DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDENI JOSE DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001783-39.2024.8.24.0039/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, e suspensão do direito de dirigir, pela prática do crime tipificado no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente apenas para arbitrar honorários recursais, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 19):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU QUE O APELANTE CONDUZIA O VEÍCULO E APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO QUANTO À PRESENÇA DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO TEÓRICO PARA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. AGRAVANTE MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA."<br>No presente writ, a defesa alega que houve manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto ao aumento de 50% aplicado pela agravante da reincidência, sem fundamentação concreta que justificasse tal patamar. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o aumento pela incidência de agravantes, na ausência de fundamentação específica, deve ser de 1/6 da pena-base. Argumenta que o aumento desproporcional impactou diretamente o regime inicial de cumprimento da pena, configurando constrangimento ilegal.<br>Aduz, ainda, que a fixação do regime inicial semiaberto, embora amparada pela Súmula n. 269 do STJ, é consequência direta do aumento excessivo da pena na segunda fase da dosimetria. Defende que, com a redução da pena para 7 meses de detenção, seria possível a fixação do regime aberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de gravidade concreta da conduta.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzido o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria da pena pela agravante da reincidência para o patamar de 1/6 da pena-base, ou outro percentual que se entenda razoável e proporcional, com o consequente redimensionamento da pena final imposta ao paciente e fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reavalie a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal - CP, ou a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 23/25.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial de ofício da ordem para diminuir o patamar de aumento referente à agravante da reincidência para 1/6. (fls. 31/33).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, verifico, após análise detida dos autos, a existência de constrangimento ilegal parcial, que autoriza a concessão de ofício da ordem.<br>Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou a agravante da reincidência, majorando a pena-base (06 meses) em 03 meses, ou seja, em 50% (cinquenta por cento), fixando a pena final em 09 meses de detenção (fl. 16):<br>"Na segunda fase, ausente circunstância atenuante. Lado outro, presente a circunstância agravante da reincidência, porquanto o réu ostenta condenação com trânsito em julgado em 24/11/2020 nos autos 82246820178240039 por infração ao Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10826 Art. 12, com extinção da pena em 16/05/2023 (página 1 da certidão de antecedentes criminais/evento 39), ao passo que o fato objeto da denúncia ocorreu em 14/10/2023. Em razão da apontada agravante, majoro em 03 meses a pena privativa de liberdade fixada na fase anterior, com o que alcança neste estágio 09 meses de detenção. Consequemente, a pena de multa resta exasperada de 10 dias-multa para 15 dias-multa."<br>O Tribunal de Origem, por sua vez, assim manifestou-se (fls. 16/17):<br>" ..  A condenação anterior considerada para efeitos de reincidência teve a extinção da pena em 16/05/2023 (ev. 9.3), e o crime de embriaguez ao voltante foi cometido pelo apelado em 14/10/2023 (ev.1.3 - p. 1), ou seja, dentro do marco temporal de 05 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do citado Diploma Penal. Não há o que defender contra a certidão que revela a existência de processo criminal com trânsito em julgado dentro do prazo de cinco anos, tal como reconhecido pela sentença condenatória ao aplicar a agravante da reincidência. Neste ponto, a rigor, o recurso sequer deveria ser conhecido, porque não há embasamento teórico para a exclusão da agravante - corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau."<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado e das razões recursais apresentadas pela defesa, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta desproporcionalidade do quantum de aumento aplicado pela agravante da reincidência, uma vez que a defesa não suscitou especificamente essa questão em sede de apelação. O Tribunal limitou-se a confirmar a existência da agravante em si e afastar o pedido genérico de sua exclusão, sem que houvesse provocação quanto ao patamar específico de aumento aplicado.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Em consequência, restam prejudicados os demais pleitos formulados no habeas corpus, relativos ao redimensionamento da pena final, fixação de regime inicial aberto e análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da execução, uma vez que todos decorrem da premissa não analisada pelo Tribunal de origem acerca da alegada desproporcionalidade do quantum de aumento pela reincidência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA