DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por MELISSA DE SOUZA DE LIMA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consoante se extrai dos autos, a recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano e detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (p. 490).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, para reduzir a pena-base com relação ao delito de tráfico de drogas "e, de ofício, modificar o regime quanto ao delito de posse irregular de munição para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade." (p. 566).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; art. 120 e art. 91, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça fundamentou genericamente a não aplicação da causa especial de redução de pena, deixando de considerar que a recorrente é "primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa." (p. 747)<br>Defende, também, que o aparelho celular apreendido deve ser devolvido à requerente, uma vez que foi dada "destinação diversa ao bem apreendido, fora das previsões legais." (p. 748)<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se, primeiramente, à análise da correção ou incorreção da decisão do Tribunal estadual no que toca ao afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Concernente ao tráfico privilegiado, o Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, assim assentou:<br>"As defesas pedem pela aplicação da redução da pena em razão do preenchimento de todos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>A benesse foi afastada nos seguintes termos:<br>"Incabível a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos em favor dos denunciados, pois ainda que sejam primários e possuam bons antecedentes, a quantidade e diversidade de substâncias apreendidas em seu poder, somado ao relato dos policiais no sentido de que foram acionados pela equipe de inteligência da Polícia Militar, diante do recebimento de diversas denúncias via 181 no tocante à comercialização de drogas naquele endereço, bem como a vigilância realizada e a identificação de intensa entrada e saída de pessoas do imóvel, demonstra que ambos se dedicavam a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, o que acontecia há pelo menos dois meses."<br>Pois bem.<br>Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, restou clarividente que os apelantes se dedicavam às atividades criminosas, isso porque, foi apreendido em sua residência a diversidade de entorpecentes, inclusive, drogas sintéticas.<br>Além disso, os agentes de segurança pública informaram, em juízo, que após receberem notícia crime anônima informando a traficância no endereço do réu, montaram campana e constataram a grande movimentação de usuários no local, até mesmo, abordaram um deles que acabara de comprar cocaína com Melissa.<br>Desta forma, evidencia-se que os denunciados são conhecidos da equipe, pois já haviam outras duas situações de narcotráfico com envolvimento dos recorrentes.<br>Posto isso, está efetivamente solidificado que os réus se dedicavam ao crime, tornando inviável a aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." (p. 558-559)<br>In casu, conforme se depreende do caderno processual, a ré foi apreendida com 15g (quinze gramas), divididos em 17 (dezessete) pinos do tipo eppendorf, de cocaína; 15 (quinze) comprimidos de ecstasy; 3 (três) cápsulas de M1 e 5g (cinco gramas), divididos em 29 (vinte e nove) pedras, de crack (p. 471). As circunstâncias do caso concreto, sobretudo o modo de acondicionamento das drogas, indicam dedicação à atividade criminosa e profissionalismo.<br>A jurisprudência firmada nesta Corte leciona que o benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não pode ser afastado unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511 /SP, Terceira Seção, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo.<br>No caso concreto, a forma de acondicionamento da droga demostra perícia e profissionalismo, que somadas às denúncias prévias sobre a traficância, tornam impossível a aplicação da redutora especial.<br>Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastá-la foram inidôneos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias" (AgRg no HC 949216 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em<br>11/03/2025, DJEN 20/03/2025)<br>4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.050.649/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado. pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, o que violaria a Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Quanto ao aparelho celular apreendido, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>"As defesas almejam a restituição dos aparelhos de telefone celular.<br>Sem razão.<br>A sentença condenatória foi assim motivada quanto ao perdimento dos valores apreendidos:<br>"Com relação aos celulares (seq. 1.8), tendo em vista o parecer ministerial (seq. 214.1), que os respectivos proprietários não comprovaram a procedência lícita dos aparelhos e que eventual doação também não seria adequada diante do armazenamento de dados pessoais, determino a destruição dos objetos, em atenção ao contido no artigo 1.006 do Código de Normas."<br>E o artigo 63 da Lei 11343/2006 assim dispõe:<br>"Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:<br>- o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e (..)"<br>Saliente-se que ainda que os celulares não tenham sido periciados, fato é que as circunstâncias do ocorrido reveladas pela prova oral levam à conclusão de que telefones apreendidos em posse dos acusados eram provenientes do tráfico, mesmo porque, eles não demonstraram a origem lícita dos aparelhos. Portanto, cabível a decretação de perdimento conforme efetuada na sentença, sendo inviável a restituição dos celulares.<br>Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA DEFINITIVA. ALEGADA INCORREÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESPREZAR QUANTIDADE DE DIAS INTEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PERDIMENTO CORRETAMENTE DECRETADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. EXEGESE DOS ARTS. 61 E 63 DA LEI Nº 11.343/06. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031361-19.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.08.2023)<br>Desta forma, acertada a decisão no tocante à decretação de perdimento dos telefones apreendidos." (p. 564-565)<br>Na hipótese, não há que falar em qualquer ilegalidade perpetrada, porquanto, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, a perda em favor da União dos instrumentos e produtos decorrentes da prática é decorrência automática da condenação, o que, no caso de tráfico de drogas, possui embasamento também no art. 243 da Constituição Federal, além do art. 63 da Lei n. 11.343/06. Trata-se de posicionamento que coincide com o deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PROVEITO DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve o perdimento do veículo em favor da União, tal como decretado na sentença, ponderando que as circunstâncias do caso concreto indicam que o referido bem foi adquirido com os proveitos advindos das práticas criminosas ligadas ao tráfico de drogas.<br>2. A expropriação de bens decorrentes da prática de tráfico de drogas, em favor da União, é efeito automático da condenação, previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, cujo inciso I determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. No caso concreto, o perdimento dos bens encontra-se devidamente fundamentado, a partir da incompatibilidade da renda dos acusados com a aquisição de veículos, que estavam em nome de terceiros, com a finalidade de encobrir a sua origem criminosa.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 2534069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sextar Turma, julgado em 10/12/2024, DJe em 16/12/2024)<br>Ademais, para que fosse possível concluir pela não proveniência criminosa dos instrumentos e produtos apreendidos seria necessário, uma vez mais, incursionar no aprofundado reexame das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA