DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de ICARO ALMEIDA AUGUSTINHO, DANIEL DA CUNHA SANTOS e GUSTAVO MIRANDA BEZERRA DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no HC nº 4009745-11.2024.8.04.0000.<br>Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime imputando aos recorrentes a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, 139, 140, 141, III, e 147 do Código Penal, bem como das contravenções penais tipificadas nos arts. 21 e 42 do Decreto-lei n. 3.688/1941.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a queixa-crime recebida pela autoridade judicial não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, pois foi oferecida sem procuração com poderes especiais.<br>Alega que a representação processual só foi regularizada após o prazo decadencial de 6 meses, em desacordo com a previsão contida no art. 28 do CPP.<br>Destaca que, ante a apresentação de procuração genérica e sem os pressupostos legais, o oferecimento da queixa-crime não foi válido, devendo ser reconhecida a extinção de punibilidade dos recorrentes em razão da ocorrência de decadência.<br>Argumenta, por fim, ter havido indevida inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem, o que enseja a nulidade do acórdão impugnado.<br>No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a ação penal seja trancada em razão da extinção da punibilidade dos recorrentes pela decadência.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 344-355.<br>Decisão que negou a liminar requerida às fls. 783-784.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 791-794.<br>Parecer do MPF às fls. 798-804, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da decadência do direito de apresentação da queixa crime pelo querelante, haja vista que esta teria sido ofertada por procurador sem poderes especiais, em descumprimento ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, sendo certo que a ausência da referida formalidade apenas foi contornada após já decorrido o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 daquele mesmo Diploma.<br>Sobre a questão, assim ponderou o Tribunal impetrado:<br>"Na inicial do Habeas Corpus os Impetrantes aduziram que a procuração com poderes especiais, requisito imprescindível para apresentação da queixa-crime, fora oferecida fora do prazo decadencial de 06 (seis) meses, motivo pelo qual requerem o trancamento da ação penal. Não obstante, entendo que não assiste razão aos Impetrantes. Inicialmente, sobressaio que o art. 41, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos mínimos que devem ser observados pelo querelante quando do oferecimento da queixa-crime, veja-se: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Além disso, o art. 44, do Código de Processo Penal, exige procuração com poderes específicos, para propositura da queixa-crime, devendo constar o nome do querelante e a menção do fato criminoso, senão vejamos: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Ressalta-se que, sobre a descrição do fato criminoso, a jurisprudência pátria entende que esta não precisa ser pormenorizada, sendo suficiente a narrativa sucinta e direta do fato delituoso.  ..  Outrossim, eventuais defeitos na procuração apresentada pelo advogado do querelante podem ser sanados a posteriori, a qualquer tempo, desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses da ciência do fato criminoso pela vítima, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal.  ..  Nesse sentido, no vertente caso, entendo que as procurações apresentadas pelos Querelados, às fls. 112, 105 e 108, no dia 22 de julho de 2023, quando do oferecimento da queixa-crime, observam os requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. Isso porque, embora o Impetrante afirme que as procurações com poderes específicos só foram apresentadas no dia 14 de novembro de 2023 - isto é, depois de 06 (seis) meses da data dos fatos, ocorridos dia 12 de maio de 2023 -, percebe-se que as procurações juntadas quando da propositura da ação penal privada (fls. 112, 105 e 108 destes autos), no dia 22 de julho de 2023, descreveram os fatos supostamente criminosos, assim como especificaram o nome dos Querelados, destacando, ainda, quais os tipo penais que foram violados. Logo, não verifico a aludida hipótese de decadência, cuja ocorrência ocasionaria na extinção da punibilidade dos réus e, por conseguinte, no trancamento da ação penal, sobretudo porque, conquanto os Querelantes tenham apresentado as procurações de fls. 134, 140 e 144, após o prazo decadencial de 06 (seis) meses, as procurações acostadas com a queixa-crime (fls. 112, 105 e 108), no dia 22 de julho de 2023, já observavam os pressupostos do art. 44 do Código de Processo Penal. Além disso, oportuno salientar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só se admite o trancamento da ação penal, em sede de Habeas Corpus, em hipóteses excepcionais, ou seja, quando demonstrada a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa casa, sem a necessidade de dilação probatória e de modo inequívoco, o que, in casu, não se verifica."<br>Como se percebe, na hipótese, embora efetuada apenas em novembro de 2023 a complementação necessária nas procurações dos querelantes, passando a constar a outorga de poderes especiais, é certo que o Tribunal recorrido observou que a peça inaugural ofertada no mês de julho de 2023, conquanto acompanhada de instrumentos de mandatos ainda não aperfeiçoados, preenchia, na essência, os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em decadência do direito de representação, já que os fatos ocorreram em maio de 2023.<br>Em verdade, a ausência de menção aos poderes especiais constantes no instrumento do mandato é mera formalidade que não aniquila o desejo de ofertar a queixa manifestado pelos querelantes, haja vista que se mostra suficiente para caracterizar a intenção de promover a ação penal a descrição do fato delituoso, bem como o apontamento do agente causador da infração penal, escopos atingidos quando da apresentação da peça juntada em julho de 2023.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL CONTRA OS QUERELADOS. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. SUFICIÊNCIA. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE TESTEMUNHAS FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento de ação cível contra os querelados, somados à outorga de procuração para o oferecimento de queixa-crime, tornam evidente a autorização do querelante para o início da ação penal privada contra os querelados.<br>2. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados.<br>Precedentes.<br>3. A apresentação de rol de testemunhas na queixa-crime é faculdade do autor da ação. Sua ausência não inquina a petição inicial de inepta.<br>4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 69301 / MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis moura, Sexta Turma, DJe em 09/08/2016).<br>De toda forma, importa salientar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:<br>DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (..) (AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA