DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME CAMPOS SOUSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 100-101):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E DE INVALIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER ATÍPICA A CONDUTA OU FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E A ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA MITIGAR O REGIME PARA O ABERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. LESADA COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA, DENTRO DO INTERREGNO PREVISTO NO ARTIGO 38, DO CPP E PRESTOU DECLARAÇÕES, O QUE DEMONSTRA A INEQUÍVOCA VONTADE DE QUE FOSSEM APURADOS OS FATOS RELATADOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTELIONATO DEMONSTRADAS. DOLO PRÉVIO EVIDENCIADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIO FRAUDULENTO. MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 381/TJRJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 59-63), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 1º; 33, § 2º, "c"; 107, incisos VI e IX, todos do Código Penal; art. 386, III, do Código de Processo Penal; arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão com a absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP e, subsidiariamente, fixado o regime aberto para o cumprimento da pena (e-STJ, fl. 101).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 93-99), ensejando a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal não apresentou manifestação nos autos disponibilizados, não havendo informação suficiente sobre o sentido de eventual parecer.<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF e pela impossibilidade de interposição do recurso especial com fundamento em princípios e normas constitucionais (e-STJ, fls. 100/104).<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 110/114), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Presente, contudo, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, razão por que acolho a manifestação do Ministério Público para redimensionar a reprimenda, nos seguintes termos (e-STJ fls. 617/618):<br>O agravante foi condenado pelas condutas previstas no art. 171, caput, do Código Penal que estabelece o lapso repressivo de 1 a 5 anos de reclusão. Conforme se verifica, incidem na majoração da pena base 2 circunstâncias judicias negativas: culpabilidade e consequências do crime. Em que pese a gravidade das condutas praticadas pelo agravante, a fundamentação aplicada ao caso concreto não se mostra idônea, pois mesmo sendo primário e incidindo 2 circunstâncias judiciais negativas, restou majorada em 300% a pena-base. Adotando-se as balizas dosimétricas ordinariamente utilizadas pela jurisprudência do STJ, acrescentar-se-ia 33,33% sobre a pena mínima (1/6 culpabilidade  1/6 consequência do crime), uma vez que o condenado é tecnicamente primário e houve devolução de valores superiores à vítima (fls. 63/64). Na 1ª fase, tem-se que a pena base seria de 1 ano, 4 meses e 12 dias-multa, a qual se torna definitiva por inexistirem agravantes ou atenuantes (2ª fase) ou causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase).<br>Mantém-se, contudo, o regime semiaberto pelos fundamentos expostos na sentença, "em especial porque a culpabilidade do acusado é exacerbada, exatamente conforme prevê o art.33, §3º do CP" (e-STJ fl. 529).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, mas concedo habeas corpus, de ofício, para, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, reduzir a pena do agravante para 1 ano e 4 meses, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.<br>Intime-se.<br>EMENTA