DECISÃO<br>O presente habeas corpus , impetrado em nome de GLACIVALDO DA SILVA SOUZA - condenado por roubo circunstanciado e associação criminosa a 23 anos e 10 meses de reclusão -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 9/12 - HC n. 0812705-78.2024.4.05.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a redução da dosimetria para 16 anos de reclusão - nas condenações proferidas nas Ações Penais n. 2003.83.00.015490-9 e n. 2003.83.00.015561-6 (fls. 17/39, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco) - aos seguintes argumentos:<br>a) o afastamento da exasperação da pena-base, reduzindo-a para 5 anos, sustentando ausência de motivação idônea (fls. 3/4);<br>b) exclusão do aumento pelo concurso formal (art. 70 do CP), para evitar bis in idem;<br>c) modulação do cúmulo material (art. 71 do CP) para 6 anos; e<br>d) reavaliação do aumento aplicado ao crime de associação criminosa, reduzindo-o para 1/2 da pena-base, totalizando 3 anos.<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) quanto à pena-base, o Tribunal local fundamentou sua exasperação com a negativação da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências, em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado (fl. 11):<br>Com efeito, a Sentença expendeu fundamentação clara e suficiente ao justificar o desvalor da culpabilidade (§ 67 a 69), além dos maus antecedentes por meio de certidões acostadas aos autos, confirmando a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado na Justiça Estadual de Pernambuco (§ 70). Ademais, o fato de o Paciente se encontrar foragido na data do crime, bem como a violência empregada no assalto, foram utilizados para a elevação da pena em razão da conduta social e personalidade (§§ 70 e 71). Por fim, no tocante às consequências do crime, a magistrada ressaltou o prejuízo no valor não atualizado de R$ 114.360,84 (§ 74) ao banco e aos clientes que estavam na agência. Portanto, não houve no caso flagrante ilegalidade, como aduzido pela defesa.<br>b) não há bis in idem pela cumulação do concurso formal - que incidiu pela multiplicidade de vítimas em cada empreitada (patrimônios da Caixa e da empresa de vigilância) - com o concurso material, decorrente da consumação de dois crimes distintos em datas diversas (fl. 11).<br>c) inviável a modulação do cúmulo material, uma vez que o concurso material prevê expressamente a soma das penas (art. 69, CP); e<br>d) a pretensão de alterar a pena-base para a associação criminosa não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Em razão d isso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.