DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de GUSTAVO ANDRE COSTA DE SA - condenado por homicídio qualificado, falsa comunicação de crime e porte ilegal de arma de fogo a 23 anos e 8 meses de reclusão, 6 meses de detenção, e 13 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 25/45), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a readequação da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0011781-44.2017.8.26.0577 (fls. 95/100, da Vara do Júri e das Execuções Criminais da comarca de São José dos Campos/SP) -, com o afastamento:<br>a) da exasperação da pena-base do homicídio - sustentado que realizada sem fundamentação concreta, autônoma e idônea, mediante valoração genérica da personalidade, como frieza, manipulação e periculosidade, dissociada de elementos técnicos (fls. 10/13) - ou, subsidiariamente, a alteração da fração, ao argumento de ausência de motivação própria e individualizada (fls. 13/14);<br>b) do aumento desproporcional por qualificadoras do homicídio (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa), sem elementos concretos além do próprio tipo qualificado, o que configuraria bis in idem (fls. 15/18); e<br>c) da exasperação da pena no porte ilegal de arma de fogo - aduzindo narrativa não comprovada quanto à retomada/ocultação da arma; incompatibilidade com a condição de saúde do paciente, após ter sido ferido e hospitalizado (fls. 19/22) - ou, subsidiariamente, a alteração da fração, apontando que o aumento em 1/3 ocorreu sem justificação técnica específica (fls. 22/23).<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal, pois:<br>a) quanto à pena-base do homicídio, o acórdão reconheceu a necessidade de reparo e reduziu a exasperação, fixando a base em 18 anos (fração de metade), com fundamentação nos elementos fáticos delineados na sentença: premeditação, contratação e promessa de recompensa, condução dos comparsas, fornecimento e posterior retomada da arma, pagamentos e participação ativa na empreitada, tudo a revelar acentuada reprovabilidade da conduta (fls. 39/41). O acórdão, assim, afastou majoração superior e estabilizou a pena-base com motivação própria (fls. 39/41), de modo que não se identifica ausência de fundamentação idônea na fixação da base;<br>b) na segunda fase da dosimetria do homicídio, o acórdão utilizou a qualificadora sobejante (violência de gênero) para agravar a pena em 1/6 (fls. 41/42), em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e<br>c) quanto ao porte ilegal de arma de fogo, o acórdão apresentou motivação concreta e específica da utilização de fração de 1/3 para exasperar a pena-base: guarda e posse anteriores ao homicídio; fornecimento da arma ao executor; transporte da arma no automóvel; retomada e guarda após o crime; e ocultação do artefato (fl. 42).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.