DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA - advogado da parte que interpôs os embargos de divergência (falecida em 10/7/2025) - em face da decisão monocrática de minha lavra, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, pelos seguintes fundamentos:<br>Diante da notícia do falecimento do embargante, Sr. GILSON PEREIRA SOBRINHO, determino, com base nos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC, a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, para a regularização do feito.<br>Intime-se a Sra. GISLAINE SANTOS DE REZENDE - apontada como convivente do falecido na certidão de óbito (fls. 246-247) - residente e domiciliada no Sítio Vista Alegre, Bairro Cachoeira, zona rural do Município de Riolândia/SP, para habilitar-se nos autos ser for a inventariante ou indicar a nomeação de quem seja para que, dentro do prazo de suspensão, tomem as providências necessárias à substituição da parte pelo espólio ou pelos seus sucessores e à habilitação, conforme estabelecido no artigo 110 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>Em suas razões, o advogado requer o esclarecimento dos efeitos da supracitada decisão, afirmando que "a operosa Secretaria vem impulsionando o procedimento, por intimações que,  em seu  exíguo entendimento, jamais poderiam ser veiculadas, exatamente por causa da suspensão de tramitação". Pleiteia que seja declarado que, "a despeito do prazo  de suspensão  se iniciar na data  da  publicação  da respectiva decisão , os seus efeitos retroagem à data da comunicação formal do óbito do recorrente neste autos, e assim, por consequência, sejam igualmente declarados imprestáveis todos os atos processuais posteriores, exceto, por óbvio, a própria decisão que determinou o sobrestamento deste procedimento".<br>É o relatório. Decido.<br>2. Acolho os embargos de declaração - opostos pelo advogado da parte falecida na condição de terceiro interessado - apenas para esclarecer a eficácia da decisão que determinou a suspensão do processo, por 60 dias, para que se proceda à habilitação do espólio (em havendo inventário aberto) ou dos herdeiros.<br>Como se sabe, a referida decisão judicial é meramente declaratória, tendo eficácia retroativa à data do evento que deu causa à suspensão, no caso o falecimento do executado que interpôs os embargos de divergência liminarmente indeferidos às fls. 231-234.<br>Conforme demonstrado na petição apresentada pelo advogado em 28/7/2025 (fls. 244-248), o óbito da parte ocorreu em 10/7/2025. Ocorre que, em 10/8/2025, proferi decisão rejeitando os embargos de declaração opostos, em 22/5/2025, pelo falecido contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 249-251).<br>A despeito da eficácia retroativa da determinação de suspensão do feito (baseada no artigo 313 do CPC), não vislumbro a nulidade da citada decisão que, ao rejeitar o recurso integrativo, limitou-se a atestar a ausência de vício de fundamentação no julgamento monocrático dos embargos de divergência, o que não importou, a meu ver, em qualquer prejuízo aos herdeiros da parte.<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a eventual falta de observância da regra  prevista no artigo 313, inciso I, do CPC , que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado prejuízo" (AgInt nos EAREsp n. 578.729/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para sua decretação.<br>2. No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.674.942/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de atos processuais durante a suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.836/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>--<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>--<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SURPRESA ANTE A NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.960.721/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.<br>III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>Nada obstante, a certidão de fl. 277 - que aponta o término do prazo para recorrer da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração às fls. 249-251 - deve ser tornada sem efeitos, tendo em vista a inobservância da eficácia retroativa do comando de suspensão do processo e o evidente prejuízo aos sucessores da parte.<br>3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para: (i) explicitar a eficácia retroativa da decisão embargada; (ii) declarar a validade do decisum de fls. 249-251 que rejeitou os embargos de declaração (petição n. 00461054/2025), cujo prazo para recorrer permanecerá sobrestado até a regularização do feito ou o decurso do prazo estipulado para tanto; e (iii) tornar sem efeitos a certidão de fl. 277.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA