DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO LIMA LOUREIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 284):<br>PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADAS - AUSENTE VÍCIO DE NULIDADE DA CDA.<br>- Em se tratando de tributo sujeito à homologação, ao sujeito passivo compete prestar informações ao Fisco e pagar antecipadamente o débito declarado. Caso o sujeito passivo não preste as informações necessárias e não promova o recolhimento antecipado do tributo, a autoridade fazendária promove o lançamento de ofício. A teor da regra inserta no artigo 174 do CTN, decorrido prazo inferior a 05 anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação, a prescrição não restou configurada.<br>- O STJ, no julgamento Recurso Especial nº1.340553-RS, estabeleceu os parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. A luz do entendimento consolidado pelo STJ, a efetiva citação do devedor interrompe o curso da prescrição intercorrente.<br>- Ausente a demonstração de qualquer elemento que possa ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDA"s, na forma disciplinada pelo artigo 204 do CTN c/c artigo 3º da Lei nº6830/80.<br>- Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 325).<br>Em seu recurso especial de fls. 337-350, o recorrente aduz que "conforme tese fixada em sede de recurso especial repetitivo, já colacionado anteriormente, o eminente STJ entendeu que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (fl. 347).<br>Nesse contexto, sustenta que na "data de 01/12/2015, restou caracteriza a inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão" e que "do teor das CDA"s acostadas em ID 4669403030 (págs. 11 a 18) denota-se que parte do débito exequendo se encontra prescrito, dado que passado o lapso quinquenal antes de operar a citação válida dos sócios da Executada principal (01/12/2015)" (fl. 348).<br>Dessa forma, alega que "a ação executiva fora distribuída em 06/11/2014, ao passo que a citação do Executado apenas ocorreu em 01/12/2015, ou seja, após decorridos 05 (cinco) anos da data de constituição dos débitos" (fl. 350).<br>Por fim, sustenta que "constata-se a prescrição de parte dos débitos exigidos pela Exequente nesta ação executiva, a saber: os constituídos em março de 2009 a novembro de 2010, fls. 04/07 (ID 4669403030, pág. 5 a 11)" (fl. 350).<br>O Tribunal de origem, às fls. 370-371, não admitiu o recurso especial, sob o seguinte fundamento:<br>O recurso não reúne condições de prosseguir, porque se apresenta deserto. A parte recorrente foi intimada para apresentar a comprovação atualizada da sua insuficiência de recursos ou para proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias. Todavia, deixou transcorrer o referido prazo, sem qualquer manifestação, sendo imperioso o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar as seguintes decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Intimada a parte para providenciar a complementação do preparo e quedando-se inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.588.737/AM, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/08/2020) " ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 4. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 1.616.993/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2020)<br>" ..  1. A irregularidade no preenchimento das guias relativas às despesas processuais, e não apenas a falta de pagamento, caracteriza a deserção do recurso. 2. No caso, a parte, apesar de intimada para sanar o vício - corrigir o número do processo na origem ou realizar novo recolhimento -, permaneceu inerte. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 1.571.573/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 31/08/2020)<br>Pelo exposto, inadmite-se o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 378-383, suscita que "o recorrente, no momento da interposição do recurso e special, já estava sob o pálio da justiça gratuita, ou seja, estava dispensado de recolhimento do preparo para interposição" (fl. 380).<br>Ademais, pontua que "o deferimento da benesse em sede de recursal, acompanha seu beneficiário em todas as instâncias, sendo permitido a cobrança de custas recursais apenas em caso de revogação da benesse" (fl. 382).<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Todavia, a insurgência não merece prosperar.<br>Em análise do autos, constata-se a não existência de um dos pressupostos de admissibilidade relativos ao recurso especial ora interposto, qual seja, o preparo.<br>No caso em apreço, tem-se que a parte recorrente interpôs o recurso especial no dia 16/04/2024 (fl. 337), sem a comprovação do recolhimento das custas processuais no ato de interposição do recurso.<br>Nota-se, ainda, que a parte foi devidamente intimada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem nos seguintes termos: "para a renovação do pedido de gratuidade judiciária, é necessário que a parte demonstre alteração na sua condição econômica. Assim, intime-se a parte recorrente, para que, no prazo de cinco dias, comprove sua hipossuficiência financeira ou, na impossibilidade de fazê-lo, para que efetue e comprove a realização do preparo" (fl. 367).<br>Ocorre que, conforme atestado na certidão de fl. 369, não houve manifestação da parte recorrente. Ademais, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, cabe à parte recorrente, diante da ausência de comprovação, no ato de interposição, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, são os procedentes desta Colenda Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>3. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.370/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.<br>3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;<br>(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)<br>recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.372/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 01/04/2025) grifo acrescido<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra sentença homologatória de cálculos, nos autos do cumprimento de título executivo no qual foi determinada a revisão de seu benefício previdenciário. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução, afastando-se a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida.<br>II - A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018. Incidência na hipótese o disposto na Súmula n. 187 do STJ. III - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.322.006/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>Além disso , cumpre destacar que, não obstante a concessão da gratuidade da justiça no r. acórdão do agravo de instrumento (fl. 290), o deferimento inicial não implica a manutenção do benefício em todas as fases do processo.<br>Nessa perspectiva, conforme a jurisprudência consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso é considerado deserto quando a parte recorrente, uma vez intimada, olvida em comprovar o benefício da gratuidade da justiça, a realização do preparo no protocolo do recurso ou o recolhimento na forma designada na intimação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.<br>Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante relativo a feito distinto.<br>3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>3. Hipótese em que constatada, no Tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento das custas processuais, houve a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.283/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.<br>3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos.<br>4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária é insuficiente para o afastar a deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.<br>5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art.<br>99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Rel. Min. Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.<br>6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima referido.<br>7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Assim, sendo deserto o recurso, ocorre a incidência do enunciado da Súmula n. 187 do STJ, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Diante disso, não há como ser afastada a de serção em face do recurso especial ora em apreço.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto .<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.