidade de sua autorização ou prorrogação, nos termos da lei, como feito na origem.<br>Anota-se, ainda, que é a defesa quem deve demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CONTROLADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas.<br> .. <br>11. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.655.072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/2/2018).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. REDE DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, §2º, INC. I, DO CP). NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO APÓS ASSINATURA MANUAL. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. TARJAS PRETAS. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I - As teses relativas à interceptação telefônica de prefixos utilizados por adolescentes que não eram acusadas da prática de atos infracionais; de que houve violação ao Código de Organização Judiciária local que estabelece a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude; de que o monitoramento ocorreu após a notícia de possível envolvimento de parlamentar estadual no delito e o pedido de trancamento da ação penal, não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem no v. acórdão combatido, o que impede esta Corte Superior de proceder a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>II - Não procede a alegação de que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas foi proferida em momento posterior à realização da medida, diante da comprovação de que foi prolatada em meio físico e assinada manualmente em 6/9/2012, antes, portanto, do início do monitoramento, mas, a fim de preservar o sigilo do feito, e por questões técnicas atinentes à implantação do processo eletrônico, somente foi assinada digitalmente e disponibilizada nos autos eletrônicos em 25/9/2012.<br>III - Não se divisa qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, de acordo com a complexidade do caso, evidencia a necessidade de sua autorização ou prorrogação, desde que atendidos os requisitos legais e em estrita observância aos critérios de indispensabilidade e razoabilidade.<br>IV - Não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão.<br>V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (RHC n. 39.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/2/2015).<br>VI - Não há nulidade na aposição de tarjas pretas em trechos de relatório das interceptações, pois as instâncias ordinárias assentaram que a Defesa dos recorrentes teve acesso integral aos autos do Inquérito n. 009/2012, no qual todas as informações estavam completamente visíveis, de forma que a sobreposição de tarjas pretas em alguns dos elementos transportados para o Inquérito n. 011/2012, a fim de preservar o segredo de justiça quanto a pessoas não investigadas, não representou qualquer prejuízo.<br>Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(RHC 74.191/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2017).<br>Ademais, registra-se que, consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício, o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, refletido, no caso concreto. Uma vez reconhecida a conexão entre os delitos, a peça acusatória objeto da presente ação penal é complementar àquela apresentada na ação penal n. 0036868-10.2015.8.06.0001, de onde foram autorizadas todas as interceptações telefônicas, sendo destacado que o referido processo é digital, não se encontra em sigilo e pode ser consultado na íntegra por todos os usuários do sistema SAJPG, seja a acusação ou a defesa, para analisar e questionar o que entender de direito em relação às interceptações telefônicas.<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na espécie, a custódia cautelar do agravante foi idoneamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já respondeu por tráfico de drogas anteriormente e foi mencionado em lista apreendida com nomes de membros do grupo criminoso PCC.<br>Ademais, mencionou-se a gravidade concreta da conduta, porquanto o agente é apontado como integrante de facção criminosa atuante na fronteira entre o Brasil e o Paraguai e exerceria a função de adquirente e revendedor de drogas.<br>3. Não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo.<br>4. É cabível a instauração de inquérito policial a partir do encontro fortuito de provas que apontem para o envolvimento de pessoas distintas ou para a existência de crime diverso daquele inicialmente em apuração.<br>5. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração.<br>6. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental configura inovação recursal, que não é cabível nesse meio de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. No caso em exame, a defesa não suscitou a inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP no recurso em habeas corpus, mas apenas no regimental.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no RHC n. 153.352/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/12/2021).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBLIDADE DE AUMENTO DA REPRIMENDA. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA IMPOSTAS AO PACIENTE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova ou investigar novos delitos revelados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão.<br>4. Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>5. A pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." (HC 542.909/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente (reclusiva e multa), mantendo os demais termos do acórdão.<br>(HC n. 537.555/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 11/2/2021).<br>Assim, no tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de cadeia de custódia, vê-se que não há de se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ressalta-se que não há nos autos demonstração pela defesa de que houve adulteração ou contaminação da prova.<br>De mais a mais, a Corte estadual asseverou que "o reconhecimento de nulidade ocorrida antes mesmo do início da persecução criminal (nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em 2015), trata-se de matéria que demanda extenso e aprofundado revolvimento probatória, situação não comportada na via estreita do Habeas Corpus" (fls. 675/676).<br>Dessa maneira, acolher o pleito defensivo demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado deste STJ:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado na sentença condenatória está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. Constata-se nos autos que o ingresso policial na residência do paciente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas de que potencialmente estavam sendo cometidos os delitos de receptação e tráfico de entorpecentes no interior do imóvel. Desse modo, estão configuradas as fundadas razões que legitimam a entrada dos policiais no domicílio do paciente. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.<br>3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 744.556/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.