ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR REPETIÇÃO DE JULGAMENTO ANULADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A repetição de acórdão anteriormente proferido, anulado por vício processual, não configura nulidade quando ausente prejuízo à parte e presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.<br>2. O fato de ter sido proferido novo julgamento com idêntico teor a julgamento anterior não enseja nulidade, sobretudo porque examinados os mesmos fatos. Com efeito, não se impõe ao julgador ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, em decorrência da similitude entre os acórdãos proferidos.<br>3. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, desde que a motivação apresentada permita compreender as razões do convencimento.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TEOFILO CABRAL MAIA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 168, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Também foi fixado o valor de R$ 87.853,00 como montante mínimo de reparação dos danos à vítima.<br>Contra a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão então proferido foi objeto de embargos de declaração, acolhidos unicamente para anular o julgamento em razão da oposição ao julgamento virtual. Realizado novo julgamento colegiado, foi novamente negado provimento à apelação. Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados, com a fundamentação de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Destacou-se, ainda, que a repetição do teor do acórdão anulado não ensejaria nulidade, uma vez que a anulação anterior se deu por motivo exclusivamente formal.<br>Diante desse cenário, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que o segundo julgamento foi mera repetição do acórdão anulado, sem reanálise efetiva das teses defensivas e com vício de parcialidade, comprometendo a imparcialidade do novo julgamento e violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.<br>O writ não foi conhecido, com base no entendimento jurisprudencial consolidado de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Ainda assim, examinando a questão de fundo, a decisão considerou inexistente qualquer constrangimento ilegal, entendendo que o reaproveitamento do conteúdo anteriormente anulado, por si só, não ensejaria nulidade, especialmente diante da inexistência de prejuízo concreto ou de conteúdo decisório novo nos autos.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando que o segundo acórdão proferido é ipsis litteris idêntico ao anterior, o qual já havia sido anulado por vício de julgamento virtual. Sustenta que a nulidade processual não foi sanada, uma vez que o conteúdo decisório foi mantido, e que os julgadores da câmara já haviam formado convicção prévia sobre o caso, esvaziando o conteúdo da sustentação oral finalmente viabilizada. Alegou, ainda, que a ausência de reanálise efetiva do mérito, somada à reprodução literal de argumentos anteriores, comprometeu a imparcialidade do colegiado, inviabilizando o duplo grau de jurisdição.<br>Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática para que fosse conhecido o habeas corpus, com a anulação do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo. Alternativamente, requereu a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR REPETIÇÃO DE JULGAMENTO ANULADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A repetição de acórdão anteriormente proferido, anulado por vício processual, não configura nulidade quando ausente prejuízo à parte e presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.<br>2. O fato de ter sido proferido novo julgamento com idêntico teor a julgamento anterior não enseja nulidade, sobretudo porque examinados os mesmos fatos. Com efeito, não se impõe ao julgador ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, em decorrência da similitude entre os acórdãos proferidos.<br>3. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, desde que a motivação apresentada permita compreender as razões do convencimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação n. 1500077-85.2022.8.26.0220, por se tratar de mera repetição de acórdão anteriormente proferido, cuja nulidade foi reconhecida.<br>A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 11):<br> .. .<br>Insta salientar que não há nulidade no v. acórdão por ser idêntico ao acórdão anteriormente julgado virtualmente e anulado, porquanto o primeiro proferido foi anulado por vício processual (oposição ao julgamento virtual). Como se vê, a anulação do primeiro julgamento ocorreu por um motivo específico que não se repetiu no segundo e a segunda decisão foi mais prejudicial ao réu o que sim causaria nulidade.<br>Portanto, o Tribunal local destacou que a anulação do primeiro julgamento decorreu de vício processual, qual seja, oposição da parte ao julgamento virtual, não verificado por ocasião do segundo. Ademais, assentou que a segunda decisão não foi mais prejudicial ao agravante, o que, caso houvesse sido verificado, poderia caracterizar nulidade.<br>De tal modo, o fato de ter sido proferido novo julgamento com idêntico teor a julgamento anterior não enseja nulidade, sobretudo porque examinados os mesmos fatos. Com efeito, não se impõe ao julgador ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, em decorrência da similitude entre os acórdãos proferidos.<br>Ademais, merece destaque o entendimento desta Corte no sentido de que se impõe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio.<br>Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).<br>Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.<br>Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.