ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROPULSOR DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de instauração de investigação criminal a partir de denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que evidenciem a verossimilhança das informações.<br>2. No caso, ficou comprovado que, após o recebimento da notícia de crime, foram adotadas diligências pela Polícia Civil, culminando na instauração de inquérito policial e no posterior deferimento judicial de interceptações telefônicas, mediante decisão fundamentada.<br>3. A decisão judicial que autorizou as interceptações indicou de forma expressa os elementos informativos que justificaram a medida, como o crescimento patrimonial incompatível com o cargo exercido pelos investigados, a existência de decisões condenatórias anteriores e a indicação nominal dos suspeitos.<br>4. Não há nulidade a ser reconhecida quando a interceptação telefônica é deferida de forma motivada, precedida de investigação preliminar e demonstrada sua indispensabilidade diante da gravidade e natureza dos delitos apurados, inexistindo medidas menos gravosas aptas a atingir os objetivos da persecução penal.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à licitude da prova demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS contra decisão monocrática proferida nos autos de habeas corpus impetrado em seu favor perante esta Corte Superior, em que se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de quarenta dias-multa.<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça mineiro rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas, mas deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.<br>No acórdão, consignou-se, em síntese, que as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações foram precedidas de diligências preliminares e autorizadas por decisão judicial fundamentada, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida. Também se afastou a nulidade pela ausência de defesa prévia nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, porquanto se tratava de ação penal instruída por robusto inquérito policial. No mérito, entendeu-se comprovada a materialidade e autoria delitiva, com tipicidade da conduta evidenciada, motivo pelo qual as condenações foram mantidas.<br>A defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, requerendo a concessão da ordem para anular o processo desde a origem, sustentando a ilicitude das interceptações telefônicas por terem sido autorizadas com base exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências investigativas preliminares.<br>A decisão agravada não conheceu do writ, ao fundamento de que as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a interceptação telefônica não foi medida inicial da investigação e tampouco baseada exclusivamente em denúncia anônima, tendo havido diligências preliminares pela Corregedoria-Geral de Justiça e pela Polícia Civil de Minas Gerais. Destacou-se, ainda, que eventual revaloração das provas e das circunstâncias fáticas demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a questão controvertida demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, e não reexame probatório. Defende que as diligências realizadas anteriormente à interceptação consistiram em simples consultas a bases públicas de dados, sem produção de elementos minimamente robustos, o que não seria suficiente para justificar medida tão invasiva, sustentando, assim, a nulidade da prova colhida e de todas as que dela decorreram, com a consequente absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROPULSOR DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de instauração de investigação criminal a partir de denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que evidenciem a verossimilhança das informações.<br>2. No caso, ficou comprovado que, após o recebimento da notícia de crime, foram adotadas diligências pela Polícia Civil, culminando na instauração de inquérito policial e no posterior deferimento judicial de interceptações telefônicas, mediante decisão fundamentada.<br>3. A decisão judicial que autorizou as interceptações indicou de forma expressa os elementos informativos que justificaram a medida, como o crescimento patrimonial incompatível com o cargo exercido pelos investigados, a existência de decisões condenatórias anteriores e a indicação nominal dos suspeitos.<br>4. Não há nulidade a ser reconhecida quando a interceptação telefônica é deferida de forma motivada, precedida de investigação preliminar e demonstrada sua indispensabilidade diante da gravidade e natureza dos delitos apurados, inexistindo medidas menos gravosas aptas a atingir os objetivos da persecução penal.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à licitude da prova demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser provido.