ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NOTÍCIA CIRCUNSTANCIADA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para justificar a abordagem pessoal do agravante, diante da prévia notícia de tráfico de drogas e envolvimento em homicídio, e do comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura.<br>3. Não há sustentação a respeito da alegada incursão irregular no domicílio, tendo em vista que os policiais descreveram que o agravante foi abordado ainda do lado de fora da residência. Já a versão do próprio acusado foi que ele teria franqueado acesso aos agentes e indicado o local onde estariam os entorpecentes. Em ambos os casos, não há que se falar em nulidade.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2038240-87.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9):<br>REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA Os autos indicam a existência de fundadas razões para o ingresso da força policial no domicílio do ora peticionário, diante da notícia anterior do comércio espúrio e do comportamento do então acusado, ao notar a força policial. Com base em tais elementos foi realizada a busca na residência, sendo a prática de crime permanente verificada a posteriori Nulidade afastada.<br>Revisão criminal indeferida.<br>A defesa impetrou, então, o presente habeas corpus, reiterando a tese de ilicitude das provas colhidas em decorrência da violação de domicílio, e pleiteando a anulação do processo de origem.<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, concluiu pela higidez da prova, afastando a alegação de nulidade diante da presença de fundadas razões a justificar a atuação policial (e-STJ fls. 29/35).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, insistindo na tese de que a mera fuga do agravante não poderia servir de fundamento para autorizar o ingresso no domicílio, inexistindo elementos concretos que justificassem a medida.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NOTÍCIA CIRCUNSTANCIADA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para justificar a abordagem pessoal do agravante, diante da prévia notícia de tráfico de drogas e envolvimento em homicídio, e do comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura.<br>3. Não há sustentação a respeito da alegada incursão irregular no domicílio, tendo em vista que os policiais descreveram que o agravante foi abordado ainda do lado de fora da residência. Já a versão do próprio acusado foi que ele teria franqueado acesso aos agentes e indicado o local onde estariam os entorpecentes. Em ambos os casos, não há que se falar em nulidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme registrado, a Corte de origem concluiu pela existência de fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais na residência do agravante, levando em consideração a prévia notícia de tráfico de drogas e o comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo posteriormente abordado no interior do imóvel.<br>Eis o que consta do acórdão atacado (e-STJ fls. 10/14):<br>Narra a denúncia que o peticionário, no dia 02 de fevereiro de 2016, em torno das 23h15min, trazia com ele 46.53 gramas de maconha e 3,32 gramas de crack, para fins de tráfico.<br>Detalha, expondo que policiais militares receberam denúncia, via COPOM, de que no local havia um sujeito praticando o tráfico de drogas. Lá, viram o réu em frente a uma residência. Ele, ao notar a presença dos policiais, tentou fugir. Diante disso, os policiais adentraram na residência e conseguiram detê-lo. Em revista pessoal localizaram R$ 1.575,00, em células diversas. Também encontraram uma porção de maconha embalada em plástico filme e uma pedra de crack, além de pacotes de sacos plásticos "para gelinho" (fls. 109/111).<br>A ilicitude das referidas substâncias (contra a qual não se insurge a inicial) foi ratificada pelo laudo de fls. 115/120.<br>Moisés Silva de Souza, policial militar, disse que receberam notícias de que o réu, vulgo Barão, já conhecido traficante, estaria envolvido em uma tentativa de homicídio ocorrida no mês anterior, bem como que haveria drogas em sua casa. O réu estava em frente à sua residência e, ao ver a viatura, empreendeu fuga, mas foi abordado no quintal da casa. Com ele foi localizada uma sacola plástica e, nela, a quantia acima narrada, uma porção de maconha e uma pedra de crack. O réu silenciou. Não se lembra se havia mais pessoas na casa. Nada foi constatado em relação à notícia da prática de homicídio.<br>Valdemar da Silva, também policial, manifestou-se, em essência, no mesmo sentido.<br>Cristiano disse conhecer o réu, de quem comprou uma motocicleta. Pagou-lhe como entrada R$ 1.600,00 e assumiu encargos relacionados à motocicleta. O então acusado foi preso quando foi buscar a moto em sua casa.<br>Greiciane, esposa do peticionário, narrou a venda do motociclo, de sua propriedade, por R$ 1.600,00. O réu dormia quando de sua prisão, e abriu o portão aos policiais. Seu esposo falou que era usuário de entorpecentes. Nunca esteve internado.<br>Renata, genitora do peticionário, narrou o uso de entorpecente, desde os dezesseis anos de idade. Atestou a boa índole do réu e disse desconhecer a traficância.<br>Quanto interrogado, o peticionário disse que a droga estava dentro de sua casa e se destinava a seu uso. Usava-a no mato, jamais em sua casa. Afirmou ter falado para sua esposa abrir o portão aos policiais e ela o fez. Indicou para os policiais os entorpecentes, já sustentando o seu uso. O dinheiro era proveniente da venda de uma motocicleta.<br>Essas, em síntese, as provas dos autos. Com sua exposição, parte-se à alegação de ilícito ingresso da força policial na residência.<br>A hipótese dos autos versa sobre o ingresso em residência em relação a delito permanente (tráfico de entorpecentes, nesta modalidade). Em se tratando de flagrante delito, possível o ingresso da força policial no local, ainda que inexistente mandado para esse fim.  .. .<br>Discute-se, em realidade, a presença, ou ausência, de fundadas razões no caso concreto.<br>Os autos indicam que os policiais, após terem recebido notícias do tráfico no local da diligência, para lá rumaram em viatura. O ora peticionário, ao vê-la, correu para o interior da residência e foi abordado.<br>Diante disso, tem-se que a ação policial foi fundada em notícia anterior e no comportamento do ora peticionário. Esses elementos, há que se concluir, se traduzem em fundadas razões para o ingresso da força policial na residência e a suspeita foi, então, confirmada.<br>Trata-se de cenário que se amolda ao julgado paradigma. Não há que se falar em nulidade, portanto.<br>Mantida a higidez da prova produzida, nota-se que não foi formulado pleito de absolvição independente da tese de nulidade.<br>Seja como for, não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, diante da admissão da posse (apesar da negativa quanto ao tráfico), da quantidade de entorpecentes e da descoberta de materiais comumente usados no preparo das substâncias para a venda (os saquinhos plásticos). Bem evidenciada estava, portanto, a mercancia ilícita.<br>No mais, a pena foi adequadamente fixada, sendo exasperada em um sexto pela reincidência do peticionário (fls. 203).<br>A recidiva, aliada ao quantum de pena, de fato recomendava o regime mais acerbo.<br>Ante o exposto, INDEFERE-SE o presente pedido revisional.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais, diante de notícia detalhada da prática de tráfico e envolvimento em tentativa de homicídio pelo agravante, e "inclusive falava a rua e numeral" (e-STJ 16), além da sua alcunha, dirigiram-se ao endereço indicado para averiguação, ocasião em que, de fato, encontraram-no diante do imóvel.<br>Ao ver a viatura, o agravante empreendeu fuga, sendo abordado pelos policiais no quintal do imóvel. Com ele foram encontrados 46,53 gramas de maconha e 3,32 gramas de crack, além de dinheiro e sacos plásticos para "gelinho".<br>Convém atentar, por um lado, que não há sustentação a respeito da alegada incursão irregular no domicílio, tendo em vista que os policiais descreveram que o agravante foi abordado ainda do lado de fora da residência. Já a versão do próprio acusado foi que ele teria franqueado acesso aos agentes e indicado o local onde estariam os entorpecentes. Em ambos os casos, não há que se falar nulidade.<br>Quanto à busca pessoal realizada, as circunstâncias fáticas descritas revelam que a diligência policial não se deu de maneira arbitrária, mas respaldada em elementos prévios que configuraram fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.<br>6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.568.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento no local em atendimento a uma denúncia de disparo de arma de fogo.<br>4. No imóvel, foram localizados 51 pedras de crack, com massa de 14, 83 gramas; 1 porção de cocaína, com massa de 315,53 gramas; 75 microtubos contendo cocaína, com massa de 120 gramas; 126 buchas de maconha, com massa de 280 gramas; e 1 pedra bruta de crack, com massa de 100,65 gramas.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 988.076/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.<br>3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, dispensando uma sacola no chão, o que consiste em fundada justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.<br>5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "se trata de autuado reincidente específico, que estaria a desenvolver o tráfico como atividade habitual, sendo importante destacar que, diante dessas características do caso concreto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para assegurar a ordem pública. Assim, o paciente é reincidente específico, ostenta outras condenações, o que é indicativo do risco concreto de reiteração criminosa. E, segundo seu depoimento, "estava de saidinha de final de ano"" (e-STJ fl. 53).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 996.446/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a utilização de denúncia anônima.<br>3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia.<br>5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem.<br>6. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: ""1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial".<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.735.276/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Dessa forma, não trouxe o agravante fundamentos novos capazes de infirmar os termos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.