DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEWITON FELIX AMARAL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0623811-24.2025.8.06.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.<br>Pondera que a prisão foi decretada após manifestação do Ministério Público por cautelares diversas, o que configuraria prisão de ofício.<br>Requer, ao final, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a revogação da custódia cautelar do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Acórdão denegatório da autoridade impetrada às fls. 84-97.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 134-135.<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 149-154.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 156-161, no queal se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.<br>Sobre o tema, importante frisar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Outrossim, importante apontar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto este Sodalício firmaram posicionamento no sentido de que, após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.<br>Isto porque a Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do artigo 282, § 2º, e do artigo 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.<br>Não por outro motivo este Tribunal Superior, recentemente, editou o Enunciado Sumular n. 676 de sua Jurisprudência predominante, que assim dispõe: "em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."<br>No caso, o Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem, in verbis (fls. 87-92 - grifei):<br>"Inicialmente, a impetrante alega constrangimento ilegal em virtude da decretação ex officio da prisão preventiva do paciente, vez que o Ministério Público não pugnou pela medida cautelar extrema. Nesse contexto, embasa a concessão da presente ordem sob o argumento de ofensa à súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>No caso em análise, a Autoridade Policial em relatório final de fls. 26/27 não requereu a prisão preventiva do indiciado. Já o Órgão Ministerial se manifestou, em sede de audiência de custódia (fls. 36/44 dos autos originários), pela concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por sua vez, o Magistrado, à luz do princípio da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, decretou uma medida cautelar mais gravosa, entendendo como necessário para assegurar a ordem pública. Nessa oportunidade, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (fls. 36/44): (destaquei)<br>(..) Após breve entrevista, o custodiado informou que já foi preso por tráfico e por lesão no contexto da violência doméstica; que estava ciente da medida protetiva, mas que foi até a residência da vítima porque esta o chamou; que sua família foi notificada de sua prisão; que foi ouvido pela autoridade policial; que foi lesionado em seu rosto pelos policiais; que fez exame de corpo de delito; que havia fumado maconha e bebido duas cervejas antes dos fatos que ensejaram a prisão; que sabia da medida protetiva.(..)<br>O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, considerando que houve a energia necessária para conter o autuado no momento de sua prisão por parte dos policiais, ao passo que pugnou pela concessão de liberdade provisória em favor do autuado, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas medidas protetivas de urgência. (..)<br>(..) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante (CF, art. 5º,LXI a LXIV e CPP, arts. 302 e 304 a 306). Considerando o pedido formulado pelo representante do Parquet, especificamente o de concessão de medidas protetivas de urgência, mister salientar que a Constituição Federal, no artigo 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de proteger a família.<br>Para isso, foi editada a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica, especialmente contra a mulher. A lei oferece ao juiz vários instrumentos de proteção, possibilitando a atuação de forma preventiva.<br>No caso dos autos, a probabilidade do direito é evidente, considerando a palavra da vítima, que no contexto dos fatos ora em análise assume especial relevância, pois geralmente ocorrem em ambientes domésticos, com poucas testemunhas. O perigo da demora é evidenciado pela possibilidade de repetição dos atos de violência doméstica e pela necessidade de garantir que a vítima não sofra mais agressões até a conclusão do processo.<br>Ocorre, contudo, que já existem medidas protetivas de urgência em vigor por recente decisão proferida pelo juízo natural, notadamente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, no bojo dos autos de nº 0200149-80.2024.8.06.0049, já tendo a ofendida sido cientificada de seu deferimento no ano corrente, conforme relato em sede de delegacia, fls. 10/11.<br>Ademais, considerando se tratar de autuado que já possui condenação por fato praticado em desfavor da mesma ofendida, em que pese inexistir trânsito em julgado, passo à análise acerca da necessidade da conversão em preventiva e/ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>(..)<br>Em verdade, vislumbro ser latente a impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao autuado, posto que há risco concreto à integridade física da ofendida, visto que o custodiado, apesar de ter declarado nesta audiência de custódia ter ciência acerca das medidas protetivas de urgências impostas em seu desfavor, descumpriu a determinação judicial de afastamento do lar e de proibição de aproximação e contato, ao passo que indicou que reside há 300 (trezentos) metros da residência da ofendida.<br>Por conseguinte, não há que se falar em atuação de ofício, posto o Parquet apresentou pedido de imposição de medida cautelar, sendo imprescindível a análise do Informativo nº 725 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>Passo ao exame dos fundamentos (periculum libertatis) da prisão preventiva.<br>A manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, ante o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir da análise da certidão de antecedentes de fls. 28/31.<br>Conforme os elementos acostados aos autos, o flagranteado já foi condenado em outro feito por lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica em face da mesma vítima, a pessoa de F J M M, no bojo dos autos de número 0205173-49.2023.8.06.0300, não tendo havido o trânsito em julgado até o momento em virtude da ausência de retorno do mandado de intimação pessoa do custodiado, por fatos ocorridos em 14/09/2023.<br>Por sua vez, em detida análise do relato da vítima (fls. 10/11), vê-se que esta informou que está separada de fato há cerca de 02 (dois) anos, contudo formulou novamente em 2025 pedido medidas protetivas de urgência em face do flagranteado, sendo cientificada do deferimento destas, ao passo que o autuado novamente se aproximou da ofendida, durante a madrugada, ao invadir seu domicílio e passar a proferir ameaças, dentre elas a de que iria incendiar a casa da vítima, local em que esta reside com os demais 03 (três) filhos menores em comum com o custodiado, situação esta que, por certo, reveste o feito de gravidade concreta.<br>Frise-se, ainda, que apesar do autuado ter indicado nesta audiência que tão somente compareceu à residência da vítima em virtude desta o ter chamado, tal relato é isolado aos autos, devendo prevalecer a palavra da vítima em delitos cometidos à clandestinidade, como no caso de violência doméstica, notadamente em virtude da palavra da ofendida se encontrar corroborada pelo depoimentos das demais testemunhas, os agentes de segurança que realizaram a prisão do autuado.<br>Na espécie, deve ser considerado, ainda, que nenhuma das medidas protetivas de urgência previstas no ordenamento jurídico se demonstrou eficaz para salvaguardar a ordem pública e a integridade física da ofendida, posto que o custodiado, apesar de já possuir uma condenação criminal em seu desfavor (0205173-49.2023.8.06.0300) e medidas protetivas impostas pelo juízo natural (fls. 21/22 e autos nº 0200149-80.2024.8.06.0049), todas possuindo como a mesma vítima F J M M, voltou a ser preso em flagrante delito por crime cometido no âmbito da violência doméstica.<br>Logo, as medidas cautelares e as medidas protetivas de urgência são insuficientes para garantir a integridade física da ofendida, motivo pelo qual entendo que há fundamentação idônea para a segregação cautelar do investigado em caráter provisório, portanto, necessária a imposição da prisão preventiva. (..)<br>Portanto, faz-se necessária a prisão preventiva do flagranteado para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade do Poder Judiciário e das Autoridades Policiais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, artigo 312, artigo 313, inc. III e § 2º do art. 12-C e art. 20 da Lei 11.340/2016, homologo a prisão em flagrante do autuado e decreto sua PRISÃO PREVENTIVA. (..)"<br>Em análise à decisão, verifico que o decreto prisional restou embasado na posição jurisprudencial que admite a decretação da prisão preventiva quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas. Com efeito, destaco que a discussão é polêmica.<br>Explico.<br>O debate gira em torno de limites à atuação do juiz e dos princípios do sistema acusatório. De um lado, o STJ traz a Súmula 676, demonstrando que "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva".<br>Por outro ângulo, o STJ também possui entendimento de que "a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/5/2024). (destaquei)<br>Nesse sentido, a 1ª Turma do Superior Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu acerca da discordância entre o promotor de Justiça e o magistrado sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada em caso de agente autuado em flagrante, entendendo que não constitui ofensa ao sistema acusatório a opção do juiz pela prisão preventiva, em julgado relatado pelo Ministro Cristiano Zanin: (destaquei)<br> .. <br>Desse modo, afiro que mesmo diante da incidência da Súmula 676 do STJ, entendo que o Magistrado pode, à luz do princípio da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, decretar uma medida cautelar mais gravosa, já que houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, entendendo necessário para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.<br>Dessa forma, alinho-me ao entendimento de que, ainda que o Ministério Público se manifeste favoravelmente à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é plenamente possível a decretação da prisão preventiva pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada, como ocorre na hipótese do presente writ.<br> .. <br>Da mesma maneira, como muito bem asseverou a ilustre Procuradora de Justiça, em trecho de parecer à fl. 74 quando afirma que "não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista que o Promotor de Justiça que participou da audiência de custódia formulou o pedido de concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a autoridade impetrada decidiu pela aplicação da medida cautelar extrema". (destaquei)<br>A par de tais premissas, não se verifica ilegalidade na prisão preventiva decretada pelo juízo de origem, uma vez que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela adoção de medidas cautelares diversas, compete ao magistrado, no exercício de sua independência funcional, avaliar a suficiência e adequação das medidas propostas, podendo, de forma fundamentada, optar pela imposição da segregação cautelar."<br>A decisão deve ser mantida.<br>Com efeito, inexistindo provocação direta realizada pelo Ministério Público, pelo querelante ou pela autoridade policial no sentido de requerer a imposição da prisão preventiva, não pode o juiz, de ofício, decretá-la, sob pena de frontal violação ao sistema acusatório.<br>No entanto, a situação se mostra diferente quando há expresso pedido de imposição de medida cautelar diversa, eis que, nesta hipótese, manifesta-se requerimento de imposição de medida cautelar tomada como gênero, passando a ser incumbência do magistrado, sempre com base nos princípios da proporcionalidade, da adequação e da suficiência, verificar qual a espécie a ser aplicada, ainda que tenha que impor a mais grave, a segregação provisória, desde que possa aferir, com base nos elementos concretos, o preenchimento dos requisitos autorizadores.<br>Neste sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTVIA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício.<br>2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, uma vez que os réus transportavam 46 tijolos de cocaína (14,8kg), para fins de tráfico.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC 900602/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe em 23/05/2024).<br>Da mesma forma, já decidiu a primeira Turma do STF no seguinte julgado:<br>"Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.  ..  No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva. Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto." (STF. 1ª Turma. RHC 234974 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/12/2023.)<br>Na hipótese dos autos, dos trechos em destaque, é possível observar que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública e do próprio resguardo da integridade física da vítima, a qual, inclusive, já possui medidas protetivas anteriormente deferidas em desfavor do recorrente a demonstrar sua vulnerabilidade, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Portanto, a decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Veja-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elementos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 1003874 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA