DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE ROMARIO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0813002-98.2025.8.20.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que o decreto prisional foi baseado em interpretação equivocada e em indevida e desproporcional valoração dos antecedentes do recorrente.<br>Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 126-130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do ora recorrente, consignou o que se segue (fls. 105-106; grifamos):<br>10. Na hipótese, ao revés da argumentativa defensiva (subitem 2.1), não vislumbro pechas no estabelecimento da clausura do Paciente, sobretudo pela sua renitência delitiva, conforme fundamentou a Autoridade Coatora, quando mesmo respondendo a outro feito em liberdade, tornou a delinquir (ID 32652943 - p. 50):<br>".. o caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas ressaltando que estas são policiais militares e indícios de autoria gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.<br>O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por ele, considerando que manteve em posse entorpecente, com fracionamento, além de sacos ziplock e dinheiro fracionado.<br>Ademais, conforme Certidão de Antecedentes de ID 158076270, percebo que o flagranteado ostenta sentença penal com trânsito em julgado no processo nº 0806089-52.2023.8.20.5600.. Além disso, conforme a mesma Certidão de Antecedentes, percebo que o autuado já respondeu por processo por fato analogo ao presente APF, o que denota a afronta a garantia da ordem pública.<br>A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos ..".<br>11. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 5ª PJ (ID 32988375):<br>".. No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia, para fins de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312/313, do Código de Processo Penal. Registra-se ainda que o argumento do impetrante de que uma das justificativas para a decretação da prisão preventiva do paciente foi a existência de um processo anterior por fato análogo, e no qual o paciente teria sido absolvido não procede, pois observa-se da leitura da referida decisão que, conforme certidão de antecedentes, o paciente ostenta sentença penal com trânsito em julgado no processo nº 0806089-52.2023.8.20.5600, e já respondeu a outro processo por fato análogo ao tratado nos presentes autos. Ademais, a aplicação de outra providência, diversa da prisão, não se revela suficiente, especialmente em face do perigo concreto à ordem pública, descabendo, portanto, a mera adoção das providências do art. 319 do Código de Processo Penal..".<br>12. Logo, profícuas as razões soerguidas, diante a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para arrefecer o ímpeto delitivo do Insurgente, como bem fundamentou o Magistrado singular no decreto suso transcrito, além da gravidade da conduta.<br>13. In casu , restou o Agente apreendido na posse de 5 porções de cocaína, sendo duas com aspecto petrificado (crack), conforme descrito no laudo de constatação (total 25, 88 g - ID 32652943), dinheiro fracionado (R$ 450,00) e apetrechos típicos da narcotraficância (sacos "zip lock"), sobressaindo o periculum libertatis.<br>14. Não fosse o bastante, no momento da abordagem policial, o Inculpado ainda tentou empreender fuga, sendo, porém, interceptado e apreendido de posse dos ilícitos, a evidenciar maior grau de periculosidade.<br>15. A propósito, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido a Corte Cidadã:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, NÃO INFIRMAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, a respeito da pequena quantidade de droga apreendida (2 g de crack e 13 g de maconha), o agravante responde a processo criminal anterior e também por homicídio, o que recomenda sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar.. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RHC: 203635 BA 2024/0329241-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025). 16.<br>Aliás, ".. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. .." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. D Je 27/06/2019).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado . Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA