DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (apelação criminal nº 0000147-43.2021.8.17.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 18/10/2022, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>A impetração data de 22/9/2025 (fl. 2).<br>A defesa sustenta que a condenação do paciente padece de nulidade absoluta, uma vez que se fundamenta exclusivamente nas provas colhidas na suposta busca domiciliar que seria nula.<br>Argumenta que "Desde a fase inquisitorial, não houve diligência prévia minimamente idônea (campana, investigação formal, representação judicial, interceptação ou outro elemento independente) que justificasse a violação do domicílio. A condenação pelo art. 35 apoiou- se apenas no mesmo contexto fático do flagrante, sem prova de estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus" (fl. 3).<br>Requer: a) "Concessão de medida liminar, para que seja imediatamente determinado o relaxamento da prisão e expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, em razão da nulidade absoluta do ingresso domiciliar e da ausência de fundamentos para a manutenção da custódia"; b) "No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e anular o processo desde a origem"; c) "Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando-se a condenação por associação para o tráfico, diante da inexistência de animus associativo estável e permanente"; d) "Que seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as majorações indevidas e o bis in idem, de modo a reduzir significativamente a reprimenda"; e) "Que seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), aplicando-se a fração máxima de redução, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da ausência de dedicação habitual à traficância"; f) "Que seja autorizada, em consequência, a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da pena" (fls. 15-16, grifei).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da condenação do paciente. Subsidiariamente, a defesa espera a atipicidade e/ou a revisão da dosimetria.<br>A pretensão deduzida pela defesa caracteriza reiteração previamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 1.035.872/PE, contra o mesmo ato coator, que foi indeferido liminarmente por esta Relatoria em 18/9/2025.<br>Diga-se de passagem que há ainda mais um writ neste STJ que ora padece exatamente do mesmo vício: HC n. 1.037.573/PE.<br>Na ocasião primeva, a matéria foi assim julgada:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (apelação criminal nº 0000147-43.2021.8.17.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 18/10/2022, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>A impetração data de 16/9/2025 (fl. 2).<br>A defesa sustenta que a condenação do paciente padece de nulidade absoluta, uma vez que se fundamenta exclusivamente nas provas colhidas na suposta busca domiciliar que seria nula.<br>Argumenta que "Desde a fase inquisitorial, não houve diligência prévia minimamente idônea (campana, investigação formal, representação judicial, interceptação ou outro elemento independente) que justificasse a violação do domicílio. A condenação pelo art. 35 apoiou- se apenas no mesmo contexto fático do flagrante, sem prova de estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus" (fl. 3).<br>Requer: a) "Concessão de medida liminar, para que seja imediatamente determinado o relaxamento da prisão e expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, em razão da nulidade absoluta do ingresso domiciliar e da ausência de fundamentos para a manutenção da custódia"; b) "No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e anular o processo desde a origem"; c) "Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando-se a condenação por associação para o tráfico, diante da inexistência de animus associativo estável e permanente"; d) "Que seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as majorações indevidas e o bis in idem, de modo a reduzir significativamente a reprimenda"; e) "Que seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), aplicando-se a fração máxima de redução, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da ausência de dedicação habitual à traficância"; f) "Que seja autorizada, em consequência, a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da pena" (fls. 15-16, grifei).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da condenação do paciente. Subsidiariamente, a defesa espera a revisão da dosimetria.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:  .. <br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa da ementa do acórdão de apelação criminal, "Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, quando o relato dos policiais, as circunstâncias da apreensão, o local em que se encontrava a droga dentro de unidade do sistema prisional com a circunstância de se tratar de cumprimento de mandado de busca e apreensão específica contra o réu, e a forma de acondicionamento do entorpecente já fracionado e com a presença de sacolas e caderno de anotações, desnudam, a todas as luzes, a prática da traficância, devendo, por isso, ser mantida a condenação imposta no primeiro grau" (fl. 50, grifei).<br>De resto, vale destacar que a íntegra do acórdão não foi juntada pela defesa, situação que, somada ao trânsito em julgado da condenação, impede o aprofundamento na causa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.<br>II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA