DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial (n. 0005051-13.2020.8.26.0609 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5004787-48.2020.4.03.6181 - numeração da Justiça Federal) no qual se apura o possível cometimento dos delitos previstos nos arts. 5º, caput, e 16 da Lei 7.492/86.<br>Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 13/16) e datada de 24/08/2020, em breve síntese, que VIVIANE APARECIDA MORAES DE ALMEIDA, administradora da pessoa jurídica V. M. Consultoria de Negócios e Investimentos Eireli, em parceria com PRISCILA DAS GRAÇAS COUTINHO MOURA, proprietária da empresa Coutinho Consultoria de Negócios e Investimentos Eireli, captaram clientes interessados em investimentos relacionados a transações de Bitcoins e Altcoins. A denunciada VIVIANE executaria as operações de trade (compra e venda de criptomoedas) visando o lucro sobre o valor investido, prometendo um retorno de até 50% a PRISCILA; PRISCILA, por sua vez, promoveria a captação de clientes, prestando serviços de compra e venda com os recursos privados dos investidores, mediante a promessa de retorno de 30%. Por fim, a denúncia afirma que a maioria dos clientes não recebeu sequer parte dos valores investidos.<br>Inicialmente (e-STJ fls. 1.826/1.829), o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo declinou de sua competência para o julgamento da ação penal, ao fundamento de que os fatos delineados na peça acusatória não configuram crimes contra o sistema financeiro nacional, já que a criptomoeda não é ativo financeiro, nem se caracteriza como valores mobiliários, não se sujeitando, portanto, às regras do BACEN ou da CVM.<br>Entendeu, assim, que "não há como se imputar às denunciadas a conduta de fazer operar sem autorização instituição financeira (artigo 16 da Lei 7.492/86), porque não se trata, como visto, de atividade enquadrada no artigo 1º da Lei 7.492/86. Da mesma forma, o delito do artigo 5º da Lei 7.492/86 é próprio e só pode ser cometido pelas pessoas descritas no artigo 25 do mesmo Diploma Legal, entre as quais não se encontram as denunciadas" (e-STJ fl. 1.827).<br>Concluiu, diante desse contexto, que "os fatos amoldam-se, em tese, à figura típica prevista no art. 171 do Código Penal, perpetrado contra particulares" (e-STJ fl. 1.828).<br>Chegando o feito à Justiça Estadual, em 06/12/2024, o Juízo suscitado, encampando promoção ministerial, entendeu caracterizada a competência federal para o julgamento do feito, ao fundamento de que "nos fatos apurados nestes autos não se está diante da mera posse ou movimentação isolada de criptomoedas valendo-se que aportes de terceiros, o que tese, caracterizaria a ocorrência de diversos crimes de estelionato pelas investigadas contra as vítimas, mas sim da efetiva criação de um verdadeiro fundo financeiro que visava, sem o devido registro, a movimentação de ativos para a compra e venda de Bitcoins e outras criptomoedas, o que é considerado como contrato de investimento coletivo, e, por consequência, valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976" (e-STJ fl. 3.755). Invocou, no particular, precedentes desta Corte no HC n. 530.563/RS (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020) e no HC n. 690.86/RS (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Defendeu, nessa linha, que os contratos celebrados pelas investigadas seriam de natureza coletiva, pelo que os fatos praticados pelas investigadas consistem em crimes contra o Sistema Financeiro e são tipificados, em tese, nos arts. 4º, 5º, 7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986.<br>Com o retorno dos autos à Justiça Federal, o Juízo suscitante reiterou seu entendimento no sentido de que os fatos delineados na peça acusatória não configuram crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, já que as critpomoedas não podem ser entendidas como ativos financeiros ou valores mobiliários, já que os fatos são anteriores à Lei nº 14.478/2022, que incluiu as pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia, no rol de instituições financeiras por equiparação (art. 1º, I-A, da Lei nº 7.492/86).<br>Aduziu que o delito do artigo 5º da Lei 7.492/86 é próprio e só pode ser cometido pelas pessoas descritas no artigo 25 do mesmo Diploma Legal - o que não é o caso de VIVIANE e PRISCILA.<br>Por fim, asseverou que não se trata de contrato de investimento coletivo regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).<br>Nessa linha reafirmou que, além de a conduta descrita na denúncia não configurar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, não há que se falar sequer em competência da Justiça Federal, haja vista que não houve lesão a bens, serviços ou interesses da União, consoante disposição do art. 109, IV, da Carta Maior.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OFERTA PÚBLICA E FORMAL DE INVESTIMENTO COLETIVO. FATOS ESTRANHOS À REGULAMENTAÇÃO DA LEI 7.492/86 (CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>- "A orientação jurisprudencial dessa Corte firmou-se no sentido de que "uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro". (CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, D Je de 18/11/2024 - g. n.).<br>- No caso, os elementos colhidos nos autos não indicam captação, intermediação ou aplicação de recursos no mercado financeiro, mas sim relação privada marcada por promessa de ganhos desproporcionais, sem lastro econômico efetivo. Não há, portanto, indícios da prática de crime previsto na Lei nº 7.492/1986.<br>- Por outro lado, a conduta descrita na notitia criminis amolda-se, em tese, ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) ou ao crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951). Em ambos os casos, a competência é da justiça estadual.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taboão da Serra, o suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a conduta investigada melhor se enquadra, em tese, nos delitos de estelionato ou crime contra a economia popular, ambos de competência da Justiça Comum Estadual, ou se melhor se amoldaria aos delitos dos arts. 5º, caput, e 16 da Lei 7.492/1986, atraindo, nesse último caso, a competência da Justiça Federal.<br>Os mencionados artigos da Lei 7.492/1986 têm o seguinte teor:<br>Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:<br>Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br>Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:<br>Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br>Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).<br>§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.<br>§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)<br>Isso posto, observo que a qualificação do delito como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma prevista na Lei 7.492/1986, pressupõe a prática do delito por instituição financeira ou instituição financeira equiparada, conceituadas as figuras no art. 1º da Lei que assim dispõe:<br>Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.<br>Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:<br>I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;<br>I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência<br>II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.<br>No caso concreto, de acordo com a denúncia (e-STJ fls. 13/16), VIVIANE APARECIDA MORAES DE ALMEIDA, única administradora da empresa V. M. Consultoria de Negócios e Investimentos EIRELI, após breve atuação como intermediadora na compra e venda de Bitcoins e Altcoins para PRISCILA DAS GRAÇAS COUTINHO MOURA (cfr. Contrato visto às e-STJ fls. 1.195/1.200), em outubro/2017, convidou esta última para captar clientes.<br>PRISCILA, com esse intuito, abriu a empresa Coutinho Consultoria de Negócios e Investimentos EIRELI e chegou a captar cerca de oitenta clientes, a maioria, segundo ela, amigos e parentes, tendo firmado com eles "contratos de intermediação de operações no mercado financeiro".<br>Consta que, no contrato celebrado entre a V. M. CONSULTORIA DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI - EPP e COUTINHO CONSULTORIA DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI (e-STJ fls. 670/681), a Coutinho Consultoria, de propriedade de Priscila, era descrita como "investidor/parceiro", enquanto que a V. M. Consultoria, de propriedade de Viviane, se identificava como "intermediadora" e, na Cláusula Quarta, se comprometia a executar "as operações de trade (compra e venda de moedas) visando à obtenção de lucro sobre o valor investido em moedas criptografadas retornando rendimento de até 50% (cinquenta por cento) em moeda corrente".<br>Por sua vez, os contratos celebrados por PRISCILA com terceiros, tendo a Coutinho Consultoria como "intermediadora", indicam, de forma similar, em sua Cláusula Quarta, que "A intermediadora executará as operações de trade (compra e venda de moedas) visando à obtenção de lucro sobre o valor investido em moedas criptografadas retornando rendimento mensal de 30% (trinta por cento) em moeda corrente" (e-STJ fls. 1.804/1.805);<br>Apurou-se, também, que, entre janeiro e março de 2018, PRISCILA repassou a VIVIANE aproximadamente dois milhões e meio de reais captados de seus clientes incautos e ambiciosos, que não chegaram a receber de volta os valores investidos ou os lucros prometidos. VIVIANE, por seu turno, investiu parte dos valores captados na "Bitcâmbio" do Grupo Citar Soluções em Tecnologia EIRELI.<br>Salienta a denúncia que a diferença de rendimentos prometidos por Priscila e Viviane demonstra que o objetivo de Priscila também era a obtenção de lucro e que a grande maioria de seus clientes não recebeu sequer parte dos valores investidos.<br>De outro lado, a denúncia também deixa claro que "Não há elementos nos autos que permitam afirmar que VIVIANE ou PRISCILA tenham cooptado outros clientes transformando-os em captadores e assim sucessivamente. A formação de uma "pirâmide" de investidores/captadores, portanto, não restou demonstrada" (e-STJ fl. 14).<br>Diante desse contexto, o que se tem é que ambas as investigadas atuavam como traders de criptomoedas, prometendo retorno financeiro exagerado a seus clientes, chamados, nos contratos de investidores.<br>A questão central, portanto, gira em torno da natureza jurídica das operações com criptomoedas e se estas, no contexto da conduta investigada, configurariam valores mobiliários aptos a atrair a incidência da Lei n. 7.492/86.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem evoluído significativamente quanto ao enquadramento de esquemas envolvendo criptomoedas.<br>Inicialmente, a Terceira Seção do STJ vinha compreendendo que "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976" (CC n. 161.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.<br>1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática de delitos definidos na referida Lei.<br>2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>3. "A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 96).<br>4. "A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).<br>5. A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário. Precedentes.<br>6. Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).