DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Multa por embargos protelatórios. Ilegitimidade Passiva. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dissolução de sociedade em conta de participação. Compra e Venda de Imóvel. Atraso no Início das Obras. Rescisão Contratual. Culpa da Construtora. Restituição de valores. Tutela de urgência e evidência. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentação e afirma ser incabível a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>No que se refere ao art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que a agravante opôs embargos de declaração contra a sentença, visando à discussão da matéria que já havia sido tratada, o que justifica a imposição da multa. Sobre isso, aliás, o Tribunal observou o seguinte (fl. 519):<br>Em análise detida aos argumentos expostos pelas apelantes nos Embargos Declaratórios opostos em primeira instância, nota-se verdadeira rediscussão de matéria, não cabível no expediente mencionado.<br>Verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo foi clara ao analisar os pedidos realizados na inicial e todas as questões levantadas ao longo dos autos, consoante entendimento fundamentado, sendo que em verdade, as apelantes pretenderam com a oposição dos aclaratórios, rediscutir a matéria, demonstrando apenas inconformismo com o julgado.<br>Cumpre salientar que, ainda que a parte contrária também tenha interposto Embargos de Declaração perante o juízo originário, ao analisa-lo, o magistrado reconheceu que havia a omissão e acolheu os aclaratórios, não cabendo, por óbvio, a multa que foi imposta em desfavor das apelantes.<br>Desta forma, considerando que o recurso interposto pelas apelantes foi, de fato, manifestamente protelatório, de rigor a manutenção da multa fixada pelo juízo singular, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC.<br>Nesses termos, é inviável a discussão em recurso especial sobre o fato de serem ou não protelatórios os embargos de declaração opostos contra a sentença, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA