ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO IRREGULAR. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a decisão agravada concedeu a ordem de ofício com base na manifesta ilegalidade da condenação, fundamentada unicamente em ato de reconhecimento fotográfico irregular, inexistindo provas autônomas e independentes a corroborar a autoria.<br>2. "É nula a sentença condenatória baseada apenas no reconhecimento viciado realizado na fase policial, inexistindo outros elementos probatórios independentes". (AgRg no HC n. 859.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SIQUEIRA PIRES, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado, em concurso com o corréu Denis de Oliveira Botelho, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no art. 159, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 19 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso do agravado, desclassificando a conduta prevista no art. 159, caput, para aquela do art. 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, do Código Penal, redimensionando a pena de Luis Fernando para dezenove anos e três meses de reclusão. O acórdão recebneu a seguinte ementa (e-STJ fls. 63/66):<br>1-) Apelações criminais. Não provimento do recurso de Anderson. Acolhimento dos apelos de Denis e Luis Fernando para desclassificar a condenação de ambos para os delitos dos arts. 157, § 2.º, inc. II, § 2º-A, inc. I e 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, todos do Código Penal, e, em consequência, redimensionar as penas finais, sem reflexo, contudo, quanto a Denis.<br>2-) A preliminar de nulidade da sentença não pode ser acolhida. Cerceamento de defesa não verificado. A sentença condenatória está motivada, preenche os requisitos legais e contém todos os elementos de prova que formaram a convicção do douto Magistrado, em especial aqueles colhidos sob o crivo do contraditório. O julgador, ao proferir decisão no processo, não está obrigado a rebater cada um dos argumentos defensivos, bastando que pela fundamentação constante do decisum seja possível entender as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes.<br>3-) Materialidade delitiva, autoria e causas de aumento comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos.<br>Delitos caracterizados que podem ser atribuído aos apelantes Denis e Luis Fernando, a impedir o acolhimento do pleito absolutório.<br>4-) Desclassificação da imputação concernente à extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", CP) para a rubrica de extorsão qualificada. Possibilidade. O especial fim de agir constante na extorsão mediante sequestro - "com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate" - pelo que observa da narrativa-fática constante dos autos, não se operou. Já na forma qualificada do delito de extorsão (art. 158, § 3.º, do Código Penal), a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da privação da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo. Nesse caso, a restrição da liberdade tem como objetivo constranger o próprio sequestrado a colaborar com a obtenção da vantagem econômica. É o caso dos autos.<br>5-) Não se exclui a aplicação da majorante do § 1º do art. 158, do Código Penal, ao tipo qualificado da extorsão com restrição da liberdade da vítima. Precedente do ESTJ.<br>6-) Não há se falar em crime impossível. O meio utilizado pelos apelantes (Denis e Luis Fernando) não era absolutamente ineficaz e o objeto não era absolutamente inapropriado. A privação de liberdade da vítima, com constantes ameaças de morte e decepamento de membros, facilita, não há dúvida, a obtenção da vantagem indevida. Além disso, o ofendido poderia ser morto caso não atendida a exigência de fornecer as senhas de suas contas bancárias. Para a configuração do delito de extorsão, pouco importa se o agente conseguiu, ou não, a indevida vantagem econômica, pois esta circunstância constitui mero exaurimento do crime, classificado como formal.<br>7-) Não se altera o fundamento da absolvição de Anderson. Para que fosse possível invocar o inciso V do art. 386 do Código de Processo Penal, a prova deveria ser clara e extreme de dúvidas sobre o seu não envolvimento, o que não ocorreu. Desse modo, douto Magistrado, após minuciosa análise dos elementos de prova colhidos na parcela, concluiu que não havia provas suficientes de sua participação e, com acerto, fundamentou a absolvição no inciso indicado na sentença (VII).<br>8-) Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, com relação a ambos os delitos, as circunstâncias dos crimes foram valoradas negativamente pelo douto Magistrado e, com razão, "considerando a desenvoltura demonstrada pelos acusados, o desapreço pela vítima, sem mencionar o terror sofrido pela mesma que foi ameaçada de ter os dedos das mãos decepados com um facão, causando um sofrimento intenso desproporcional e desnecessário para a prática dos crimes" (fls. 696). Além disso, Denis ostenta, ao menos, duas condenações definitivas anteriores por roubo, aptas a caracterizar maus antecedentes, a indicar periculosidade e culpabilidade diferenciadas, de modo que suas penas-base são elevadas de 1/6, tendo-se, quanto ao roubo, quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, e no que tange à extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, CP), sete (7) anos de reclusão e onze (11) dias-multa. Luis Fernando, por sua vez, pelo que se observa da certidão de fls. 384/386, ostenta apenas uma condenação definitiva anterior, caracterizadora da reincidência, que será considerada na próxima fase da dosagem, para que não se incorra em "bis in idem". Observa-se, ainda, o enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, suas penas-base podem ser elevadas de 1/8, tendo-se, quanto ao roubo, quatro (4) anos e seis (6) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, e no que tange à extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, CP), seis (6) anos e nove (9) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Em segunda fase, verificouse que eles são reincidentes (Denis, processo nº 0011242-35.2016.8.26.0635, fls. 375; e Luis Fernando, processo nº 1514208-46.2019.8.26.0228, fls. 384/385), havendo acréscimo de 1/6, alcançando-se para Denis, quanto ao roubo, cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa, e no que tange à extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, CP), oito (8) anos e dois (2) meses de reclusão e doze (12) dias-multa; e para Luis Fernando, quanto ao roubo, cinco (5) anos e três (3) meses de reclusão e doze (12) dias-multa, e no que tange à extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, CP), sete (7) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. Na terceira fase, quanto ao roubo, em razão da presença das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, houve aumento de 2/3, fração adequada e proporcional ao caso concreto, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Assim, quanto ao roubo, as penas de Denis alcançam nove (9) anos e vinte e seis (26) dias de reclusão e vinte (20) diasmulta; e as de Luis Fernando, oito (8) anos e nove (9) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa. As penas de ambos em relação à extorsão qualificada sofrem aumento de 1/3, pela presença das majorantes previstas no § 1º do art. 158 do Código Penal, eis que a conduta foi praticada em concurso de agentes e com emprego de emprego de arma de fogo, tendo-se, assim, para Denis dez (10) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão e dezesseis (16) dias-multa; e quanto a Luis Fernando, dez (10) anos e seis (6) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa. Pelo cúmulo material, as penas de Denis totalizam dezenove (19) anos, onze (11) meses e dezesseis (16) dias de reclusão; e as de Luis Fernando, alcançam dezenove (19) anos e três (3) meses de reclusão. A pena pecuniária de cada um remanesce em vinte (20) dias-multa, tal como fixada na sentença, a fim de não se incorrer em "reformatio in pejus".<br>9-) O regime inicial é o fechado, pela reincidência, periculosidade, conduta social desvirtuada e reflexo das consequências dos roubos na sociedade.<br>10-) Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os seus pressupostos.<br>11-) Recursos presos. Prisões mantidas.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Na sequência, impetrou o presente habeas corpus sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de outros elementos probatórios idôneos que embasassem a condenação.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, reconhecendo que a condenação do agravado baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP e sem confirmação em juízo, determinando sua absolvição.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo regimental, alegando, em síntese, a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a existência de outros elementos de prova aptos a corroborar a autoria.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO IRREGULAR. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a decisão agravada concedeu a ordem de ofício com base na manifesta ilegalidade da condenação, fundamentada unicamente em ato de reconhecimento fotográfico irregular, inexistindo provas autônomas e independentes a corroborar a autoria.<br>2. "É nula a sentença condenatória baseada apenas no reconhecimento viciado realizado na fase policial, inexistindo outros elementos probatórios independentes". (AgRg no HC n. 859.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como exposto na decisão agravada, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que (e-STJ fls. 72-73, 77, 80 e 81):<br>Quanto aos reconhecimentos concretizados na delegacia, não se verifica ter sido feito o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, isso não torna a prova ilegítima. É uma mera faculdade, quando existe dubiedade quanto ao dito pela vítima. As regras a serem seguidas não podem causar constrangimento a quem foi lesado. Ela já sofreu com a ocorrência da infração penal, não pode ser submetida a mais transtornos.<br> .. <br>É a hipótese dos autos, ou seja, houve decreto condenatório não só pelo reconhecimento na polícia, mas, como se verá adiante, por outros elementos probatórios e o contexto fático existente, não se pode, pois, falar de nulidade.<br> .. <br>Bem se vê que o ofendido R. confirmou a dinâmica dos fatos tal como descrita na inicial acusatória e, embora não tenha sido capaz de reconhecer seus algozes, tanto na fase extrajudicial como em audiência (fls. 9 e 558) - o que é compreensível, pois ele foi a pessoa levada para o cativeiro e suportou ameaças de indivíduos armados por cerca de duas horas, inegável, pois, o trauma que vivenciou e tem vivenciado até os dias de hoje - tem-se que a vítima V., sua esposa confirmou, em audiência, com inequívoca segurança, os reconhecimentos iniciais (de Denis e Luis Fernando) e reconheceu, ainda, durante a solenidade, o codenunciado Jonatas.<br>O fato de a vítima V. não ter efetuado, em juízo, o reconhecimento pessoal dos apelantes Denis e Luis Fernando, não afasta as suas responsabilidades, pois, como dito, ela confirmou os reconhecimentos iniciais realizados na fase extrajudicial, asseverando tê-los feito, à época, com inteira convicção.<br> .. <br>Dr. Akhenaton, Delegado de Polícia, presidiu a investigação, que teve início a partir da realização de três roubos, com retenção "relâmpago" de vítimas, na região do Itaim Paulista, nos dias 26.4.2022 (vítima D.), 28.4.2022 (vítimas R. e V., fatos tratados nestes autos) e, em 3.5.2022 (vítima N.). Observou-se nos três casos o mesmo "modus operandi", ressaltando-se que, em todos eles, os autores se autointitulavam como membros de "quadrilha pix" e levavam as vítimas para um cativeiro, sempre sob constantes ameaças de morte e de mutilação de membros de seu corpo, visando transferências bancárias via pix. Pelos relatos das vítimas, apurou-se que os roubadores utilizavam-se de um veículo Prisma, de cor preta. Durante a investigação, constatou-se que, meses antes, em fevereiro, esse mesmo veículo havia sido abordado pela polícia militar, tendo havido, na época, a identificação de seus ocupantes (isto é, os apelantes Denis e Luis Fernando, bem como o codenunciado Jonatas). Diante disso, iniciaram-se os atos de reconhecimentos fotográficos.<br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, em que pese a fundamentação da Corte local, verifica-se que a condenação está embasada unicamente no reconhecimento realizado em sede policial, uma vez que a vítima não reconheceu o agravado em Juízo. Ademais, constata-se que o procedimento realizado em sede policial não seguiu os ditames previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual o referido reconhecimento não pode amparar a condenação.<br>Ressalte-se que o mero relato da vítima, em Juízo, afirmando que reconheceu o agravado em sede policial, e a semelhança entre o crime ora analisado e outro delito praticado  processo n. 1523372-79.2022.8.26.0050 (e-STJ fls. 718-750), no qual ele, inclusive, foi absolvido  também são elementos frágeis e não se mostram aptos a embasarem, isoladamente, a condenação.<br>Dessa forma, conforme a manifestação do Ministério Público, o que se observa no caso é "que a autoria delitiva do crime imputado ao paciente tem como elemento de prova o reconhecimento feito pela vítima na delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP e sem a presença de demais provas suficientes para uma condenação" (e-STJ Fl.769).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO VICIADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>2. No presente caso, não houve conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede policial, ressaltando-se que reconhecimento foi viciado, contaminando o que foi feito em juízo, além de não se poder visualizar outras provas independentes que amparem a condenação.<br>3. É nula a sentença condenatória baseada apenas no reconhecimento viciado realizado na fase policial, inexistindo outros elementos probatórios independentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 859.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025) .<br>A decisão agravada, portanto, não merece reparos. Ao reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de convicção e determinar a absolvição do agravado, observou os limites legais e os precedentes desta Corte, inclusive no que se refere à possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de manifesta ilegalidade.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.