<br>7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.<br>(CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023 - negritei)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2. "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018).<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) (CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016).<br>4. Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União.<br>Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual.<br>5. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado.<br>(CC n. 170.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020 - negritei)<br>A compreensão tinha em conta, inclusive, a análise do tema efetuada pelo BACEN, no Comunicado n. 31.379, de 16.11.2017, do qual vale destacar o seguinte trecho:<br>"COMUNICADO nº 31.379, de 16 de novembro de 2017<br>Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais.<br>Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor.<br>(..)<br>4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais."<br>(negritei)<br>Posteriormente, no entanto, a Sexta Turma, no julgamento do HC 530.563/RS, estabeleceu uma distinção importante, reconhecendo que, em determinadas circunstâncias, a oferta de contratos de investimento vinculados à especulação no mercado de criptomoedas poderia configurar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, notadamente quando há "efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro)", uma vez que tal contrato consubstanciaria valor mobiliário nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976 (HC n. 530.563/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020 - negritei e grifei).<br>De se lembrar que o conceito de valores mobiliários vem definido no art. 2º da Lei n. 6.385/76, que, em seu inciso IX, prevê como valores mobiliários "quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros".<br>Importante consignar, também, que, na linha do entendimento da Terceira Seção desta Corte, "uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participaçã o, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro". (CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) - negritei.<br>Confrontados tais parâmetros com a situação em análise nos autos, tem razão o Juízo suscitante quando afirma que, além de as criptomoedas, por si sós, não poderem ser vistas como ativos financeiros ou valores mobiliários, as pessoas jurídicas criadas pelas investigadas não podem ser consideradas instituições financeiras por equiparação, já que os fatos em exame ocorreram em 2017 e 2018, antes da entrada em vigor da Lei 14.478/2022, que incluiu o inciso I-A no parágrafo único da Lei 7.492/86, passando a equiparar a instituições financeiras as pessoas jurídicas que oferecem "serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia".<br>Ademais, como bem pontuou o parecer ministerial, "A dinâmica dos fatos em apuração não indica que as investigadas ou sua empresa tenham realizado a captação, intermediação ou aplicação dos recursos da vítima no mercado financeiro. Não há indícios da oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), conduta que encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986 e atrairia a competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 3.795 - negritei). Com efeito, a própria denúncia assinala que Priscila, quando ouvida em sede inquisitorial (e-STJ fl. 83), admitiu ter chegado a captar cerca de oitenta clientes, a maioria, segundo ela, amigos e parentes, o que denota não ter sido efetuada oferta pública de investimento coletivo.<br>Correto, portanto, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) quando afirma que "não há como se imputar às denunciadas a conduta de fazer operar sem autorização instituição financeira (artigo 16 da Lei n. 7.492/1986), porque não se trata, como visto, de atividade enquadrada no artigo 1º da Lei n. 7.492/1986. Da mesma forma, o delito do artigo 5º da Lei n. 7.492/1986 é próprio e só pode ser cometido pelas pessoas descritas no artigo 25 do mesmo Diploma Legal - o que não é o caso de VIVIANE e PRISCILA" (e-STJ fl. 5).<br>Posto esse cenário, os fatos narrados não caracterizam crime contra o sistema financeiro nacional ou contra o mercado de capitais, mas sim crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.<br>Observo, que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, assim decidiu esta Corte no CC 205.923/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025; CC 196.105/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 02/07/2025 ; CC 210.409/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), DJEN de 28/05/2025; CC 212.439/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 15/05/2025.<br>Questionável, também, a afirmação constante na denúncia oferecida pelo Parquet Federal no sentido de que não haveria, nos autos, indícios de que Viviane tivesse cooptado outros clientes transformando-os em captadores e assim sucessivamente, de forma a delinear a estrutura de "pirâmide financeira". Isso porque, às e-STJ fls. 386/387, vê-se pelo menos um contrato celebrado entre a V. M. Consultoria e outra pessoa física (Atmis Medeiros Aidar) que, na sequência, foi substituída por pessoa jurídica criada pela pessoa física que era cliente da V. M., da mesma forma que ocorreu na relação entre a V. M. Consultoria e Priscila.<br>De se concluir, portanto, que, diante da inexistência de elementos que demonstrem a efetiva prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça estadual para o julgamento do feito.<br>Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA