DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S. A,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 1.782):<br>AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração PROCON Infração ao art. 55, §4º, do CDC, consubstanciada no dever de informação por parte dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que prestem esclarecimentos e respectivas comprovações sobre questões de interesses dos consumidores, necessárias à função fiscalizatória da Fundação PROCON Empresa autora que, na qualidade de Administradora de Benefícios, não demonstrou o cumprimento de sua atribuição de negociação de reajuste anual dos planos de saúde junto às Operadoras de Planos de Saúde e Entidades de Classe, nos termos do disposto no art. 2º incisos IV, da Resolução Normativa nº 196 da ANS Infração ao art. 39, VIII, do CDC - Prática abusiva consistente em colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes Comercialização de planos de saúde por meio de contrato de prestação de serviços com reajustes de valores por faixa etária com parâmetros desconformes com a regulamentação oficial (art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003 da ANS) Configuração das infrações demonstrada nos autos Evidente prejuízo ao consumidor que motivou ação fiscalizatória da Fundação PROCON - Inocorrência de vícios no processo administrativo Observância do contraditório e da ampla defesa Decisão administrativa bem fundamentada, possibilitando a defesa do autuado Multa Legalidade da cobrança Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Penalidade imposta com base nos critérios estabelecidos no art. 57 do CDC - Muito embora o valor da multa se mostre significativo em uma primeira e superficial análise, ele é condizente com a infração praticada e, especialmente, com o poderio econômico da autora Sentença de improcedência mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos em parte, em aresto assim ementado (fl. 2033):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - V. acórdão anulado pelo Colendo STJ. Novo julgamento do recurso oposto pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Omissões no tocante à metodologia utilizada pelo PROCON para o cálculo da "variação acumulada" dos reajustes das faixas etárias dos planos de saúde, bem como no que tange à inadequação da dosimetria da pena de multa Método da "variação acumulada", utilizado pelo PROCON, que se limitou à simples soma aritmética dos percentuais entre as faixas etárias consideradas, indo de encontro à metodologia de cálculo que ficou definida, seja por este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 (Tema nº 11, Tese 2), seja pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.016 de Recursos Repetitivos, que vedou tal procedimento - Anulação do item II do Auto de Infração nº 51651-D8 que é medida que se impõe Ademais, dosimetria da penalidade-base da multa que se deu com base na redação pretérita do art. 34 da Portaria nº 57/2019, a qual foi alterada pela Portaria Procon nº 81/2021, de 31 de março de 2021, menos gravosa e em vigor quando da publicação da decisão no processo administrativo Recálculo da penalidade-base da multa que se afigura de rigor - Reconhecidas as omissões no julgado, os presentes embargos devem ser acolhidos para dar provimento em parte ao recurso de apelação interposto pela embargante e, por conseguinte, julgar parcialmente procedente o pedido. Embargos acolhidos para dar provimento em parte ao apelo.<br>No recurso especial, às fls. 2.120-2. 138, a parte alega contrariedade ao artigo 55, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta a recorrente que "restou reconhecido que ela apresentou documentos a respeito de sua atuação na negociação de reajuste anual de planos de saúde coletivos, o que basta para fins de cumprimento do artigo 55, §4º, do CDC, não havendo que se falar em ausência de prestação de informações."<br>Argumenta também que existe controvérsia jurisprudencial acerca da adequada interpretação e aplicação do artigo 55, §4º do CDC, e acrescenta que há julgado divergente oriundo de Tribunal diverso, o qual albergaria sua tese recursal.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  2.238-2.239,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: artigo 55, § 4o, do CDC; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora no que tange ao entendimento de que restou configurada a hipótese de aplicação da multa em razão da insuficiência da documentação apresentada pela recorrente importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ainda, sob o pálio da alínea "c", versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2118-136) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  2.259-2.273, a parte sustenta que o acórdão recorrido "teceu considerações sucintas e genéricas, aptas a serem aplicadas para quaisquer recursos."<br>Ademais, alega ser inaplicável o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal, "à medida em que não buscou a reanálise do substrato fático, mas sim a análise estritamente de direito."<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 2.238), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.