DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBAL DIGITAL SOLUTIONS INC contra determinação de distribuição do feito para julgamento pela Corte Especial (art. 216-K do RISTJ).<br>A parte embargante alega que não houve apreciação da petição de fls. 431-444, na qual foi formulado pedido de específico de intimação de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. para se manifestar sobre o interesse em manter a contestação ao pedido de homologação da decisão estrangeira.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão constatada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.<br>No caso, verifica-se a ocorrência da omissão apontada, pois não houve a apreciação do requerimento constante da petição de fls. 431-444, relativo à intimação da Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. para se manifestar sobre o interesse em manter a contestação apresentada.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão, determinando a intimação da requerida Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. para que se manifeste, em 15 dias, sobre a petição de fls. 431-444.<br>Publique-se.<br>EMENTA