DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.<br>1. Ajuizada a execução contra pessoa preteritamente falecida, verifica-se a situação de ilegitimidade passiva do de cujus, que pode ser sanada por meio de emenda da inicial, à luz do princípio da cooperação dos sujeitos processuais, esculpida no art. 6º do CPC, e do disposto no art. 329, I, do mesmo Codex, levando-se em consideração a ausência de ato citatório válido.<br>2. Apelação provida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 75, VII, 110 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta não ser cabível a regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte a respeito da oportunidade de emenda à petição inicial e regularização do polo passivo quando ocorre o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento.<br>2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.<br>(REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do despacho ou da citação. Precedentes.<br>2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente, tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Não se deve olvidar, também, o princípio positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicado pelo acórdão recorrido e segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA