DESPACHO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUNIOR FRANCISCO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501124-17.2025.8.26.0535.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão sem ementa constante de fls. 99/108. O acórdão fundamentou que não se aplica o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que cada delito tutela bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente), consumando-se de forma autônoma e com desígnios distintos, inviabilizando a absorção mútua.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso para sanar omissão apontada e analisar o pedido subsidiário de reconhecimento do concurso formal, rejeitando-o por entender incabível sua aplicação, nos termos da seguinte decisão de fls. 111/121.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena, alegando que deve ser reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os delitos do art. 180, caput (receptação) e art. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal de crimes.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 129/132).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo ou, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal de crimes.<br>Verifica-se que o juízo singular reconheceu o concurso material entre os delitos sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Não há dúvidas de que o imputado estava na posse do veículo que tinha sido roubado. Houve prisão em flagrante e com o réu ocorreu o encontro de um bloqueador de sinal, instrumento utilizado para impedir o rastreamento. Isso indica que o denunciado tinha plena ciência da origem ilícita da coisa. Note-se que nenhum documento comprobatório da aquisição foi apresentado, não havendo informações a respeito de que o agente teria comprado o caminhão de boa-fé. Diante deste panorama, não há como deixar de reconhecer a prática da receptação. O outro delito está igualmente demostrado. As placas tinham sido trocadas: substituídas por outras, ou seja, de um caminhão que não figurava como sendo objeto de crime. Os policiais somente conseguiram constatar a origem ilícita pela pesquisa feita através dos dados do chassi. (..) Com a reforma do CP, a conduta mencionada configura crime diverso da receptação (art. 180), ou seja, aquele previsto no art. 311, § 2º, III. Cada tipo penal tutela um bem jurídico distinto, de modo que não há como afastar um dos dispositivos mencionados.  ..  Por conta da violação de bens jurídicos distintos e pelo fato de primeiro o agente ter recebido o bem roubado e após com ele circulado com as placas trocadas, necessário reconhecer o concurso material (art. 69 do CP)" (fls. 78/79).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o concurso material destacando que:<br>"Consequentemente, a tese relativa ao princípio da consunção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, da mesma forma não merece fomento, pois cada delito tutela bens jurídicos distintos, estando acertada a forma do concurso material de crimes. Enquanto o crime de receptação protege o patrimônio (ao lidar com a aquisição e circulação de bens oriundos de crime), o de adulteração de sinal visa resguardar a fé pública, garantindo a autenticidade dos identificadores dos veículos. Dessa forma, não se verifica que um delito seja meio ou fase preparatória do outro, mas sim que cada um se consuma de forma autônoma e com desígnios distintos, inviabilizando sua absorção mútua, pela inaplicação da tese de crime único" (fl. 106).<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal reafirmou sua posição:<br>"(..) Dessa forma, diante da omissão existente, acolho os embargos de declaração e passo a reanálise do pedido, destacando que o concurso formal de delitos não deve ser aplicado ao caso, devendo ser mantido o concurso material, conforme consta da r. sentença. Isso porque, a autonomia dos crimes de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor reforçam a prática de ambos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), o que se dá pela inexistência de nexo de consunção entre as condutas, atingindo bens jurídicos distintos. " (fl. 114).<br>Convém ressaltar que, considerando a autonomia dos tipos penais e a proteção de bens jurídicos diversos, o concurso material se justifica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas.<br>No caso dos autos, verifico que o concurso material foi adequadamente reconhecido, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias que os crimes de receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, CP) são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos - patrimônio e fé pública, respectivamente - e foram praticados com desígnios diversos, não se configurando hipótese de crime único ou concurso formal. Fixada tal premissa, não se revela cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a revisão desse entendimento exigiria a reanálise do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes imputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal. No caso, o agravante foi flagrado em fuga do galpão utilizado para desmanche e adulteração de sinais identificadores de veículos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão é inadmissível, no tocante ao pretendido reconhecimento de crime único entre as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, por demandar reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte de origem haver consignado se tratar de "condutas derivadas de desígnios autônomos" (fl. 1.306).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.256/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019). 5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA