ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES PRÉVIAS À ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo elementos objetivos que indiquem a prática de crime, admite-se a busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, notadamente em situação de flagrante delito, configurando atuação legítima da autoridade policial.<br>2. A prisão preventiva, de caráter excepcional, mantém-se legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente, evidenciadas, no caso, pela expressiva apreensão de entorpecentes (3 tijolos de cocaína e 1 de crack), quantia em dinheiro fracionado, instrumentos típicos do tráfico e registros de reiteração criminosa, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas para a proteção da ordem pública.<br>3. Ausente ilegalidade flagrante apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS NASCIMENTO FARIAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois teriam sido apreendidos em seu poder três tijolos de cocaína, com peso total de 2,600 kg, um tijolo de crack, pesando 640 g, além de quantia em dinheiro, apetrechos relacionados ao tráfico e anotações da mercancia ilícita. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem, sob fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública, diante da reincidência e da insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegou-se a nulidade das provas obtidas em razão de invasão domiciliar sem autorização judicial e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, bem como a inexistência dos requisitos da prisão preventiva. A Corte local denegou a ordem, entendendo que a situação se enquadrava nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade na atuação policial, e que a prisão preventiva estava suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de droga apreendida e na reincidência específica.<br>No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa reiterou os argumentos de nulidade da busca pessoal e domiciliar por falta de justa causa e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada não conheceu do writ por tê-lo considerado sucedâneo de recurso próprio, mas examinou o mérito para afastar a alegação de ilegalidade, mantendo a custódia preventiva diante do risco à ordem pública e da insuficiência de medidas alternativas.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a abordagem policial foi arbitrária, pois baseada apenas na presença do agravante em local conhecido por tráfico, portando um saco plástico, sem outros elementos concretos que configurassem fundada suspeita, contrariando o disposto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos X, XI e LVI, da Constituição Federal. Invoca precedentes desta Corte Superior que reconheceram a nulidade de provas em hipóteses semelhantes, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES PRÉVIAS À ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo elementos objetivos que indiquem a prática de crime, admite-se a busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, notadamente em situação de flagrante delito, configurando atuação legítima da autoridade policial.<br>2. A prisão preventiva, de caráter excepcional, mantém-se legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente, evidenciadas, no caso, pela expressiva apreensão de entorpecentes (3 tijolos de cocaína e 1 de crack), quantia em dinheiro fracionado, instrumentos típicos do tráfico e registros de reiteração criminosa, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas para a proteção da ordem pública.<br>3. Ausente ilegalidade flagrante apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme consignou a decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>De igual sorte, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou que "o que se tem dos autos até o presente momento, quanto à regularidade da atuação dos policiais, os fatos que motivaram a prisão do paciente estão inseridos nas hipóteses permissivas do artigo 302 do Código de Processo Penal, não havendo elemento a denotar, de pronto, que os agentes públicos tenham exorbitado suas atribuições constitucionais, inexistindo até então a aduzida nulidade das diligências em que detido o paciente" (e-STJ fl. 25).<br>Constata-se, portanto, que o agravante se encontrava em situação de flagrante delito, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade da busca pessoal e da posterior busca domiciliar, que traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Com efeito, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, sabe-se que se trata de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, ponderando que "a prisão está suficientemente motivada na gravidade concreta da conduta e situação de perigo ocasionado à ordem pública pela persistência do agravante na senda delitiva, fundamentos amplamente aceitos para a decretação da custódia preventiva com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos" (e-STJ fls. 26-27).<br>Destacou-se, ainda, que (e-STJ fl. 26):<br>Na hipótese, cabe realçar a apreensão expressiva quantidade de entorpecentes (3 tijolos de cocaína, 2,600kg; 1 tijolo de crack, 640g), quantia em dinheiro (R$ 3.596,00, em notas trocadas), apetrechos (balança de precisão, peneira) e caderno com anotações do tráfico, salientando-se, ainda, o aparente quadro de reiteração criminosa verificado quanto ao paciente, reincidente específico, autos nº 0006598-78.2014.8.26.0066 (págs. 17/21, 39 e 53/54). detalhes reveladores do periculum libertatis, e que demonstram, ademais, frente à grave conduta em tese perpetrada e persistência delitiva, a insuficiência de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Com efeito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.