DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JOVEM BALEADO POR POLICIAL MILITAR APÓS SAIR DE UMA CASA NOTURNA, VINDO A FICAR PARAPLÉGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU SOMENTE QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS, DE MODO QUE INCONTROVERSA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR AÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ARBITRAMENTO DA PENSÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, INEXISTINDO PROVA DE QUE O AUTOR AUFERISSE TAL RENDA À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DA PENSÃO AO PATAMAR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NOS MOLDES FIXADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016146-53.2019.8.19.0000. POR OUTRO LADO, INEXISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS, PORQUANTO NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PELO JUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO. AUTOR QUE TEVE O SEU DIREITO VIOLADO DIVERSAS VEZES PELO ESTADO, PERMANECENDO INTERNADO POR LONGO PERÍODO EM ESTADO GRAVE E NECESSITANDO AJUIZAR AÇÃO PARA CONSEGUIR REALIZAR A CIRURGIA TORÁCICA DE QUE NECESSITAVA. ADEMAIS, O AGENTE ESTATAL TENTOU INCRIMINAR O AUTOR COM ARMA DE BRINQUEDO NA PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. AUTOR, ATUALMENTE COM 31 (TRINTA E UM) ANOS DE IDADE, QUE SE ENCONTRA PARAPLÉGICO, INCAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA ANTERIORMENTE DESEMPENHADA (ENTREGADOR). POR FIM, ASSISTE RAZÃO AO ESTADO QUANTO À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 905 DO STJ E 810 DO STF, ALÉM DA TAXA SELIC, A PARTIR DO ADVENTO DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 362 DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À VERBA HONORÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de paraplegia causada à parte recorrida por tiro em ação policial, além falta de prestação médica e tentativa de falsa incriminação por agente estatal, porquanto determinado em patamar desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão manteve a verba arbitrada em 1ª instância de R$ 400.000,00 como compensação por danos morais, assim como a condenação a título de dano estético na importância de R$ 50.000,00, resultando na condenação total de R$ 450.000,00, o que, d.v., parece destoar dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar excessivo, na linha dos arts. 884 e 944 do Código Civil.<br>Neste ponto, a reparação do dano moral só pode ser fixada em quantia que leve em conta as condições pessoais do Autor, que se diz juridicamente pobre, fato este que também colide com o montante fixado.<br>A fixação da verba reparatória dos danos morais deve ser realizada de acordo com critérios razoáveis, observadas as peculiaridades de cada caso, e deve ser proporcional à extensão do dano experimentado pela parte, nos termos do citado art. 944 do Código Civil (fls. 621-622).<br>Nesse contexto, a quantia arbitrada de R$ 400.000,00 a título de danos morais, bem como o valor de R$ 50.000,00 a título de dano estético não parecem condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser reduzidos a patamares mais compatíveis com as características do caso sob exame, sob pena de violação ao art. 944 do Código Civil e também ao art. 884 do mesmo diploma. Além disso, como também se destacou acima, não houve pedido no valor de R$ 400.000,00, havendo aí afronta ao citado art. 492 do CPC, que igualmente merece ser reparada (fls. 624).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, porquanto o valor exorbitante redundaria no enriquecimento sem causa da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão manteve a verba arbitrada em 1ª instância de R$ 400.000,00 como compensação por danos morais, assim como a condenação a título de dano estético na importância de R$ 50.000,00, resultando na condenação total de R$ 450.000,00, o que, d.v., parece destoar dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar excessivo, na linha dos arts. 884 e 944 do Código Civil.<br> .. <br>Nesse contexto, a quantia arbitrada de R$ 400.000,00 a título de danos morais, bem como o valor de R$ 50.000,00 a título de dano estético não parecem condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser reduzidos a patamares mais compatíveis com as características do caso sob exame, sob pena de violação ao art. 944 do Código Civil e também ao art. 884 do mesmo diploma (fls. 621-624).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492 do CPC, no que concerne à necessidade de redução da condenação, visto que "a sentença, confirmada nessa parte pelo v. acórdão, é sem dúvida ultra petita, porquanto arbitrou valor do dobro do pedido inicial (R$ 200.000,00), o que caracteriza violação direta também ao art. 492 do Código de Processo Civil (fls. 623-624)".<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao Tema 905/STJ e ao Tema 810/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O quantum, arbitrado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não suporta qualquer redução diante das peculiaridades do caso em exame.<br>O Autor, além de permanecer por longo período internado, passando por várias dificuldades e com risco de vida, precisou buscar o Judiciário para ter resguardado o seu direito à vida, já que não havia vaga na rede pública de saúde para realização da cirurgia torácica que se fazia necessária à sua recuperação.<br>Em última análise, o Autor teve o seu direito à vida e à integridade física violado duas vezes pelo Estado, uma pelo agente estatal e outra por omissão da rede de saúde, que deveria estar apta a atender adequadamente o cidadão.<br>Não bastasse tudo isso, o Autor ainda sofreu com a tentativa do policial de incriminá-lo com arma de brinquedo, tudo isso diante de seus conhecidos e de outros agentes públicos.<br>Por fim, mas não menos doloroso, é o fato de o Autor encontrar-se paraplégico, readaptando seu modo de viver ao uso permanente da cadeira de rodas, situação especialmente difícil por tratar-se de pessoa jovem, atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade. (fl. 608).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF." (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249.)<br>E ainda: "A ausência de razões minimamente compreensíveis, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA