ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS APTAS A CORROBORAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, fixou as teses de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que o reconhecimento irregular não pode servir de lastro nem à condenação nem a decisões de natureza cautelar.<br>2. É possível ao julgador formar convicção acerca da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a ausência de provas autônomas robustas e idôneas impede que se mantenha a condenação.<br>3. Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e contaminou o conjunto probatório, não havendo nos autos outros elementos autônomos e independentes capazes de sustentar a condenação.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus em favor de KAIQUE TAVARES DOS SANTOS.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão restou ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 29):<br>Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Ausência de nulidade da sentença, por ofensa ao artigo 226 do CPP. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. Negativa do réu isolada nos autos. Condenação mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Incidência da causa de aumento do concurso de agentes. Regime prisional inicial semiaberto mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.<br>Foi impetrado o presente writ buscando a nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição do agravado.<br>A ordem foi concedida de ofício, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 115/125).<br>No agravo regimental, sustenta o órgão ministerial que o entendimento adotado não merece subsistir, defendendo que a autoria não se firmou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos. Cita precedentes desta Corte no sentido de que, havendo provas independentes a corroborar o reconhecimento, não há nulidade a ser declarada.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja mantida a condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS APTAS A CORROBORAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, fixou as teses de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que o reconhecimento irregular não pode servir de lastro nem à condenação nem a decisões de natureza cautelar.<br>2. É possível ao julgador formar convicção acerca da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a ausência de provas autônomas robustas e idôneas impede que se mantenha a condenação.<br>3. Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e contaminou o conjunto probatório, não havendo nos autos outros elementos autônomos e independentes capazes de sustentar a condenação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Na hipótese dos presentes autos, a Corte local considerou válido o reconhecimento pessoal do agravado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/35 e 37/47):<br>No caso em apreço, a condenação do apelante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial. O reconhecimento do acusado foi ratificado em juízo, tendo sido observado o disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal, uma vez que ele foi colocado entre duas pessoas semelhantes.<br> .. <br>Assim, o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial foi confirmado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, tudo considerado para a formação do convencimento do Juízo de origem.<br>Ressalto, por oportuno, que não há qualquer irregularidade no inquérito policial, em razão da ausência de oitiva do réu. Verifico que no relatório elaborado pela autoridade policial às fls. 51, constou que a genitora do acusado, Luzimar Chaves da Silva, acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, uma vez que o réu não estava presente na residência. Constou, ainda, que a genitora de Kaique fez contato telefônico com o filho, que se comprometeu a comparecer na delegacia, para esclarecimento dos fatos investigados.<br>Anoto, ainda, que o próprio acusado afirmou, sob o crivo do contraditório, que não compareceu à delegacia de polícia, por orientação de um advogado, que era amigo de seu genitor.<br>Portanto, a irregularidade apontada, por si só, não implica na nulidade, vez que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são suficientes para a condenação.<br> .. <br>O acusado não foi ouvido na fase policial.<br>Interrogado em juízo, Kaique negou a acusação. Disse que no momento do crime estava na igreja, acompanhado de sua namorada, fato que estaria comprovado por postagem, em rede social e por testemunhas que o viram no culto. Na época dos fatos, trabalhava registrado em uma empresa de materiais elétricos, cumpriu seu horário, das 08h00 às 17h00. Depois foi para a residência de sua namorada, onde chegou por volta das 17h10, pois era bem próxima de seu serviço, sendo este o local onde acharam a motocicleta roubada. Antes de ir à igreja, passou no dentista para pegar um aparelho para sua irmã e, em seguida, foi para a igreja, com sua namorada. Chegou na igreja, por volta das 19h35. A placa de sua motocicleta é FZS2D89. Foi para a dentista com sua própria motocicleta. Ficou na igreja até às 22h00. No dia estava garoando e acabou dormindo na casa de sua namorada. Chegou lá por volta das 22h20. Estacionou no lugar de costume e não viu nenhuma motocicleta diferente no local. Não viu qualquer movimentação da polícia. Quando sua genitora lhe informou que estava sendo investigado por roubo, ficou desesperado. Entrou em contato com um advogado, conhecido de seu pai, que lhe repassou os documentos do processo, com o nome, telefone e endereço do ofendido. Perguntou ao advogado, que não o avisou que isso seria prejudicial ao interrogando, então acabou entrando em contato com a vítima. Não teve a intenção de amedrontar o ofendido, apenas quis reforçar que ele deveria ser sincero no dia da audiência, pois é inocente (fls. 293).<br> .. <br>Ouvido em juízo, o ofendido narrou que trafegava com sua motocicleta, quando precisou parar para atender o telefone, momento em que foi abordado por uma motocicleta com dois indivíduos. A motocicleta dos assaltantes era uma Honda 160, tanque vermelho e traseira escura. Um deles deu voz de roubo e o declarante conseguiu ver bem o rosto do indivíduo que estava na garupa, porque ele estava sem viseira. Descreveu o indivíduo como sendo um rapaz moreno, com aparelho ortodôntico, com tatuagens no braço e a sobrancelha bem marcante. Foi esse rapaz que deu a voz de assalto. Ele portava uma arma, em punho. A vítima disse que entregou a motocicleta e correu para trás de um caminhão. O roubador montou na motocicleta e se evadiu. A vítima contatou o seguro do veículo e foi possível fazer o rastreamento. Teve informação da seguradora que a motocicleta foi para a região do Brás e em seguida foi para o local onde ela foi encontrada. Depois de 2 ou 3 horas, a motocicleta foi localizada pela Polícia Militar. Foi até o local e reconheceu sua motocicleta.<br>A equipe de monitoramento do seguro lhe mostrou cerca de quatro fotografias de indivíduos que estavam sendo monitorados em razão da prática de roubos na região. O declarante conseguiu reconhecer tanto o indivíduo, como o veículo utilizado no roubo. Não foi intimado para fazer o reconhecimento na delegacia. O reconhecimento foi apenas com base na fotografia apresentada pela equipe de monitoramento. Em juízo, reconheceu, com segurança, o réu como sendo o garupa, que estava com a arma e participou do delito.<br>Recebeu mensagens pelo WhatsApp em uma noite de quarta- feira. Seu telefone tocava. Kaique enviou mensagem ao declarante, dizendo que não tinha feito nada e que era pai de família. O declarante disse que só falaria por meio de advogado. Kaique disse, então, que se veriam em audiência. Sofreu trauma por conta do roubo e vendeu a motocicleta depois dos fatos.  .. <br>A moto utilizada no roubo estava estacionada ao lado da sua motocicleta. A viseira do acusado estava aberta, o cabelo dele era preto, penteado para o lado. Na verdade, ele tinha uma franja penteada para o lado. Quando informou a seguradora, passou apenas a placa da sua motocicleta. Viu a placa da moto que participou do roubo apenas no condomínio. O roubo foi por volta das 18h50. Quando chegaram no condomínio, as motocicletas ainda estavam com os motores quentes (fls. 251).<br>Em juízo, o policial civil Walter Granger Júnior relatou que a vítima, assim que foi roubada, acionou a empresa de monitoramento, que localizou a motocicleta subtraída e a motocicleta utilizada pelos indivíduos. Foram realizadas as pesquisas e constataram que a motocicleta utilizada no delito era de propriedade do acusado. O ofendido disse que o réu estava com a viseira levantada e ao ver a fotografia de Kaique no sistema, o reconheceu como sendo um dos autores do crime. O acusado foi localizado posteriormente. Foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Kaique, mas nada de ilícito foi encontrado. Depois a vítima compareceu à delegacia de polícia, informando que havia sido procurada pelo acusado, via WhatsApp. Não houve intimação do acusado para comparecer à delegacia de polícia. Kaique não estava no dia do cumprimento do mandado de busca, tendo sido avisado para comparecer à delegacia, mas ele não compareceu (fls. 251).<br>Em juízo, o policial civil Aristeu de Castro Nunes Filho informou que o acusado foi reconhecido em um roubo, por estar com a viseira do capacete aberta. A empresa de rastreamento localizou a motocicleta roubada e a motocicleta que participou do crime. Foram realizadas pesquisas e chegaram ao nome de Kaique como sendo o proprietário da motocicleta utilizada no roubo. O ofendido reconheceu Kaique como sendo um dos autores do delito.  .. .<br>Na fase policial, a testemunha Jaime Rodrigues de Sousa disse que "que trabalha na empresa DR Monitoramento realizando o rastreamento de veículos produtos de ilícito, sendo que, com relação aos fatos no dia 20/12/2022 obteve êxito em localizar o motociclo HONDA/CB 300, de placa EXA-4631, no interior de um condomínio situado na Rua Sampaio Correa, n. 507- Jd. Pereira Leite, tendo a depoente inclusive presenciado dois indivíduos, um na motocicleta de placa EXA-4631, roubada, bem como, outro individuo, em outra motocicleta de placa FZS2D89, escoltando a motocicleta roubada, os quais desembarcaram e estacionaram no interior do condomínio. Em ato contínuo, o depoente acionou a Policia Militar que compareceu ao local para as providências cabíveis, sendo a motocicleta entregue ao proprietário JEFERSON. Outrossim, o depoente ressalta que em razão da rapidez, bem como, em face dos indivíduos estarem de capacete não possui condições de proceder eventual reconhecimento dos indivíduos que estavam conduzindo as mencionadas motocicletas" (fls. 68).<br>Em juízo, disse que trabalha em uma empresa de monitoramento e a motocicleta foi localizada em um condomínio próximo à marginal. Assim que a empresa informou sobre o roubo da motocicleta, passou a rastreá-la. Ela estava em movimento. A motocicleta parou em um condomínio. Pediu autorização para entrar, mas teve que aguardar a liberação. Conseguiu ver a motocicleta roubada sendo empurrada por dois indivíduos. A motocicleta da vítima foi localizada estacionada ao lado de outra motocicleta. A vítima chegou ao local e ao visualizar sua motocicleta, reconheceu a moto que estava estacionada ao lado, informando que teria sido o veículo que participou do roubo. Os policiais militares viram que havia um Instagram na motocicleta do réu, sendo que ao puxar as fotografias do aplicativo, o ofendido de imediato reconheceu o acusado como sendo um dos autores do delito. Kaique não estava ali no momento. Acredita que quando chegou no condomínio, já estava escurecendo (fls. 293).<br>Em juízo, a testemunha de defesa Jaqueline Marveis da Silva disse que trabalha como secretaria em uma clínica odontológica, em que o acusado é paciente. No dia dos fatos, ele passou no consultório entre as 19h30 e 19h40. Kaique foi buscar o aparelho de sua irmã. Ele ficou conversando um pouco com a depoente e com a dentista e disse que a namorada estava esperando por ele, pois iriam para a igreja (fls. 251).<br>Tayná Dantas Ribeiro, namorada do acusado, foi ouvida como informante do juízo e afirmou que Kaique é inocente, pois na data do roubo estavam juntos, na igreja. Chegaram na igreja por volta das 19h35, foi um culto diferente, que se estendeu até as 22h00. Depois ainda ficaram conversando com algumas pessoas que ele lhe apresentou, que trabalhavam com ele. Naquele mesmo dia, antes do culto, passaram na dentista para retirar um aparelho. Estavam na motocicleta do réu. Quando souberam que o réu estava sendo investigado pela prática do crime de roubo, foram procurar mensagens, fotografias, para verificar onde efetivamente estavam no dia dos fatos. Encontraram uma postagem feita pelo acusado no Instagram, do momento em que eles estavam na igreja (fls. 251).<br>Em juízo, a testemunha de defesa Fernando Joaquim dos Santos disse que trabalhou com o acusado em uma empresa de materiais elétricos. No dia dos fatos fez um convite ao réu, e ele veio à igreja, acompanhado da namorada. A igreja Bíblica Reviver fica na Rua Joaquim Afonso de Souza, 882. É presbítero na igreja. Kaique chegou na igreja por volta das 19h20. Por volta das 21h30, o culto acabou. Na foto postada, o depoente aparece mexendo na caixa de som. No final do culto, apresentou sua esposa para o acusado e para a namorada dele (fls. 251). Em juízo, a testemunha de defesa Denize Alves Andrade dos Santos, esposa de Fernando, afirmou que seu marido convidou Kaique para vir à igreja, no dia que teve uma campanha. Conheceu o acusado nesta data. O réu chegou com sua namorada por volta das 19h20, sendo que ele permaneceu na igreja até o término do culto, por volta das 21h30 (fls. 251).<br> .. <br>Em juízo, a testemunha de defesa Wesley Oliveira de Souza, pastor presidente da igreja em que Kaique esteve no dia dos fatos, disse que não conhecia o acusado anteriormente. Kaique foi convidado para vir à igreja e assistir o culto do pastor Eduardo, convidado para pregar naquela noite (fls. 251).<br>Portanto, o conjunto probatório é consistente e não deixa margem a dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito de roubo.<br>Conquanto o acusado tenha negado a acusação, as declarações da vítima que reconheceu o réu com segurança, nas duas fases da persecução penal -, corroboradas pelos depoimentos do funcionário da empresa de monitoramento e dos policiais civis responsáveis pela investigação, em juízo, são suficientes para comprovar a responsabilidade penal do apelante.<br> .. <br>O acusado alegou que saiu do trabalho às 17h00 e chegou à residência de sua namorada às 17h10, saindo de lá, acompanhado de Tayná somente após as 19h00. Passou no dentista, o que foi confirmado pela testemunha de defesa Jaqueline, a qual afirmou que Kaique chegou entre as 19h30 e 19h40. Em seguida, ele e a namorada foram para a igreja. Tayná afirmou que chegaram no culto às 19h35, enquanto as testemunhas Denize e Fernando disseram que eles (réu e namorada) chegaram por volta das 19h20, permanecendo até o término, por volta das 21h30, enquanto Tayná disse que o culto se estendeu até por volta das 22h00.<br>Ainda que se admita que o acusado tenha ido ao dentista buscar o aparelho ortodôntico de sua irmã, e que na sequência tenha ido à igreja, acompanhado da namorada, tais fatos não o eximem de ter praticado o roubo.<br>O crime ocorreu por volta das 18h50 e, ao que parece, o acusado chegou no dentista por volta das 19h30, cerca de 40 minutos depois, de sorte que é perfeitamente possível que Kaique tenha praticado o crime antes de ir aos referidos locais.  .. <br>Aliás, como afirmado pelo réu, a residência da namorada, o dentista e a igreja ficam próximos e a realização do percurso com uma motocicleta contribui para que o deslocamento seja mais rápido e ágil.<br>É certo que a favor do réu há o relato de Tayná, a confirmar que ele chegou à residência dela às 17h10 e que saiu de lá somente para ir ao dentista e depois à igreja. Contudo, apenas o depoimento da namorada do réu é insuficiente a infirmar as demais provas coligidas aos autos, considerando seu evidente interesse em beneficiá-lo.<br> .. .<br>Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que a condenação do acusado foi fundamentada primordialmente, no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima, corroborado pelos depoimentos da equipe de monitoramento e dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Ademais, consta que a motocicleta utilizada no roubo foi localizada estacionada ao lado da motocicleta de propriedade do acusado, no interior do condomínio onde reside sua companheira.<br>Não obstante o entendimento firmado pelo Tribunal, o conjunto probatório apresenta fragilidades significativas que comprometem a segurança jurídica da condenação, em especial, o reconhecimento fotográfico, que foi conduzido por funcionário de uma empresa privada de monitoramento, que destacou estar apresentando fotos de indivíduos suspeitos de crimes de roubo na região.<br>Observa-se, dessa forma, que, além de o reconhecimento ter sido realizado por quem não detêm atribuição legal para conduzir diligências de natureza investigativa, a informação prévia de que os indivíduos eram suspeitos de crimes de roubo na região, tem o potencial de induzir a vítima a uma associação preconcebida, contaminando sua percepção e memória, o que compromete diretamente a imparcialidade e a segurança do ato de reconhecimento.<br>Ressalta-se que, embora o reconhecimento do acusado tenha sido posteriormente ratificado em juízo, tal fato não possui o condão de sanar a ilegalidade, pois, realizado de forma irregular, o procedimento resta comprometido, uma vez que a fixação da imagem do suspeito na memória da vítima compromete sua confiabilidade, tratando-se, assim, de prova irrepetível.<br>Nesse sentido, esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que " a s regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que " o  reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP".<br>Dessa forma, adequada a decisão agravada quando reconheceu a invalidade do reconhecimento fotográfico, bem como do posterior reconhecimento pessoal, diante das irregularidades que comprometeram sua confiabilidade e, por consequência, sua aptidão para fundamentar o decreto condenatório.<br>Outrossim, importante destacar que, embora o acórdão ressalte a possibilidade de o réu ter se deslocado rapidamente entre os locais indicados e mencione a existência de adesivo semelhante na motocicleta por ele utilizada, observa-se, de certo modo, coerência nos depoimentos defensivos, os quais apresentam versão consistente, reforçando a dúvida razoável quanto à autoria.<br>Ademais, não se registrou a apreensão da arma de fogo supostamente utilizada, tampouco foram encontrados objetos ilícitos na residência do acusado. A inexistência de perícia para coleta de impressões digitais na motocicleta subtraída retira do conjunto probatório elementos materiais que poderiam corroborar a imputação.<br>Diante deste contexto, verifica-se que o reconhecimento irregular constituiu o núcleo central da condenação, não havendo nos autos prova idônea, autônoma e robusta capaz de afastar a dúvida razoável que se impõe.<br>Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n. 1.940.381 /AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela vítima.<br>2. A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que há imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o paciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com inscrição "FILA", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição "HELP STOP HATE FIDO DIDO" quando preso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em um reconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e diante de elementos probatórios que suscitam dúvida razoável sobre a autoria delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento.<br>5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, corroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do paciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da vítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que colocam em dúvida a participação do paciente no crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, determinando sua imediata soltura.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.<br>(HC n. 965.064/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor do paciente, alegando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi confirmado em Juízo e está em harmonia com os demais elementos de prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas confirmado em juízo, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação.<br>3. Outro ponto é verificar a possibilidade de flexibilização das formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroboradas por outras provas produzidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que o reconhecimento de pessoas deve seguir as formalidades mínimas do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com elas.<br>6. Na hipótese em apreço, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de informação a embasar a denúncia, não havendo outros elementos autônomos de prova que confirmem a autoria delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode ser utilizado como prova. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo não convalida o vício original do procedimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.<br>(AgRg no HC n. 841.247/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Diante desse quadro, correta a decisão monocrática que, diante do constrangimento ilegal evidenciado, concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, não havendo fundamento idôneo para a reforma pretendida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.