ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo.<br>3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LEONARDO ROSA GARCIA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao argumento de que a impetração foi manejada como sucedâneo de recurso próprio e não se verificou ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, lastreada exclusivamente na quantidade e no acondicionamento do entorpecente, sem individualização do periculum libertatis, em afronta ao disposto nos arts. 282, §6º, e 315, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a utilização de condenação anterior por roubo, ocorrida há mais de vinte anos, não guarda contemporaneidade com os fatos e não poderia servir de reforço à periculosidade atribuída ao paciente. Afirma, ainda, que a decisão deixou de observar as condições pessoais favoráveis do agravante, que possui residência fixa, exerce atividade lícita como barbeiro e proprietário do Studio Show Black, além de possuir atuação comunitária reconhecida, circunstâncias que demonstrariam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a jurisprudência desta Corte repele a manutenção da custódia preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de droga apreendida, exigindo motivação concreta e atual. Acrescenta que o papel secundário do paciente no episódio  mero transportador  , aliado à ausência de vínculos com organização criminosa, reforça a suficiência de medidas alternativas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares adequadas e suficientes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo.<br>3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão agravada deixou claro que, em conformidade com o art. 105, II, "a" e III, da Constituição Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, admitindo-se exceção apenas nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.<br>Como já mencionado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 32/33):<br>Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto diante da gravidade concreta do delito. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Exibição, e Laudo Pericial de constatação preliminar de entorpecentes às fls. 30-32, que identificou a substância apreendida como Cannabis Sativa L. (maconha), totalizando 8.905 gramas (oito mil e novecentos e cinco gramas) item 1 e 904,07 gramas (novecentos e quatro gramas e setenta miligramas) Item 2. Vale ainda frisar que, em solo policial, o próprio custodiado confessou que iria entregar a droga a terceira pessoa em troca de remuneração (fls. 06/07). O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado se apresenta como pessoa dedicada à prática de delitos, sendo que às fls. 57-59 há registro quanto aos seus maus antecedentes, com condenação anterior por crime de roubo no processo nº 39843/2004, demonstrando que a prática delitiva é seu meio de vida habitual. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela significativa quantidade de droga apreendida (9.809,07 gramas), bem como pela forma como o entorpecente estava dividido e acondicionado, indicando clara preparação para distribuição (..) As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo após condenação anterior, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal. Por fim, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/23):<br>Inicialmente anoto que a decisão atacada foi fundamentada a contento, pois dela constam os motivos pelos quais a autoridade coatora concluiu que a prisão seja necessária.<br>No mais, há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria, e razões de ordem pública justificam a manutenção da constrição, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica ao narcotráfico, atividade que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens.<br>Como a pena máxima cominada ao delito imputado ultrapassa a quatro anos, a prisão tem respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e tendo em conta a elevada quantidade de "maconha" apreendida, não se pode antever que na hipótese de sobrevir condenação o Paciente venha a ser beneficiado com a incidência da causa especial de diminuição da pena, substituição da privação de liberdade por restrição de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando, contexto em que a custódia se me afigura proporcional, razoável a necessária, ao passo que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes e temerárias, assim como a liberdade provisória.<br>E nas circunstâncias até agora apuradas, não vejo maior significado se o Paciente ocupa função secundária no tráfico. Daí porque as condições abonadoras indicadas na inicial não se prestam a autorizar o Paciente a responder ao processo em liberdade.<br>Por fim, faço o registro de que há muito os Tribunais Superiores patentearam o entendimento de que a prisão preventiva, por sua natureza cautelar processual, não viola o princípio constitucional do estado de inocência, de cunho material.<br>Ante o exposto, o meu voto denega a ordem.<br>No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos: a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, superior a 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga, que evidenciava sua destinação à mercancia, e a existência de condenação anterior por crime de roubo, fatores que, em conjunto, revelam a gravidade da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>A alegação de que a condenação anterior é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,8 kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a superação da regra de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.