<br>Na hipótese, conforme relatado , verifica-se que o Juízo singular, ao examinar a preliminar de nulidade suscitada nas alegações finais da defesa do agravante, afastou a tese ora reiterada, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/25):<br> .. <br>Do mesmo modo, afasto a tese defensiva de nulidade da interceptação telefônica e das quebras de sigilo. Ao contrário do alegado, a interceptação telefônica não foi deferida apenas com base em denúncia anônima. Após o recebimento da notícia de crime, foram empreendidas diligências preliminares pela Polícia Civil e, verificada a procedência das informações, foi instaurado inquérito policial e requerida a interceptação telefônica dos indivíduos até então identificados. A investigação criminal, realizada de forma responsável e que resulte na captura de elementos que a confirmem não Importa violação ao preceito constitucional que veda o anonimato, conforme dispõe o art. 5º, IV, da CF/88. A propósito: STF:<br>"É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso (..) É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e continua. (..) O ministro relator de inquérito policial, objeto de supervisão do STF, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica (..) Para fins de persecução criminal de ilícitos praticados por quadrilha, bando, organização ou associação criminosa de qualquer tipo, são permitidos a captação e a interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, bem como seu registro e anáiise, mediante circunstanciada autorização judicial (Inq 2.424).<br>Certo é que a denúncia anônima desempenha importante papel no combate à criminalidade, na medida em que possibilita que crimes, normalmente praticados na clandestinidade, como é o caso de esquema de corrupção no cumprimento de mandados por oficiais de justiça, seja devidamente esclarecido e punido, funcionando, ainda, como meio de se garantir a integridade daqueles que colaboram com a Justiça.<br>Não há então que se falar na ilicitude da denúncia anônima e das provas produzidas e derivadas a partir das notícias levadas à Corregedoria do TJMG. Percebe-se que a partir das notícias foram levantados índícios de prova, a evidenciar que as notícias de fato criminoso tinham lastro, sendo certo que toda a investigação foi amparada por decisões judiciais. Desta forma, deve ser afastada a preliminar de ilicitude da prova que teria lastreado as investigações que levaram à identificação dos acusados. - negritei.<br>A Corte local, por sua vez, ratificou a conclusão do Juízo singular e afastou a nulidade das interceptações telefônicas, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 578/588):<br> .. <br>É o relatório.<br>Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.<br>1. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DE VÍCIOS VERIFICADOS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES E NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÕNICAS<br>Inicialmente, observa-se que, em suas razões recursais (docs. de ordem 35 e 36), a Defesa de CÁSSIO ANTÔNIO MAGALHÃES CUNHA suscitou preliminar de nulidade das interceptações telefônicas realizadas nestes autos, sob o fundamento de que não existiu "justa causa" para a medida. Alegou que não se pode admitir o procedimento invasivo de interceptação com base, apenas, em denúncia anônima antecedente; e que a decisão que deferiu o afastamento do sigilo telefônico dos investigados não estaria regularmente fundamentada. Pontuou, ainda, neste particular, que, no caso dos autos, eram viáveis medidas menos gravosas para viabilizar as investigações criminais.<br>De forma semelhante, a Defesa de MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS, em suas razões recursais (doc. de ordem 38 e 39), suscitou preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de que as investigações realizadas em desfavor dos acusados pautaram-se, apenas, em denúncias anônimas antecedentes, as quais, segundo alega, seriam insuficientes para autorizar as diligências investigatórias realizadas. Arguiu, ainda, que não existiam motivos relevantes para a realização das interceptações telefônicas, as quais, a seu ver, nem mesmo eram imprescindíveis para as investigações criminais.<br>Razão, contudo, não lhes assiste.<br>Ao exame dos autos, verifica-se que as interceptações telefônicas às quais se referem as Defesas de MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS e CÁSSIO ANTÔNIO MAGALHÃES CUNHA foram realizadas de forma lícita, obedecendo aos ditames constitucionais, bem como ao disposto na Lei nº 9.296/96.<br>É que, anteriormente à propositura da presente ação penal, o Núcleo de Investigação da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, atuando de forma conjunta com a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e contando, ainda, com o apoio da Corregedoria-Geral da Policia Civil/MG, identificou esquema ilícito de redistribuição de mandados para Oficiais de Justiça lotados nesta Capital e na Região Metropolitana.<br>Segundo se apurou, os Servidores Públicos em questão solicitavam e recebiam o pagamento de vantagem econômica indevida, para realizarem o cumprimento de mandados que lhes haviam sido direcionados. Neste sentido, os Oficiais de Justiça eram contatados por instituições financeiras que lhes ofereciam vantagens para realizarem constrição de veículos automotores (cuja apreensão havia sido deferida judicialmente), na data e local avençados entre os pactuantes.<br>E, muito embora as referidas condutas tenham sido levadas a conhecimento das Autoridades competentes por meio de "denúncias" ou "informes" anônimos, entende-se que referido fato, longe de acarretar a impossibilidade de realização de diligências investigatórias, recomenda a sua adoção, mesmo porque é tranquila a jurisprudência de nossos pretórios ao reconhecer a validade de "denúncias anônimas" como elementos propulsores de investigações criminais, vejamos:<br> .. <br>Ademais, nota-se que, ao contrário do que sustentam as doutas e combativas Defesas, no caso dos autos, as interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações não foram deferidas com base, apenas, nas supramencionadas denúncias anônimas.<br>E isso porque, apesar das investigações terem se iniciado após o recebimento dos aludidos informes, foram realizadas outras diligências antes de se promover o afastamento do sigilo telefônico dos servidores públicos investigados, conforme foi recomendado, inclusive, pelo Ofício nº 100257/DURFO/2017, encaminhado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro de Belo Horizonte, Dr. MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE, in verbis:<br> .. <br>Além disso, a r. decisão que deferiu o afastamento do sigilo telefônico dos réus e que, por conseguinte, autorizou as interceptações telefônicas combatidas pelos apelantes, encontra-se, a meu aviso, regularmente motivada, apontando, ainda, os elementos informativos que justificariam a adoção da medida extrema, dentre os quais se destacam i) o fato de haver indicação expressa dos nomes de alguns investigados; ii) o crescimento patrimonial incompatível com o cargo/função exercido e iii) a preexistência de decisões condenatórias pela prática de condutas análogas às investigadas, confira-se:<br> .. <br>Dessa maneira, a decisão acima referenciada não se encontra carente de fundamentação ou de motivação ("justa causa"), e nem é, a meu aviso, genérica ou incapaz de justificar a medida investigatória, o que se conclui pelas particularidades do caso concreto e pelas próprias apurações levadas a efeito, tanto pela Polícia Civil de Minas Gerais, quanto pela própria Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte.<br>Registro não desconhecer que a interceptação telefônica constitui medida extraordinária, que apenas deve ser deferida em casos excepcionais, nos quais se verificar que a adoção de outras diligências (menos invasivas) não seriam suficientes para alcançar o resultado almejado no procedimento investigatório (art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/96).<br>Todavia, no caso concreto, os diversos e numerosos documentos que instruem estes autos, em especial o Relatório subscrito pelo Núcleo de Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (doc. de ordem 118), demonstram a proporcionalidade (e necessidade) das interceptações, não apenas em virtude da clandestinidade das ações supostamente praticadas pelos agentes investigados, mas, também, pelo fato de serem eles servidores públicos vinculados a este Tribunal de Justiça e que, portanto, disporiam - ainda que hipoteticamente - de mecanismos para se anteciparem a outras diligências investigatórias menos severas.<br>Não obstante, não se pode perder de vista que, muito embora a Constituição da República Federativa do Brasil resguarde os direitos à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade das comunicações dos cidadãos, não se deve ignorar, tampouco, que, em nossa Carta Maior, não foram contemplados direitos ou garantias de caráter absoluto.<br>Logo, a depender do caso concreto, uma vez demonstrada a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, não há qualquer óbice em se excepcionar garantias como a intimidade; a privacidade e/ou a inviolabilidade das comunicações de determinado(s) indivíduo(s), sobretudo quando tal providência decorrer da ponderação entre os direitos constitucionais individuais e o interesse público (de toda a coletividade, na apuração de um crime, por exemplo), o qual é, inegavelmente, de maior envergadura.<br>É bem por isso que, nestes autos, diante das particularidades apontadas no curso das investigações, bem como da gravidade concreta dos fatos, impunha-se, realmente, a respectiva apuração, notadamente por se tratar de imputações que - conforme pontuado anteriormente - recaíam sobre servidores públicos do Poder Judiciário de Minas Gerais, circunstância que, por si só, já revela a necessidade da investigação.<br>Deste modo, não seria razoável pretender que os Agentes Investigadores, diante da real possibilidade de desvendarem a prática de crimes de corrupção que estavam sendo praticados no seio desta Corte e no âmbito desta Capital, simplesmente ignorassem as denúncias que foram recebidas, em inarredável malferimento ao interesse público na apuração do fato, para prestigiar, ao revés, a intimidade e a vida privada dos investigados.<br>Logo, com base na regra da proporcionalidade de ROBERT ALEXY, deve-se analisar a pertinência do afastamento do sigilo telefônico dos apelantes diante das particularidades do caso concreto, pelo prisma trifásico da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.<br>Na primeira fase, indaga-se se a medida analisada é adequada à realização do princípio cuja prevalência se perquire. A seguir, investiga-se se inexiste outro meio menos gravoso ao princípio colidente que promova em igual intensidade o princípio inicialmente prestigiado (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 116-120). Superadas as duas (02) etapas anteriores, passa-se ao sopesamento propriamente dito, momento em que deve ser alcançada a conclusão de que o grau de importância de realização da medida é superior ao grau de restrição suportado pelo princípio com ela colidente.<br>No que se refere à adequação, é indiscutível que o afastamento do sigilo telefônico dos réus contribuiu para desvelar a ocorrência de delito daqueles gravíssimos (corrupção ativa e passiva) que eram praticados, inclusive, no âmbito do Poder Judiciário, de forma que as interceptações telefônicas, neste caso, revelaram-se adequadas à proteção de direitos fundamentais da população e à própria imagem (e credibilidade) deste Sodalício.<br>Quanto à necessidade da medida, deve-se ter em mira que, de acordo com as denúncias que serviram de elemento propulsor para as investigações, o esquema ilícito consistia, basicamente, na redistribuição de mandados para Oficiais de Justiça lotados nesta Capital e na Região Metropolitana, os quais eram contatados por instituições financeiras que lhes ofereciam vantagens para realizarem constrição de veículos automotores (cuja apreensão havia sido deferida judicialmente), em data e local avençados entre os pactuantes. Logo, além de se tratar de prática naturalmente clandestina, as comunicações entre os sujeitos envolvidos no esquema ocorria (não apenas, mas, sobretudo) por meio de comunicações telefônicas, circunstância que apenas coloca em evidência a necessidade de afastamento do sigilo telefônico dos investigados.<br>Por fim, no tocante à proporcionalidade em sentido estrito, o seu exame se desenvolve nos seguintes termos:<br> .. <br>Nessa esteira, tem-se que a restrição ou a inobservância do direito individual do réu à inviolabilidade de suas comunicações, por ter ocorrido na conjuntura fática em que estavam os Agentes Investigadores, caracterizou grau de violação que é módico, se comparado à própria dimensão do princípio da vedação à proteção insuficiente (que abarca, nesse caso, todo o interesse público).<br>Logo, por todos os fundamentos expostos alhures, e não se verificando qualquer irregularidade no procedimento de interceptação telefônica realizado nestes autos (mediante decisão judicial autorizativa suficientemente motivada), impossível se cogitar no reconhecimento da nulidade suscitada nas razões recursais dos apelantes, conforme pontuou, inclusive, a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:<br>"(..) Analisando os autos, observa-se que a realização da interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial. Nessa senda, todas as solicitações descreveram o objeto da investigação com clareza, qual seja, os delitos contra a Administração Pública empreendidos pelos apelantes. (..) Com efeito, após recebida a notícia de crime pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, houve a adoção de diligências preliminares pela Polícia Civil. Os investigadores, em posse de nomes de servidores supostamente envolvidos no esquema criminoso, passaram a levantar informações acerca da evolução patrimonial e da compatibilidade de patrimônio dos suspeitos com o cargo público que ocupavam. Ou seja, não há falar que a prova poderia ter sido obtida por outros meios disponíveis. Ora, a estrutura dos crimes praticados é complexa e articulada, o que traz dificuldades na produção da prova, levando os órgãos de investigação a necessitarem de instrumentos mais ágeis, embora muitas vezes limitadores de direitos, em detrimento de outros mais convencionais, cuja eficiência fica muito aquém do exigido. Crimes como esses operam silenciosamente, o que torna, muitas vezes, a medida excepcional da interceptação telefônica o único meio hábil a conseguir provas (..)" (doc. de ordem 168).<br>Feitas essas considerações, acrescento, apenas, que todas as teses suscitadas pelas Defesas de MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS e CÁSSIO ANTÔNIO MAGALHÃES CUNHA já foram apreciadas anteriormente pelo MM. Juiz Sentenciante, Dr. LUÍS AUGUSTO C. P. M. BARRETO FONSECA, sendo certo que os fundamentos por ele expendidos para repelir as alegadas nulidades muito bem subsistem neste momento processual, razão pela qual, neste tocante, reporto-me, também, aos brilhantes excertos contidos na r. Sentença Penal condenatória, especificamente no que concerne àqueles destinados à rejeição das preliminares que buscam inquinar os elementos investigatórios dos autos (docs. de ordem 31 e 32).<br>Dessa maneira, rejeito as preliminares suscitadas. - negritei.<br>Como é de conhecimento, em relação às interceptações telefônicas, a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.<br>Ademais, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>No caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a medida de interceptação telefônica não inaugurou o procedimento investigatório em face do agravante e do corréu, tampouco fora baseada apenas em denúncia anônima, tendo em vista que, após recebida a notícia de crime pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, houve a adoção de diligências preliminares pela Polícia Civil.<br>Nesse sentido, consoante bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal, que acolho como razões de decidir (e-STJ fls. 633/365):<br> .. <br>7. Caso seja superada a preliminar de não conhecimento, o mérito da impetração não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado em seus próprios e jurídicos fundamentos. A Defensoria Pública sustenta a ilicitude das interceptações telefônicas, alegando que foram efetivadas exclusivamente em razão de denúncia anônima e sem prévia investigação preliminar. Contudo, os autos demonstram que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma lícita, obedecendo aos ditames constitucionais e à Lei nº 9.296/96. Embora as condutas tenham sido levadas ao conhecimento das autoridades por meio de "denúncias" ou "informes" anônimos, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade de denúncias anônimas como elementos propulsores de investigações criminais, desde que seguidas de diligências preliminares aptas a averiguar os fatos nelas noticiados.<br>8. No presente caso, a Polícia Civil, diante da denúncia anônima, efetuou uma investigação preliminar, limitada a pesquisas em banco de dados por nome ou CPF de supostos informantes, resultando em dados como endereço, registro de propriedade de veículos e folhas de antecedentes criminais. Essa investigação levou a autoridade policial a entender que o patrimônio de alguns servidores públicos investigados era incompatível com a renda auferida. Tais diligências preliminares visaram justamente a aferir a verossimilhança das informações obtidas anonimamente.<br>9. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi devidamente motivada, apontando elementos informativos que justificaram a medida, como a indicação expressa dos nomes de alguns investigados, o crescimento patrimonial incompatível com o cargo/função e a preexistência de decisões condenatórias por condutas análogas. A interceptação telefônica, embora medida extraordinária, mostrou-se indispensável e a única forma de desvelar a conduta delitiva dos investigados, dada a natureza clandestina dos crimes de corrupção. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos alternativos.<br>10. Assim, as interceptações não se basearam apenas em denúncia anônima, mas em diligências preliminares que as corroboraram, e foram autorizadas por decisão judicial fundamentada, o que afasta a alegação de ilicitude. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam a ação penal dele derivada, conforme entendimento consolidado. - negritei.<br>Nesse panorama, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da existência de indícios concretos e da regularidade das diligências prévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 915.754/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>No mesmo sentido, destaco os recentes julgados do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 19/5/2021, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica.<br>5. No caso vertente, consta do acórdão invectivado que, "após as denúncias anônimas, foram realizadas medidas investigatórias preliminares que, a seu turno, resultaram no levantamento de elementos de convicção indicativos da sua verossimilhança e, somente depois, sobreveio pedido de quebra do sigilo telefônico e o seu deferimento, pelo que não é possível cogitar-se da apontada nulidade".<br>6. A meu ver, portanto, demonstrou a decisão a necessidade da medida e a sua justificativa, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria se baseado tão somente em denúncia anônima. Frise-se, por oportuno, que a decisão de interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva, sendo imperioso ao magistrado, ainda de maneira concisa e sucinta, que demonstre a existência dos seus requisitos autorizadores, como ocorreu na espécie.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.668/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.<br>- Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que, tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis para o aprofundamento das investigações que não a interceptação pleiteada".<br>2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>- Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da medida, necessária para a completa elucidação dos fatos".<br>3. Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências "apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com relação as seguintes linhas telefônicas: (..).<br>- Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - negritei.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.