DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALISSON LORRAN RODRIGUES SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2276734-03.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente na apreensão de 15 porções de ecstasy, pesando 11,2g líquidos, 1 porção de cocaína, com 224,1g líquidos, 1 porção de maconha, com 727g líquidos, e mais 3 porções de maconha, com 561,7g líquidos, além da apreensão de uma balança de precisão, petrechos para preparo de drogas e R$ 316,00 em espécie. A prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Apreensão de expressiva quantidade de drogas (15 porções de ecstasy pesando 11,2g líquidos, 01 porção de cocaína pesando 224,1g líquidos, 01 porção de maconha pesando 727g líquidos e mais 03 porções de maconha pesando 561,7g líquidos). Localização de uma balança de precisão e outros petrechos destinados à preparação de drogas. Gravidade concreta da conduta. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Pleito de concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que o paciente possui filho de até 12 anos de idade incompletos. Não comprovação de que ele é o único responsável pelo filho. Poder familiar também atribuído à genitora da criança, ausente demonstração da impossibilidade de exercê-lo. Ordem denegada.<br>Alega a defesa, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em preventiva não teria sido devidamente fundamentada, uma vez que estariam ausentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.<br>Argumenta, ainda, que o paciente é imprescindível aos cuidados do filho menor de 5 anos de idade, motivo pelo qual postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 26/27):<br>Quanto a Talisson Lorran Rodrigues Silva, embora seus antecedentes (fls. 76/77 e 78) indiquem que ele é primário, os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante demonstram uma clara dedicação à atividade criminosa de tráfico de drogas. A quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados (tijolo de maconha, porções grandes de maconha, pedra grande de cocaína e comprimidos de ecstasy), somadas à balança de precisão, material para embalagem (saquinhos tipo zip e rolo de plástico filme) e o dinheiro em espécie que ele próprio admitiu ser proveniente da venda de drogas, inclusive via PIX, são indicativos contundentes de que ele não se trata de mero usuário ou de traficante ocasional. Essa vasta estrutura de "varejo" de entorpecentes, evidenciada pelos apetrechos e pela confissão de venda via PIX, impede futuramente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ainda que seja primário e de bons antecedentes à primeira vista, pois fica demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas. A prisão preventiva, neste caso, também se faz necessária para garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa. Portanto, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos autos, e inexistindo motivos para desconsiderar a versão apresentada pelos milicianos, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade do autuado, é de ser mantida, ao menos por ora, a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa, não se falando, ainda, por absoluta ausência de amparo legal, em prisão domiciliar (art. 318 do CPP). Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento a manifestação externada pelo Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de BRENO MACENA GUIMARÃES GOMES E TALISSON LORRAN RODRIGUES SILVA, em preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/19):<br>A ordem deve ser denegada.<br>O paciente foi denunciado porque, em tese, no dia 26 de julho de 2025, às 21h, Rua Rosa Oliveira dos Anjos, n. 48, Jardim Barcelona, cidade de Presidente Prudente, agindo em concurso com Breno Macena Guimarães Gomes, tinha em depósito, para fins de tráfico, 15 porções de ecstasy (11,2g líquidos), 01 porção de cocaína (224,1g líquidos), 01 porção de maconha (727g líquidos) e mais 03 porções de maconha (561,7g líquidos), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 155/160 e 134/137 - autos originais).<br>Consta da inicial que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas imediações do Estádio "Prudentão", onde ocorria um jogo de futebol. Ao término da partida, receberam informação anônima via COPOM dando conta de que, na residência situada na Rua Rosa Oliveira dos Anjos, nº 48, duas pessoas estariam realizando a mercancia de drogas, uma delas de nome Breno - a qual havia publicado em sua rede social (Instagram) imagens das drogas que dispunha à venda.<br>Em diligência, notaram que havia uma pessoa em frente ao imóvel indicado, a qual, tão logo avistou a viatura policial, entrou na residência. Diante de tal atitude, desembarcaram do automóvel e visualizaram, pelo portão lateral do imóvel, uma casa nos fundos do terreno.<br>Ao chamarem pelos moradores, os denunciados atenderam e foram indagados acerca do odor de maconha no local, momento em que disseram que estavam fazendo uso da droga. TALISSON autorizou a entrada de ambos os agentes públicos na residência, indicando que havia recém enterrado um tijolo de maconha no quintal, próximo ao portão, o qual foi localizado.<br>As demais drogas foram apreendidas em um dos quartos, no interior de um cesto de roupas, e, no quarto de TALISSON, foi localizada uma mochila contendo a quantia de R$ 316,00. Também foram apreendidos uma balança de precisão e outros petrechos destinados à preparação de drogas.<br>Não há que se cogitar sobre a revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto presentes os seus fundamentos autorizadores.<br>Ao converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando as evidências de que o paciente se dedica a atividades criminosas, especialmente em razão da quantidade e diversidade de drogas encontradas, além dos utensílios consistentes em balança de precisão, material para embalagem (saquinhos tipo zip e rolo de plástico filme) e dinheiro em espécie, revelando estrutura de "varejo de entorpecentes" (fls. 92/96 - autos originais).<br>A decisão que decretou a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, porquanto baseada na gravidade concreta da conduta do réu.<br>Com efeito, embora não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, a apreensão de significativa quantidade de drogas de naturezas variadas, além dos apetrechos comumente utilizados no preparo de entorpecentes destinados ao comércio ilícito, demonstra que ele, ao menos em tese, se dedica a atividades criminosas, de modo que sua segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública.<br>Ressalte-se que, a despeito da primariedade do paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória:<br> .. .<br>Portanto, demonstrada a presença dos fundamentos autorizadores e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente.<br>No mais, o pedido de concessão da prisão domiciliar não comporta acolhimento.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias da apreensão, que envolveram significativa quantidade e variedade de drogas (15 porções de ecstasy pesando 11,2g líquidos, 01 porção de cocaína pesando 224,1g líquidos, 01 porção de maconha pesando 727g líquidos e mais 03 porções de maconha pesando 561,7g líquidos), além da localização de balança de precisão, petrechos e valores em espécie, revelando dedicação a atividades criminosas.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Igualmente descabe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige a comprovação da indispensabilidade do paciente aos cuidados do filho menor de doze anos. O acórdão recorrido entendeu não haver prova dessa imprescindibilidade, sendo insuficiente a mera declaração apresentada. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA